TJRN - 0801284-60.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801284-60.2022.8.20.5125 Polo ativo MUNICIPIO DE PATU Advogado(s): BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO Polo passivo FRANCISCO DAS CHAGAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TEMA 163 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Compulsando os autos, verifica-se o dever de manutenção da sentença, uma vez que a situação posta em análise se enquadra no que fora decidido no Tema 163 do Supremo Tribunal Federal.
Veja-se: Tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 2.Nos autos, a parte autora comprovou os descontos previdenciários sobre verba de natureza temporária, de forma que é devida a restituição. 3.Nesse diapasão, ressalto o entendimento das turmas recursais potiguares: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A GRATIFICAÇÃO JETONS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
GRATIFICAÇÃO JETONS.
VERBA TRANSITÓRIA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPERIOSA A RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA INDEVIDAMENTE.
TEMA 163 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial para condenar os demandados ao ressarcimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a gratificação jetons, referentes aos últimos cinco anos anteriores a concessão da aposentadoria do autor. 2 - Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada.
Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC.3- Por ocasião do julgamento do RE 593068/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 163, da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.4 – Dessarte, entendo que a irresignação autoral merece acolhida, pois a natureza jurídica da gratificação jetons é indenizatória, configurando verba transitória sem repercussão nos proventos de aposentadoria. 5 – Forçoso concluir, portanto, que a parte requerente faz jus à restituição da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação denominada jetons com efeitos retroativos ao período não alcançado pela prescrição quinquenal.6 - Cuidando de crédito apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros moratórios ocorrerá desde a data do inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021.7 - Os termos de incidência de juros e correção monetária devem observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.8 – Recurso conhecido e provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820444-21.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) 4.Nesse diapasão, a Constituição Federal consagrou o caráter contributivo da previdência social, de modo que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios, ficando excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 5.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Sem condenação do ente público ao pagamento de custas, mas com incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente o pedido autoral, determinando que o Município de Patu se abstenha em efetivar descontos de contribuição previdenciária que incidam sobre as vantagens de 1/3 de férias, adicional de insalubridade e abono pecuniário.
Condenou, ainda, à restituição do indébito na totalidade das quantias retidas sobre as mencionadas vantagens relativamente aos 05 anos que antecedem o ajuizamento da demanda.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustentou, em síntese, que a contribuição previdenciária incide sobre as verbas remuneratórias.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801284-60.2022.8.20.5125, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
26/05/2023 16:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/05/2023 17:18
Recebidos os autos
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15/05/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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