TJRN - 0804579-06.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 08:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Processo: 0804579-06.2025.8.20.5124 Parte Autora: FRANCISCO IHAGO FIRMINO DIAS Parte Ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por FRANCISCO IHAGO FIRMINO DIAS, devidamente qualificado(a), em desfavor do UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., também qualificado(a).
Busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, a reativação da sua conta perante a plataforma ré.
Não visualizando ser caso de análise inaudita altera parte, este Juízo determinou a intimação da parte ré para manifestação, a qual foi apresentada no Id 148387102.
Sumariado, passo à apreciação do pedido de antecipação da tutela.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somado ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
Em análise perfunctória dos autos, não verifico a presença da probabilidade das alegações autorais necessária ao deferimento da tutela de urgência satisfativa requerida pela parte autora na exordial.
Isso porque, ao exercer seu contraditório, a parte ré logrou êxito em demonstrar, ainda que neste momento cognitivo, a aparente legitimidade da sua conduta ao descredenciar o autor da sua plataforma, tendo em vista os inúmeros relatos negativos dos usuários do aplicativo de transporte no tocante aos comportamentos inadequados do autor, enquanto motorista parceiro, a exemplo de suposto direção perigosa, cobrança de valores indevidos, entre outros.
Além disso, restou demonstrado que foi oportunizada ao autor a possibilidade de contestar administrativamente a desativação de sua conta, o que afasta, em princípio, a alegação de ausência de contraditório e de ampla defesa.
Desta feita, inexistente a probabilidade do direito, fica prejudicado o exame do perigo de dano e/ou do risco ao resultado útil do processo, ante a imprescindibilidade da concomitância do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da tutela de urgência. À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de urgência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Além disso, intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, indiquem as questões de fato que entendem relevantes para a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir.
Na ausência de requerimento de produção de provas, remetam-se os autos à conclusão para sentença.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
24/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 13:14
Outras Decisões
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23/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
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23/04/2025 02:35
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:08
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0804579-06.2025.8.20.5124 Parte Autora: FRANCISCO IHAGO FIRMINO DIAS Parte Ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Recebo a inicial, considerando que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos para a sua concessão, na medida em que a documentação apresentada pela parte autora conduz à presunção da necessidade do benefício.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro, in casu, ser hipótese de sua análise inaudita altera parte, pois não há risco de perecimento do direito buscado pelo prévio conhecimento do pedido pela parte adversa.
Desta feita, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pleito de urgência; devendo a Secretaria fazer conclusão dos autos para decisão de urgência após o decurso do referido prazo.
Na mesma oportunidade, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC. Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Não sendo encontrada a parte ré no endereço informado nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar, indicando novo local para o cumprimento do ato.
Uma vez informado endereço atualizado, deve a secretaria expedir o ato independentemente de nova conclusão apenas para tal medida.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
24/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:04
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO IHAGO FIRMINO DIAS.
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20/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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