TJRN - 0805936-27.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 08:05
Conclusos para despacho
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09/09/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:37
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 09:22
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 11:45
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 29/04/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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29/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 09:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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24/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 17:25
Juntada de diligência
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23/03/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 15:26
Juntada de diligência
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17/03/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 17:24
Juntada de diligência
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13/03/2025 14:12
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2025 13:54
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:51
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 29/04/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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11/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805936-27.2024.8.20.5101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó e Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Caicó (DEFUR/Caicó) Parte Ré: JOAO PAULO MORAIS DE ARAUJO DECISÃO Trata-se os autos de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JOÃO PAULO MORAIS DE ARAÚJO, pela suposta prática do delito tipificado no 155, §1º, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 14 de janeiro de 2025, conforme decisão de ID 140017779 Citado, o réu informou que não possui condições de constituir advogado particular e, assim, a Defensoria Pública passou a representá-lo, apresentando resposta à acusação no ID 144419076, reservando-se a adentrar no mérito após a fase instrutória.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, é preciso destacar que a Lei 11.719/2008, ao modificar o Código de Processo Penal, instituiu a possibilidade de rejeição da ação penal, em seu art. 395, na hipótese de ausência de condição da ação ou de pressuposto processual, e o julgamento antecipado da lide penal no art. 397, em caso de absolvição, quando se tratar de matérias de índole meritória.
Na espécie, não obstante as ponderações do(a) ilustre defensor(a) expostas na peça de defesa do(a) acusado(a), é de constatar, em cognição sumária, à luz dos fatos investigados e do cotejo dos documentos apresentados nos autos, que a peça acusatória está lastreada em razoável suporte probatório, não se observando a presença manifesta de alguma causa excludente da ilicitude ou atipicidade do fato imputado, culpabilidade do agente ou situação que acarrete a extinção da punibilidade.
Assim, não se vislumbra, pois, nesta análise inicial, algumas das hipóteses que autorizem o julgamento antecipado da lide penal, com a consequente absolvição sumária do denunciado, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia.
No entanto, considerando a necessidade de esclarecimento técnico acerca da identidade do indivíduo captado nas imagens constantes dos autos e o ora acusado, determino a remessa dos autos ao Instituto Técnico-Científico de Perícia (ITEP/RN), a fim de que seja realizado Laudo de Comparação Facial entre as imagens coletadas e a compleição física do acusado.
O laudo deverá conter parecer técnico conclusivo sobre a probabilidade de correspondência entre o indivíduo filmado e o acusado, observando-se os parâmetros técnicos necessários para a realização do exame.
Encaminhem-se ao ITEP/RN as imagens disponíveis, bem como os dados necessários à realização da perícia, devendo o órgão pericial informar eventual necessidade de diligências complementares.
Por fim, prazo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de abril de 2025, às 09h30, no Fórum local.
As partes deverão comparecer presencialmente ao ato, restando possibilitada, contudo, a participação através de videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, pelo seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/udincia2araaic QR CODE: Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:56
Outras Decisões
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28/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO MORAIS DE ARAUJO em 03/02/2025.
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04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO MORAIS DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO MORAIS DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
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26/01/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 10:37
Juntada de diligência
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22/01/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 15:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/01/2025 15:53
Recebida a denúncia contra JOÃO PAULO MORAIS DE ARAÚJO
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08/01/2025 08:09
Conclusos para decisão
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08/01/2025 08:09
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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