TJRN - 0803450-35.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 10:13
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:25
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 30/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0803450-35.2025.8.20.5004 Autor(a): MARIA DO SOCORRO PEREIRA Réu: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado.
Verifico o adimplemento da dívida, decorrido de penhora on-line, tendo sido o alvará devidamente expedido.
Assim sendo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
12/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0803450-35.2025.8.20.5004 Autor(a): MARIA DO SOCORRO PEREIRA Réu: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO 1.
Determino que a Secretaria evolua a classe processual para “cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud (Remeter os autos para a tarefa "SISBAJUD - Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores"). 4.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
26/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:19
Processo Reativado
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22/05/2025 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 10:00
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:29
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA em 13/05/2025 23:59.
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03/05/2025 07:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0803450-35.2025.8.20.5004 Autor(a): MARIA DO SOCORRO PEREIRA Réu: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela parte autora em face da Empresa aérea ré, sob o fundamento de haver sofrido danos decorrentes de cancelamento de voo.
Decido.
Preambularmente, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, denoto que esta se confunde com o próprio mérito da demanda, porquanto diz respeito à responsabilidade pelo imbróglio narrado pela postulante, portanto, a de ser perquirida quando da análise do mérito.
Ademais, dada a natureza da ação, a saber, de consumo, patente é a pertinência subjetiva da companhia aérea demandada.
Passo ao mérito.
Destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, pois se trata de relação típica de consumo (contrato de prestação de serviços), na qual de um lado está a parte autora, como consumidor, e de outro, a Empresa ré, na qualidade de fornecedor.
A relação de consumo envolvendo as partes no contrato de prestação de serviço de transporte aéreo restou comprovada através dos cartões de embarques referentes aos voos: Natal – Roma/Itália, com conexão em Guarulhos.
A princípio, o voo referente ao primeiro trecho da viagem estava programado para decolar de Natal no dia 09/11/2024 com destino a Guarulhos, de onde a autora, após uma rápida conexão, seguiria para Itália, chegando ao seu destino naquele mesmo dia.
Contudo, consoante extraio da narrativa inicial, corroborada pelas provas juntadas ao feito, a postulante foi surpreendida com a informação de que o seu voo para Guarulhos havia sido cancelado.
Diante disso, a demandante foi reacomodada em um novo voo, com saída apenas às 02h30min do dia seguinte, chegando em Roma no dia posterior ao dia inicialmente previsto, o que segundo alega, lhe causou prejuízos materiais.
Ao revés, a demandada pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sob o pretexto de que o cancelamento foi motivado pelo intenso tráfego na região, o que excluiria a sua responsabilidade pelo evento em comento, por se cuidar de caso fortuito.
Pois bem.
A respeito do assunto a doutrina e a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que obra em aeroporto, manutenção não programada da aeronave (necessidade de reparos técnicos), entre outros constituem problema interno da empresa, também denominado de caso fortuito interno, configurando risco da atividade econômica, que não pode ser transferido aos passageiros.
Veja-se, então: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo doméstico de passageiros - Atraso de voo e extravio de bagagem - Convenção de Varsóvia e Código Brasileiro de Aeronáutica conflitantes com o Código de Defesa do Consumidor, que prevalece em detrimento dos primeiros, segundo entendimento firmado no STF e STJ, para o fim de regrar a responsabilidade do transportador aéreo (cujas normas são de ordem pública e de interesse social), se o evento se deu em sua vigência, afastada a indenização tarifada e a necessidade de prova de culpa - Teoria do risco profissional - A ocorrência de chuva em São Paulo e obras na pista do aeroporto de Congonhas, mesmo porque o voo atrasado partia da Bahia, não constituem caso fortuito ou força maior, porque são fatores internos à atividade da transportadora, isto é, não alheios à atividade por ela exercida - Inteligência do CDC, art. 14, §3° - Quantum indenitário corretamente arbitrado na origem em R$ 5.000,00 para cada coautor, afora juros e correção monetária, em atenção aos vetores que orientam a matéria - Danos materiais,
por outro lado, não caracterizados, porque meramente "estimados" (não se desincumbiram os demandantes de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, cf. art. 333,1, CPC) - Sucumbência recíproca - Apelo parcialmente provido. (TJSP, 9228270-19.2008.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fernandes Lobo, Comarca: Pederneiras, Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/11/2012, Data de registro: 23/11/2012) Nesse sentido, veja-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI1: “Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.
O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio de um veículo, o mal súbito do motorista etc.
São exemplos do fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador” (…).
O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como fenômenos da Natureza – tempestades, enchentes etc.
Duas são, portanto, as características do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim, ob. cit. p. 314/315).
Com efeito, tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio.
Esse entendimento continua sustentável à luz do Código Civil de 2002, cujo art. 734, há pouco visto, só exclui a responsabilidade do transportador no caso de força maior – ou seja, fortuito externo.” Por tais fundamentos, comprovada a falha na prestação do serviço contratado, aplica-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Consequentemente, tratando-se de responsabilidade objetiva, resta configurada a falha da companhia aérea na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar a autora pelos transtornos daí advindos.
A par disso, comprovado o dano moral sofrido pela parte autora, importa considerar alguns critérios para o arbitramento do quantum indenizatório.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Assim sendo, com alicerce nos aspectos acima apontados, as condições da parte autora e da parte ré, empresa aérea de grande porte, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que esse valor traduz uma compensação justa, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal da parte ré.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano material, sublinho que este é definido como o decréscimo patrimonial sofrido pela requerente, que, no caso, corresponde à diária que esta deixou de utilizar por culpa exclusiva da ré.
Em sendo assim, com base nos princípios regentes da responsabilidade civil, especificamente o da reparação integral do dano, nasce à autora o direito de ser ressarcido pelo dano sofrido na extensão da lesão experimentada.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos iniciais, para CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como reparação pelos danos morais que lhe foram causados pela demandada, corrigidos, pela Tabela I da Justiça Federal, e acrescidos de juros de 1% (um por cento), ambos a contar desta decisão.
Outrossim, condeno a ré a pagar à postulante a quantia de R$ 1.704,54 (mil, setecentos e quatro reais e cinquenta e quatro reais), a título de indenização por danos materiais, devidamente corrigidos, pela Tabela I da Justiça Federal, a contar da data do dano, e acrescido de juros legais de 1% a.m. a contar da citação.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.00/95).
Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) 1 Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed.
São Paulo: Editora Atlas S.A., 2009. p. 302. -
24/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803450-35.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA DO SOCORRO PEREIRA CPF: *30.***.*15-68 Advogado do(a) AUTOR: LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA - RN10909 DEMANDADO: TAM - LINHAS AÉREAS S/A CNPJ: 02.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 204, § 4o, CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 24 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
24/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 07:58
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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