TJRN - 0801107-52.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0801107-52.2024.8.20.5117 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA REQUERIDO: MARCELO DOUGLAS SILVA DOS SANTOS EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES O(A) Juiz(a) SILMAR LIMA CARVALHO, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 23/08/2025 foi prolatada sentença para interditar, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Jardim do Seridó/RN sob o nº 0801107-52.2024.8.20.5117.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) MARIA FRANCISCA DA SILVA DOS SANTOS, CPF: *83.***.*54-91.
Por fim, registra-se que a interdição limita-se, exclusivamente, à prática do atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado por VIOLETA PAULA CIRNE DE GOIS VILLALOBOS.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:34
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 04:39
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801107-52.2024.8.20.5117 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: MARIA FRANCISCA DA SILVA Polo Passivo: MARCELO DOUGLAS SILVA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte requerente, para comparecer pessoalmente à Secretaria Judiciária, no prazo de 05 (cinco) dias, para assinar o termo de curadora.
Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 27 de agosto de 2025.
VIOLETA PAULA CIRNE DE GOIS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0801107-52.2024.8.20.5117 REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA REQUERIDO: MARCELO DOUGLAS SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição e Curatela c/c pedido de tutela antecipada entre as partes em epígrafe.
Aduz a parte requerente que é mãe do Sr.
MARCELO DOUGLAS SILVA DOS SANTOS e que este é portador de Síndrome de Down (CID Q90) e Síndromes epilépticas (CID G40), não possuindo o discernimento necessário para prática dos atos da vida civil.
Diante disso, pediu a decretação da interdição da parte requerida e sua nomeação como curadora daquela.
Documentos acostados junto a inicial, dentre eles atestado médico (id. 137366263).
Manifestação do Ministério Público opinando pelo deferimento da tutela antecipada (id. 137382933).
Decisão que defere a curatela provisória, realiza a nomeação da curadora, defere a gratuidade de justiça e nomeia curadora especial dativa (id. 137408146).
Termo de compromisso prestado pela autora (id. 138872464).
A curadora nomeada apresentou contestação para que determine a realização de estudo social e perícia médica ao id. 143266434.
Manifestação do ente ministerial requerendo a realização de perícia psiquiátrica (id. 143676812).
Determinada a realização de perícia médica e estudo social (id. 143846973).
Estudo social realizado ao id. 156375453 que atesta a capacidade da autora em exercer a curatela.
Laudo pericial que atesta pela incapacidade total do interditando (id. 157816234).
Petição acostada pela curadora especial dativa (id. 158692948), requerendo a procedência do pedido autoral, e, neste mesmo sentido, a requerente apresentou sua manifestação (id. 159660297).
Parecer do Ministério Público que se manifesta pela procedência do pedido autoral (id. 160398279). É o relatório.
DECIDO.
O artigo 1.767 do Código Civil, alterado pela Lei n.º 13.146/2015, dispõe que: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] A partir de uma análise minuciosa dos autos e após a realização de perícia médica, observa-se que a parte autora logrou êxito em comprovar as informações contidas na exordial, eis que toda a prova produzida converge para a conclusão de que o interditando não possui capacidade de reger o seu patrimônio, necessitando que sua pessoa e bens sejam dirigidos por um curador, impondo-se a decretação da interdição, consoante estabelecem os arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o art. 1.767, I, do Código Civil.
Na espécie, a perícia realizada na parte interditanda concluiu pela incapacidade civil total desta, uma vez que o laudo pericial de id. 157816234 atestou que o paciente possui Síndrome de Down (CID Q90) e Síndromes epilépticas (CID G40).
Sendo assim, diante deste conjunto probatório com o laudo médico produzido pelo juízo não existem dúvidas acerca da necessidade de interdição.
Quanto aos limites da interdição, foi observado que o estado atual do interditando sem capacidade de executar, de forma autônoma, os atos civis da vida cotidiana, necessitando de um curador para praticar os atos da vida civil, com exceção dos atos previstos no art. 6º, incisos de I a VI, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estabelece que: Art. 6º – A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Além disso, observando as características pessoais do interditando, não é possível verificar potencialidades, habilidades, vontades ou preferências que possam ser consideradas na fixação dos limites de sua curatela, apresentando-se como melhor caminho o estabelecimento da incapacidade com a ressalva dos atos acima elencados.
Por fim, no que respeita à indicação do curador, importa considerar que devem ser escolhidos dentre as pessoas que têm mais aptidão, sejam as legalmente previstas, sejam as indicadas fundamentadamente pelo magistrado, consoante estabelece o artigo 1.775 do Código Civil, verbis: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
No caso dos autos, a pessoa da Sra.
