TJRN - 0800858-15.2025.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA CICERA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 16:34
Juntada de diligência
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20/05/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 17:09
Juntada de diligência
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16/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ALAN JOSE DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ALAN JOSE DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 05:31
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0800858-15.2025.8.20.5102 Requerente: MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA Requerido: ERIBERTO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Substituição de Curatela, com pedido liminar, proposta por MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA.
A requerente relata na inicial que em meados de 2010 a Genitora, sra.
Maria Cicera da Silva, ajuizou ação de curatela com relação ao sr.
ERIBERTO DA SILVA, conforme os autos de n. 102.10.000498-0.
Alega que a curadora, o Sra.
Maria Cicera da Silva, já possui idade avançada e não pode mais continuar como curadora do seu filho.
Declara que o curatelado sobrevive hoje com o bolsa família, fazendo-se necessário entrar com pedido junto ao INSS para requerer seu benefício em decorrência da enfermidade que o acomete.
Nesses termos, justifica a substituição do curador para manutenção do recebimento do benefício e suprir as necessidades básicas do curatelado.
Pede a tutela de urgência para que seja nomeada como curadora provisória do curatelado, a fim de que possa representá-la em todos os atos da vida civil.
Anexou documentos.
Instado, o MPRN opinou pelo indeferimento do pedido (ID 145931097). É o que cabia relatar.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, como segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em estudo, não há, ao menos por ora, justificativa suficiente para ensejar, liminarmente, a modificação da curadora.
Isso porque, desde a concessão da curatela, não há notícias de que a Sra.
Maria Cicera da Silva tenha faltado com os deveres inerentes ao exercício do referido múnus.
Embora tenha a requerente instruído a inicial com documentos denotam possuir a legitimidade, e ainda, mencionado a anuência da curadora, anexando declaração, é necessário colher elementos a respeito de sua capacidade de exercer as atividades de curadora, notadamente se possui melhores condições de assumir o encargo, como observou a Representante ministerial.
Ademais, o argumento de que a curadora está em idade avançada não justifica, de per si, a urgência da medida, se os interesses do curatelado estão sendo atendidos, devendo ser garantido o contraditório.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se a parte ré (atual curadora do interditando).
Intime-se a requerente para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, cópia da sentença proferida na ação de interdição nº.102.10.000498-0, que nomeou a sra.
Maria Cícera da Silva como curadora do curatelado.
Defiro a gratuidade judicial (CPC, art. 98).
P.
R.
I.
Ciência ao MP.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 07:57
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:55
Juntada de Petição de parecer
-
06/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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