TJRN - 0859793-65.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 12:44
Decorrido prazo de Antônia de Brito em 26/08/2025.
-
27/08/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 26/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 22:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 22:32
Decorrido prazo de Antonia de Brito em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ANTONIA DE BRITO em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859793-65.2022.8.20.5001 ANTONIA DE BRITO Município de Natal e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a), procedo a intimação das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado no NUPEJ e anexado no ID 148381074, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Natal/RN, 15 de abril de 2025 PETRONIO COSTA DE PAIVA Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 18:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/04/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIA DE BRITO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIA DE BRITO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIA DE BRITO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIA DE BRITO em 07/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:26
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 10:05
Juntada de diligência
-
27/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIA DE BRITO em 22/03/2025 06:00.
-
23/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIA DE BRITO em 22/03/2025 06:00.
-
22/03/2025 01:56
Decorrido prazo de LUCIANA LEAL CALDAS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA LEAL CALDAS em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/03/2025 03:07.
-
21/03/2025 01:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/03/2025 03:07.
-
20/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM MUNICIPAL "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal 0859793-65.2022.8.20.5001 ANTONIA DE BRITO Município de Natal e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo a intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) médico(a) perito(a), Dra.
Luciana Leal Caldas, conforme documento em anexo, para o dia 08/04/2025.
Natal/RN, 14 de março de 2025 HILANA DANTAS SERENO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 07:28
Juntada de diligência
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0859793-65.2022.8.20.5001 AUTOR: ANTONIA DE BRITO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA BERNADETE DE BRITO REU: MUNICÍPIO DE NATAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizado pela parte autora com o intuito de obter o custeio do tratamento médico denominado home care, prescrito àquela, nos termos da petição inicial.
Ao Id. 131680524 e 141215131, este Juízo, com o intuito de evitar possíveis divergências entre o laudo do médico assistente e a avaliação da equipe multidisciplinar do Serviço de Internação Domiciliar da SESAP acerca da necessidade do serviço homecare em benefício da autora, determinou, respectivamente, a realização de perícia judicial e a majoração – a pedido – dos honorários do expertise, a fim de avaliar a condição médica da demandante.
Constatada a existência de erros materiais no ato alhures, o processo retornou concluso para decisão. É o relatório.
Decido.
De início, destaco que não há nos autos comprovação de pagamento dos honorários periciais fixados na decisão Id. 134611980, razão pela qual indevida a anterior determinação de complementação de custas.
Quanto aos valores periciais, há somente pedido de majoração da quantia inicialmente estipulada, conforme requerimento apresentado pela perita indicada pelo Núcleo de Perícias ao Id. 135183520.
Assim sendo, considerando o acima posto, o grau de complexidade do caso em tela e avaliando as considerações elencadas pela expertise, entendo que o pedido de majoração dos honorários periciais apresentado ao Id. 135183520 deve ser deferido.
Friso, neste ponto, que o perito é auxiliar da justiça (art. 149, do Código de Processo Civil), cabendo ao Magistrado fixar os honorários periciais levando em consideração a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo profissional, o tempo empregado na atividade, as diligências e estudos necessários à elaboração do laudo pericial, além do valor de mercado para a contratação do serviço, circunstâncias que, em conjunto, justificam a majoração do valor dos honorários outrora designados.
Sobre o assunto, a Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN, prevê o pagamento inicial de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos) para a perícia da área de Medicina e Saúde.
A Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023, no entanto, no seu art. 13, § 2º, aduz que: " magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência." Na hipótese, considerando a complexidade da perícia e o grau de zelo e especialização da profissional, entendo que o pedido de majoração dos honorários deve ser deferido de forma parcial, uma vez que a quantia outrora determinada não reflete a quantia praticada pelo mercado no pagamento da hora de serviço de profissional com a mesma formação da Perita Nomeada.
Isto posto e por tudo que nos autos consta, defiro o pedido de majoração dos honorários periciais, fixando-os em R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais).
Caso ainda não tenha sido realizada, determino à Secretaria Unificada que proceda com os seguintes atos: 1ª) notificar a parte autora para, querendo, arguir impedimento ou suspensão do perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º do CPC/2015; 2ª) em ato contínuo, notificar a autarquia ré para, em igual prazo de 15(quinze) dias, arguir impedimento ou suspensão do perito nomeado, uma vez que os quesitos já foram apresentados (Id. 135348664).
Uma vez realizada esta diligência, determino sejam os autos enviados ao Núcleo de Perícias, para o devido processamento do exame pericial.
Depois de apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º NCPC).
Ao final, retornem os autos conclusos para decisão ou sentença, conforme o caso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 13 de março de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:37
Outras Decisões
-
12/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:07
Deferido o pedido de LUCIANA LEAL CALDAS
-
21/01/2025 01:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 20:26
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:30
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:47
Nomeado perito
-
18/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 02:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 11/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:52
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 07:43
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 04:38
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 04:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 07:54
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:02
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2023 03:14
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:13
Decorrido prazo de HIRAM FERNANDES CAMPOS FILHO em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2023 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 23:59
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2022 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
08/12/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/09/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 16:56
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - SMS em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 16:56
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 03:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 17:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 22:51
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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