MARIA FRANCISCA DA SILVA é mãe do interditando, sendo o parente mais próximo e apto a exercer o múnus da curatela de forma definitiva, posto que, comprovadamente, é a responsável direta pelo interditando, não sendo, até então, formulado qualquer requerimento em sentido contrário, sem prejuízo de eventual pedido de substituição ou remoção de curador.
Além disso, o estudo social realizado ao id. 156375453 atestou que "a genitora, Maria Francisca da Silva, possui plena capacidade e idoneidade para exercer a função de curadora de seu filho, Marcelo Douglas Silva".
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, DECRETO a interdição de MARCELO DOUGLAS SILVA, DECLARANDO-O INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, preservando-se o direito à prática dos atos previstos no art. 6º, incisos I ao VI, da Lei 13.146/2015.
Outrossim, com fundamento no art. 755, I, do Código de Processo Civil, NOMEIO Curadora plena do interditado a pessoa de MARIA FRANCISCA DA SILVA, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens da curatelada.
Expeça-se o Termo de Curatela definitiva, desde logo, intimando-se a curadora para assinatura, no prazo de 10 (dez) dias.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do CPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Expeça-se mandado para fins de anotação da interdição na(s) respectiva(s) matrícula(s) do(s) imóvel(eis), acaso haja informação nos autos de que o(a) interditando(a) possua bens imóveis registrados em seu nome, nos termos do art. 167, II, item “5”, parte final.
Determino que seja oficiada à Agência da Previdência Social a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial.
Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a) (acaso haja comprovação de que o(a) interditando(a) seja aposentado(a) e/ou pensionista do INSS).
PUBLIQUE-SE edital de interdição na plataforma de editais do CNJ.
A secretaria deve fazer constar no edital os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Considerando a atuação de advogada dativa, uma vez que a Defensoria Pública ainda não atua nesta Comarca ao tempo de sua nomeação para patrocinar a defesa, fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais) os honorários advocatícios devidos a MARIELLE ARAUJO DE MEDEIROS – OAB/RN 20.074 , a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 22, §1º, da lei 8.906/94 - Estatuto da OAB.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
1 Estado do Rio Grande do Norte Gilvan Vilar de Albuquerque/ Assistente Social Perito Cadastrado no Núcleo de Perícias/TJRN DADOS GERAIS DE IDENTIFICAÇÃO Órgão Solicitante: Poder Judiciário da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN Tipo de Ação: Interdição Parte Autora: Maria Francisca da Silva Parte Ré: Marcelo Douglas Silva dos Santos Processo: 0801107-52.2024.8.20.5117 Técnico Responsável: Gilvan Vilar de Albuquerque - Assistente Social (CRESS/RN 4617) Objetivo da Perícia: Estudo Social Estratégias Metodológicas: Visita domiciliar, observação, entrevista e pesquisa bibliográfica.
Estudo Social Em atendimento à solicitação do Poder Judiciário da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN, através do Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça, e no contexto do processo nº 0800165-20.2024.8.20.5117, foram realizadas visitas domiciliares às partes envolvidas no referido processo, nos dias 13 e 21 de maio de 2025, com intuito de coletar subsídios para a elaboração de Estudo Social e avaliar a capacidade da parte autora para assumir o exercício da curatela do interditando. .O referido contato com as partes Maria Francisca da Silva, brasileira, do lar, casada, com 59 anos e o filho Marcelo Douglas Silva dos Santos, brasileiro, solteiro, incapaz, com 22 anos, sucedeu na residência de ambos citados, situada na Rua Presidente Kennedy, 664, São João, Jardim do Seridó/RN.
O contexto familiar é composto por Maria Francisca, seu esposo Marcelino Braz dos Santos e seu filho Marcelo Douglas.
A família reside em um imóvel de sua propriedade, que possui dois andares.
A parte superior conta com uma sala, dois quartos e um banheiro, enquanto a parte inferior inclui uma área, sala, dois quartos, cozinha e banheiro.
A renda familiar é de R$ 2 (dois) salários mínimos, proveniente da aposentadoria de Marcelino e do Benefício de Prestação Continuada (BPC) que Marcelo recebe. 2 Conforme relato da mãe, o filho é portador de Síndrome de Down e síndromes epilépticas, e, devido ao seu estado de saúde, necessita de assistência diária para executar suas atividades cotidianas.
A genitora informa que precisa dedicar a maior parte do seu tempo para oferecer o apoio necessário ao filho, uma vez que, em razão de sua condição de saúde, ele enfrenta dificuldades em tomar decisões e gerenciar aspectos de sua vida, essenciais para sua convivência e sobrevivência.
