TJRN - 0804204-74.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 07:29
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 02:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2025 00:41
Decorrido prazo de ROSSANA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSSANA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 07:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2025 02:17
Publicado Citação em 17/03/2025.
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18/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 00:00
Citação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804204-74.2025.8.20.5004 AUTOR: ROSSANA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: RIDLEY GLEIDSTAN DOS SANTOS IMPERIANO DECISÃO Considerando o anunciado retorno das atividades presenciais e as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial e o resultado positivo alcançado com a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição no processo, com evidente celeridade e economia processual, revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo, por hora deixo de aprazar audiência de conciliação, seja no formato presencial ou por videoconferência.
Nada obstante, a fim de preservar o incentivo a autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se tem proposta de acordo a apresentar, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, caso não tenha interesse em propor acordo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares, pedido contraposto e documentos, deverá a secretaria unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, o processo deverá ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, o processo deverá ser concluso para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, quais as provas pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cumpra-se.
Intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias juntar Comprovante atualizado de inscrição e de situação cadastral do CNPJ da empresa, datado do corrente mês e ano.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2025 16:25
Outras Decisões
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12/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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