TJRN - 0846684-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2025 15:06 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            09/04/2025 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 00:54 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:17 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 19:35 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/03/2025 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 13:43 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            14/03/2025 01:06 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO 0846684-13.2024.8.20.5001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE NATAL EMBARGADO: MARCOS ALVES MESSIAS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face da sentença que julgou procedente o pedido inserto na inicial.
 
 Afirma, em suma, que: a) há omissão acerca da necessidade de apresentação de prescrição médica atualizada; b) ante o não enquadramento nas hipóteses do protocolo e a inelegibilidade para fornecimento do análogo de insulina por parte do município, o pedido da parte autora não merece prosperar, em razão da ausência de exames clínicos que corroborem com as doenças supracitadas e c) há preferência do bloqueio de valores em caso de descumprimento.
 
 Requer que que seja integrado o julgado, para prever a necessidade de renovação periódica do relatório médico a cada seis meses, bem como a incidência do protocolo clínico municipal para dispensação de insulinas, como também para aplicação do bloqueio ao invés de multa, por se tratar de demanda de saúde.
 
 Decido.
 
 De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
 
 Os embargos devem ser rejeitados.
 
 Com relação à renovação periódica da prescrição médica, embora não desconheça o que informa o enunciado nº 2 das Jornadas de Saúde do CNJ, é certo que o tratamento é por tempo indeterminado, não havendo notícias sobre a possibilidade de cura, e sim da necessidade de monitoramento constante, sem prazo ou periodicidade.
 
 Portanto, não há que se falar em omissão quanto à necessidade de renovação da prescrição médica.
 
 Com relação ao argumento de que não há o enquadramento nas hipóteses do protocolo e a inelegibilidade para fornecimento do análogo de insulina por parte do município, tal aspecto diz respeito ao próprio mérito da demanda, não havendo falhas na argumentação a justificar a correção via embargos.
 
 A bem da verdade, neste ponto, o município sequer apontou onde residiria a falha no julgado (omissão, contradição ou obscuridade), trazendo apenas contra-argumentações aos termos da sentença.
 
 No que pertine à aplicação de multa, não há o que reparar, pois embora o bloqueio de valores seja a primeira e mais eficaz medida para satisfação da obrigação, não há óbice para a fixação de multa por descumprimento (medida coercitiva), tendo em vista a competência do juiz de determinar as medidas necessárias para efetivação da tutela jurisdicional.
 
 No mais, vê-se que o embargante pretende a rediscussão da matéria por meio inadequado, devendo buscar as vias ordinárias para revisão do julgado.
 
 Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
 
 Cumpram-se as determinações já expostas na sentença.
 
 P.I.C.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
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                                            12/03/2025 19:25 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            12/03/2025 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 12:59 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            25/02/2025 12:15 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2025 20:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/02/2025 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 00:43 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 00:16 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 19:16 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/02/2025 12:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/02/2025 12:04 Juntada de diligência 
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                                            07/02/2025 15:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/02/2025 15:16 Juntada de diligência 
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                                            04/02/2025 14:14 Expedição de Mandado. 
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                                            04/02/2025 14:14 Expedição de Mandado. 
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                                            04/02/2025 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 13:57 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/01/2025 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 21:30 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            29/11/2024 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 20:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 19:39 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/10/2024 12:29 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2024 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 04:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/08/2024 20:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 09:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/07/2024 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 23:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 23:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 16:54 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/07/2024 16:04 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2024 16:03 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2024 13:51 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2024 10:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2024 18:47 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2024 18:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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