A mãe destaca os momentos de crise e todos os procedimentos de saúde realizados, estando em acompanhamento regular com diversos especialistas da área da saúde.
Nesse contexto, ela assume a responsabilidade de acompanhar o filho durante as consultas médicas, a realização de exames e a administração dos medicamentos diários, que são essenciais para o tratamento em andamento.
Ela menciona o acompanhamento quinzenal com o psicólogo Dolgas, consultas semestrais com o neurologista Dr.
Guilherme, além de atendimentos realizados com os psiquiatras Geine Queiros e Fernando Cano, e com o médico Dr.
André.
Ela também recebe orientação de nutricionista, Giziane Toscano, e conta com visitas semanais da equipe da Unidade Básica de Saúde (UBS) da sua área de residência.
Adicionalmente, está frequentando diariamente o centro de reabilitação local, sob a supervisão da psicopedagoga Sônia.
A Parte informa que, durante uma consulta com o médico Dr.
André, o especialista classificou a condição de saúde do filho como sendo uma crise oculógira.
Em decorrência desse diagnóstico, seu filho está em tratamento com a medicação Ace Plus CBD, um produto especial com o custo de R$ 850,00 por frasco, o qual é suficiente para 80 dias de uso.
Além disso, ele também faz uso diário da medicação Neozine e desde então o filho teve uma melhora extraordinária das referidas crises epiléticas.
A mãe cita, pode contar com o apoio da madrinha Maria Dasdores, a quem seu filho considera como avó.
Esta desempenha um papel fundamental na vida de Marcelo, dedicando-lhe amor e carinho incondicionais.
A genitora destaca que, sempre que necessita buscar medicamentos ou agendar exames e consultas, é a madrinha Dasdores quem se encarrega de cuidar e prestar assistência a seu filho.
Destacando que a presente ação foi proposta em razão da incapacidade do filho em gerenciar os atos da sua vida civil, tornando-se necessária a comprovação da curatela junto aos órgãos competentes.
Ademais, é importante ressaltar que o valor do benefício recebido pelo filho é destinado ao custeio de diversas necessidades essenciais, incluindo a aquisição de medicamentos, consultas médicas, exames, alimentação, entre outros itens fundamentais para garantir uma convivência saudável e harmoniosa. 3 Durante a visita, foi possível observar que Marcelo Douglas conta com o suporte de sua mãe e da madrinha, que contribuem significativamente para os cuidados diários essenciais à sua convivência e bem-estar.
Ressalta-se também a organização e a limpeza do ambiente, que apresenta condições adequadas de higiene, bem como todos os itens necessários para proporcionar um convívio confortável.
Marcelo se encontrava com uma aparência saudável e bem cuidada, além de estar vestido de forma limpa e apropriada.
Em diálogo com a madrinha Maria Dasdores, ela menciona a contribuição nos cuidados dispensados ao afilhado.
Diante da necessidade da mãe em cuidar do esposo, que recentemente se submeteu a uma cirurgia cardíaca, ela tem auxiliado a mesma nos cuidados a Marcelo.
Afirmando que, razão do forte laço afetivo entre eles, o menino frequentemente permanece em sua residência durante as ausências da mãe.
Dasdores cita a garra e determinação da mãe em cuidar do filho, uma pessoa que dedicar-se ao máximo para não deixar faltar nada para o mesmo.
Fato confirmado no diálogo com a Agente Comunitária de Saúde, Maria Salete de Medeiros, que destacou a atenção e o carinho dedicados pela mãe e pela madrinha, Dasdores, ao jovem Marcelo Douglas.
Ela enfatizou ainda a realização de visitas domiciliares mensais às partes envolvidas, que também recebem acompanhamento da equipe da Unidade Básica de Saúde (UBS) da qual faz parte, composta por médico, enfermeiro e técnico de enfermagem.
Parecer Social Diante do observado nos autos do referido processo e constatado durante a visita realizada “in loco” as partes, fica evidente que o jovem Marcelo Douglas Silva dos Santos, em virtude do estado de saúde diagnosticado, o qual resulta na dificuldade significativa para administrar suas funções essenciais de sobrevivência, bem como para gerenciar sua vida civil, necessita da implementação de medida protetiva que assegure um acompanhamento diário, englobando alimentação, higiene e medicação, visando suprir as necessidades do mesmo, em relação à sua vida civil quanto em questões patrimoniais.
Neste aspecto, a curatela tem por objetivo principal proteger os maiores que por quaisquer circunstâncias se tornam incapazes à gestão de seus bens ou na defesa de sua própria pessoa nas relações jurídicas em que se veem envolvidos.
