TJRN - 0803229-80.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 2 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0803229-80.2025.8.20.5124 AUTOR: Banco Volkswagen S.A.
REU: ANTONIO VIRGILIO FERREIRA MACHADO DESPACHO Pretende a parte demandada a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar ser a parte demandada az jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a reconvenção acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 18 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 22:09
Juntada de diligência
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28/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0803229-80.2025.8.20.5124 AUTOR: Banco Volkswagen S.A.
REU: ANTONIO VIRGILIO FERREIRA MACHADO DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO BANCO VOLKSWAGEN S.A., ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de ANTONIO VIRGILIO FERREIRA MACHADO – Endereço: Av.
Brg.
Souto, 800, Boa Esperança, CEP: 59140-590, Parnamirim/RN, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
Por meio do despacho no ID 144381473 determinado à parte autora recolher as custas processuais e acostar documento pertinente a comprovação do respectivo gravame em seu favor.
Cumpridas as diligências ordenadas nos ID’s 145838405, 145838427 e 144354359. É o que importa ser relatado.
Fundamento e decido.
De início, válido pontuar que a controvérsia acerca da validade da notificação extrajudicial, em sede do TEMA 1132, foi dirimida em julgamento ocorrido em 09 de agosto de 2023.
Naquela ocasião, restou fixada a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (sic).
Nessa ordem de ideias, considerando que os acórdãos proferidos pela sistemática dos recursos repetitivos, como é o caso do vertido Tema, além de não serem impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático, condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma (art. 1.040 do CPC), não há empecilho para a imediata aplicação da tese acenada.
Superada essa questão, passo à análise da liminar propriamente dita.
Em ações como a do jaez desses autos, exige-se para a concessão da liminar a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a carta de notificação, enviada por via postal, com aviso de recebimento, para o endereço da parte devedora indicado no contrato, razões pelas quais reputo comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Nessa conjuntura, há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar.
Observa-se, ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso o réu mantenha-se indevidamente na posse do bem.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço sob a jurisdição deste Juízo (Comarca de Parnamirim), do veículo abaixo identificado, entregando-o à parte autora, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, sob pena de eventual conversão da presente ação em perdas e danos.
Advirto, ainda, à parte autora, que o não cumprimento da determinação supra será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante permissivos contidos no artigo 77, IV, § 2º, do CPC, em favor do Estado.
Deve o Oficial de Justiça, no cumprimento da apreensão, qualificar o depositário fiel, inclusive, com endereço, para eventual ordem de devolução.
Como sabido, em se tratando de Ação de Busca e Apreensão a citação só se perfectibiliza com a cumulação da apreensão do bem e a citação da parte demandada, e vice-versa.
Assim, apenas se cumprida a liminar, ou seja, se apreendido o veículo, cite-se a parte ré para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
No prazo de cinco (05) dias a contar da execução da liminar, o réu poderá purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído.
Conforme decidido no Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014 ("Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem imóvel objeto da alienação fiduciária.").
Do mandado expedido e para fins de assegurar a efetividade da medida judicial ora determinada, conste a permissibilidade de seu cumprimento nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, autorizado, quando o caso, a requisição do auxílio da força pública e demais medidas necessárias a efetivação do presente comando, ex vi do disposto nos artigos 782, e parágrafos e 846, e parágrafos, no que couber, todos também do Código de Processo Civil.
Não cumprida a liminar, por ausência de localização do bem, proceda-se à inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, através do RENAJUD e intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção.
Observe-se, ainda, eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Concedo a presente decisão força de mandado.
Expedientes necessários.
DADOS DO VEÍCULO: Marca: VW, Modelo: NIVUS SENSE TSI, Chassi n.º: 9BWCH6CHXRP068231, Ano/Modelo: 2024/2024, Cor: CINZA, Placa: RQJ5D79 e Renavam: *14.***.*01-16.
Valor para purgação da mora: R$ 133.462,38 (cento e trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), nos termos da inicial.
Parnamirim/RN, 25 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:59
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0803229-80.2025.8.20.5124 AUTOR: Banco Volkswagen S.A.
REU: ANTONIO VIRGILIO FERREIRA MACHADO DESPACHO Da análise do extrato do DETRAN/RN inserido no ID 143955716, observo que não há gravame em favor da parte autora.
Além disso, quanto ao documento juntado no ID 143955715, não consegui extrair a sua procedência, o que denota a duvidosa fidedignidade do extrato do Sistema Nacional de Gravames.
Desta feita, oportunizo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos documento pertinente a comprovação do respectivo gravame em seu favor, sob pena de extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais.
Cumprida a diligência, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial, salvo em caso contrário, hipótese em que a conclusão do feito deverá ser para Sentença de Extinção.
No que diz respeito ao pedido de Segredo de Justiça, entendendo que não é cabível, para a necessidade da providência, a mitigação do artigo 189 do CPC.
Desta feita, proceda a Secretaria Judiciária com a retirada do segredo de justiça.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 28 de fevereiro de 2025.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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02/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:30
Declarada incompetência
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24/02/2025 23:58
Conclusos para decisão
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24/02/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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