TJRN - 0800728-17.2021.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0824106-76.2023.8.20.9500 (5592-2021) REQUERENTE: MARIA DEIDE DA SILVA Advogado(s): JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DESPACHO Trata-se de processo em pagamento superpreferencial no qual o escritório de advocacia informa não ser mais optante do SIMPLES Nacional.
Confeccione-se nova planilha observando a incidência de imposto de renda retido na fonte.
Após, à Secretaria para continuidade do pagamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800728-17.2021.8.20.5150 Polo ativo MARIA DE FATIMA FELIPE Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR : JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO SOB A RUBRICA DE MORA CREDITO PESSOAL.
INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADO.
INSTRUMENTO JURÍDICO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, CONFORME ART. 373, II, DO CPC.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. .
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS DE FORMA SIMPLES ANTES DE MARÇO DE 2021 E DOBRADA APÓS O REFERIDO MÊS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EARESP 676.608/RS DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 39 DA TUJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto MARIA DE FATIMA FELIPE contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, os quais visavam a nulidade da cobrança sob a rubrica “MORA CRED PESS’, bem como a reparação pelos danos materiais e morais suportados em decorrência da cobrança indevida.
Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu a gratuidade da justiça e alegou a abusividade da cobrança, visto que “em nenhum momento a parte autora assinou nenhum contrato autorizando um juro de mora nesse valor que está sendo descontado.
Ademais, os descontos de mora chegam a ultrapassar o próprio valor da parcela de cred.
Pessoal.”, bem como aduziu a ausência de litigância de má-fé, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos e afastar a litigância de má-fé.
Em sede de contrarrazões, a parte ré aduziu que “a conta bancária da parte autora permanece a maior parte do mês com saldo zerado, não tendo valor para quitar a parcela do crédito pessoal no dia do vencimento.
Destaca-se que quando o saldo não é suficiente para quitar a parcela, é retirado um o valor disponível com a nomenclatura PARC CRED PESS e o valor restante é retirado quando o saldo da conta volta a ser positivo sob a nomenclatura MORA CRED PESS, por estar em atraso.”.
Pugnou, portanto, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Por sua vez, observa-se que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência da relação jurídica e, por conseguinte, da legalidade da cobrança questionada, e ao consumidor provar, ainda que, minimamente, os fatos alegados em sede de inicial, em face da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Não obstante, o Código de Processo Civil estabelece sobre regra probatória, que o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que a parte ré cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, de acordo com o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte ré não acostou aos autos instrumento contratual que indique as condições do empréstimo que alega ter celebrado com a parte autora, que deu causa as cobranças impugnadas, como a quantidade de parcelas, o valor da parcela, o vencimento do débito, a previsão de juros de mora.
Nota-se, inclusive, que os valores debitados sob O título de MORA CRED PESSOAL são variados e em datas diversas, não sendo possível averiguar, de fato, qual o contrato o consumidor está supostamente inadimplente, não tendo a parte ré se desincumbindo de seu ônus, mesmo possuindo todo aparato para afastar as alegações da parte autora, quedando-se inerte.
Assim, não restou provada, de forma contundente, a mora da consumidora em relação ao empréstimo alegado pela parte ré, configurando-se, pois, a ilicitude da conduta da instituição financeira.
Em vista disso, incide na hipótese dos autos o instituto da responsabilidade objetiva, ficando a parte recorrida obrigada a reparar o dano causado em virtude do ato ilícito perpetrado (art. 927 c/c art.186 do CC), razão pela qual deve ser declarada a nulidade da cobrança sob a rubrica “MORA CRED PESS”, apontada nos autos, devendo a recorrida a restituir os valores indevidamente descontados do benefício da parte recorrente sob tal título.
Com relação à repetição do indébito, a Corte Especial do STJ, ao interpretar o art.42, parágrafo único, do CDC, pacificou o entendimento no EARESP 676.608/RS, no sentido de que para a devolução em dobro prescinde de demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, modulou a aplicação dessa decisão aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo do Acórdão do EARESP 676.608/RS, e, por não se presumir a má-fé, a falta de provas de sua existência impede a repetição em dobro do tempo anterior à publicação do acórdão antes referido.
Desse modo, quanto aos descontos ocorridos até 29 de março de 2021, a repetição deve ser simples, por não constar prova da má-fé; quanto ao período posterior (a partir do 30.03.2021) deve haver restituição em dobro em homenagem à boa-fé objetiva.
Ademais, no caso dos autos, não incide indenização extraprimonial, conforme previsão da Súmula 39 da TUJ: "Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida".
Logo, incabível a reparação moral pretendida.
Por sua vez, ausente condenação em litigância de má-fé pelo juízo de origem, prescinde de análise o referido pleito.
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para declarar a nulidade das cobranças sob a rubrica “MORAA CRED PESS”, bem como para condenar a recorrida a restituir os valores descontados indevidamente, sob tal título, sendo que, em relação aos descontos ocorridos até 29 de março de 2021, a restituição dos valores seja de forma simples e, a partir do dia 30 de março de 2021 a restituição dos valores seja em dobro, acrescidos de correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação válida (art. 405 c/c art. 240 do CPC) até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil. (Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819976-48.2023.8.20.5004, Magistrado(a): JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, Publicado em 13/01/2025).
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800728-17.2021.8.20.5150, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
29/11/2022 05:56
Recebidos os autos
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29/11/2022 05:56
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 05:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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