Contudo o Código Civil em seu eu “Art. 1.177 enumera as pessoas que podem requerer a interdição e, por conseguinte, à curatela”; 4 Art. 1.177.
A interdição pode ser promovida: I - pelo pai, mãe ou tutor; II - pelo cônjuge ou algum parente próximo; III - pelo órgão do Ministério Público.
CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973 Para tanto, frente ao exposto no processo e averiguada “in loco”, é evidente que a parte Marcelo Douglas Silva requer assistência em sua rotina diária, agravada pela condição de saúde diagnosticada.
Assim, pelo fato da genitora Maria Francisca da Silva ser a parenta próxima e já atua de forma livre e consciente na função de curadora do filho, cumprindo de forma satisfatória o compromisso de zelar pelos bens e cuidados necessários em ambiente familiar favorável à convivência do mesmo.
Além disso, possuindo capacidade de oferecer toda a assistência necessária nos aspectos moral, material, social e emocional que permeiam seu cotidiano.
Portanto, encaminho parecer para confirmar que a parte e genitora Maria Francisca da Silva detém plena capacidade e idoneidade para exercer a função de curadora do filho Marcelo.
Além disso, possui a capacidade de oferecer a assistência necessária nos âmbitos moral, material, social e emocional que caracterizam o seu cotidiano.
Portanto, encaminho parecer para confirmar que a genitora, Maria Francisca da Silva, possui plena capacidade e idoneidade para exercer a função de curadora de seu filho, Marcelo Douglas Silva.
Rio Grande do Norte/RN, 05 de junho de 2025. -
17/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:07
Juntada de laudo pericial
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02/07/2025 13:59
Juntada de laudo pericial
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13/05/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 17:39
Juntada de Ofício
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14/04/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:27
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 00:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0801107-52.2024.8.20.5117 REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA REQUERIDO: MARCELO DOUGLAS SILVA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação Interdição com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA FRANCISCA SILVA DOS SANTOS em face de seu filho MARCELO DOUGLAS SILVA DOS SANTOS, ambos as partes qualificadas na inicial.
A requerente, em síntese, aduz que o interditando apresenta diagnóstico de Síndrome de Down (CID Q90) e Síndromes epilépticas (CID G40), o qual o impossibilita de exercer plenamente os atos da vida civil.
Anexou à inicial os documentos pessoais das partes, juntamente com o atestado médico de id 137366263, o qual confirma o diagnóstico do requerido.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial opinou pelo deferimento da curatela provisória (id. 137382933).
Concedida a antecipação de tutela ao id. 137408146.
Ademais, foi deferido os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte requerente.
Termo de compromisso prestado pela Sra.
MARIA FRANCISCA SILVA DOS SANTOS ao id. 138872464.
Impugnação ao pedido de curatela apresentado no id. 143266434, requerendo a designação de audiência para interrogatório das partes, bem como perícia médica e a realização de estudo social, a fim de comprovar a capacidade da autora em assumir a função de curadora do requerido.
O Ministério Público requereu a realização de perícia psiquiátrica (id. 143676812). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que não é necessária a realização de audiência, sendo imprescindível apenas a produção de provas periciais, do tipo estudo social e médica, para o deslinde do feito.
Outrossim, nota-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judicial.
Assim, determino a realização de perícia médica e estudo social pelo NUPEJ, devendo ser aplicadas as disposições da Resolução nº 39/2023 - TJRN, ficando desde já nomeados os peritos indicados.
Na ocasião, devem ser respondidos os quesitos apresentados pelas partes e pelo órgão ministerial.
Proceda-se à marcação das perícias, com o encaminhamento de todos os quesitos ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do RN, diretamente pelo sistema informatizado, na forma prevista na Resolução.
Fixo os honorários periciais em R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) para a perícia médica e em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para o estudo social, de acordo com os novos valores atribuídos pela Portaria nº 1.693, de 27 de dezembro de 2024, TJRN.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, CPC.
Havendo arguição de suspeição ou impedimento ou eventual pedido de majoração de honorários, venham-me conclusos para apreciação.
Não sendo levantadas tais matérias, o trabalho pericial poderá ser realizado.
Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local.
Uma vez apresentado o laudo, procedam-se os expedientes necessários, nos termos da Resolução nº 39/2023 do TJRN, para fins de pagamento dos honorários periciais.
Em seguida, intimem-se as partes para falarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCELO DOUGLAS SILVA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELO DOUGLAS SILVA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 13:02
Juntada de diligência
-
17/12/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCISCA DA SILVA.
-
29/11/2024 09:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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