TJRN - 0802230-83.2022.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802230-83.2022.8.20.5108 Promovente: ANTÔNIA FERNANDES DE BESSA HOLANDA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo o ente público demandado proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, em face da previsão contida no art. 65, §1º, da Resolução n. 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Determino a SUSPENSÃO da tramitação do feito até que haja a informação de pagamento da RPV no prazo indicado acima (60 dias corridos).
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, o(a) servidor(a) deverá minutar a ordem de bloqueio via SISBAJUD e, após realizada a transferência para conta judicial, expedirá, através do SISCONDJ, o Alvará Transferência em favor da parte autora e/ou advogado, na forma requerida.
Ao final, faça-se conclusão dos autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 17 de julho de 2025 FLÁVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
18/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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18/07/2025 09:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/07/2025 17:33
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802230-83.2022.8.20.5108 Promovente: ANTONIA FERNANDES DE BESSA HOLANDA Promovido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN , a qual veio acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Sendo assim, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 534 do CPC, intime-se o ente público demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte autora (exequente), advertindo de que o silêncio importará em concordância.
Na forma do art. 535, §2º do CPC, caso alegue excesso de execução, cumprirá à executada alegar e provar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 513 do CPC c/c art. 920, I do CPC, havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, advertido-a que o silêncio implicará em concordância com os cálculos apresentados pelo demandado.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença e permanecendo a divergência entre os cálculos apresentados no pedido inicial e na impugnação ao cumprimento da sentença, faça-me os autos conclusos para decisão.
Em caso de ausência de impugnação por parte do executado ou concordância, expressa ou tácita, da parte exequente com os valores informados em eventual impugnação ao cumprimento da sentença, ficam os cálculos desde já HOMOLOGADOS.
Em consequência, deverá a secretaria, atentando-se para o disposto na Resolução n.17-TJRN, de 02 de junho de 2021, requisitar a referida quantia ao ente público demandado, objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei n. 12.153/2009, quando o valor a ser pago não superar o limite para a obrigação de pequeno valor (RPV), conforme art. 1º, caput, da Lei Estadual n.º 8.428/2003 (20 salários mínimos).
Expeça-se, também, a RPV quando verificadas as hipóteses previstas no inciso I, §1º do art.1º da Lei Estadual n. 8.428/2003, com redação dada pela Lei n. 10.166/2017 (limite de requisição de pequeno valor em sessenta salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta 60 anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei), em face do acórdão proferido pelo STF na ADI n. 5.706/RN.
Nos casos em que a parte exequente faça juntada de laudo/documento informando doença grave, faça-se conclusão dos autos para a apreciação.
Deverá constar do requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que não havendo pagamento no prazo legal, será efetuado o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, § 1.º da Lei n. 12.153/2009.
Todavia, verificando a secretaria que o valor executado supera o referido limite estabelecido pelo ente público para RPV, proceda-se com a expedição do precatório através do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, na forma da Resolução n. 017/2021-TJRN.
Todavia, sempre que inexistir informações sobre renúncia de crédito a eventual valor excedente ao limite de RPV, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, querendo, usar da faculdade prevista no art. 13, §5º da Lei 12.153/2009.
Decorrido o prazo sem a demonstração de pagamento, independentemente de nova conclusão, proceda-se com o sequestro do numerário, através do SISBAJUD, expedindo-se, em seguida, alvará para a parte autora/exequente, com a observação do eventual desconto no percentual devido referente à contribuição previdenciária para a conta indicada pela autarquia respectiva (no caso IPERN) e do desconto do imposto de renda (se for o caso), comunicando-se à Receita Federal do Brasil.
Com relação aos honorários advocatícios, desde já, fica autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato, devendo haver a comunicação para a Receita Federal, o que já ocorre automaticamente quando do pagamento.
Ao final, faça-se conclusão dos autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Pau dos Ferros/RN, 19 de maio de 2025 FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
19/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:05
Outras Decisões
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19/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:49
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 13:27
Recebidos os autos
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02/05/2025 13:27
Juntada de despacho
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13/10/2022 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2022 20:49
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 29/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 20:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/09/2022 23:59.
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27/09/2022 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 09:16
Juntada de Ofício
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08/08/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
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08/08/2022 07:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/07/2022 23:59.
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08/08/2022 07:59
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 07:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/07/2022 23:59.
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08/08/2022 07:59
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/07/2022 23:59.
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03/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 08:39
Outras Decisões
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29/07/2022 07:26
Conclusos para decisão
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07/07/2022 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/07/2022 12:59
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 12:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:49
Juntada de intimação
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04/07/2022 18:15
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2022 16:11
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 09:49
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 07:50
Conclusos para despacho
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11/05/2022 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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