TJRN - 0800349-48.2021.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800349-48.2021.8.20.5127 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO Advogado(s): JOSE DIEGO RODRIGUES ARAUJO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alegava má gestão do Banco do Brasil sobre sua conta vinculada ao PASEP, incluindo supostos desfalques e ausência de atualização monetária. 2.
Preliminares suscitadas pelo banco apelado: incompetência da Justiça Estadual, ausência de interesse processual e prescrição.
Preliminar de cerceamento de defesa apresentada pela parte autora.
Todas rejeitadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia técnica contábil; (iii) se há comprovação de má gestão ou falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil; (iv) se a relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as regras do CDC; (v) se há elementos que justifiquem a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para demandas relacionadas à gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150. 4.
A competência para processar e julgar ações cíveis contra o Banco do Brasil relativas à gestão do PASEP é da Justiça Estadual, conforme jurisprudência do STJ. 5.
Não houve cerceamento de defesa, pois a questão debatida nos autos é eminentemente jurídica, dispensando a necessidade de perícia técnica contábil. 6.
A relação jurídica entre as partes não configura relação de consumo, sendo inaplicáveis as regras do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova. 7.
Os elementos probatórios não demonstram falha na prestação do serviço ou má gestão por parte do Banco do Brasil, tampouco desfalques ou ausência de atualização monetária na conta vinculada ao PASEP da parte autora. 8.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação improvida.
Tese de julgamento: (i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas relacionadas à gestão das contas vinculadas ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar tais ações. (ii) A relação jurídica entre o Banco do Brasil e os beneficiários do PASEP não configura relação de consumo, sendo inaplicáveis as regras do CDC. (iii) A ausência de comprovação de falha na prestação do serviço ou má gestão por parte do Banco do Brasil inviabiliza a condenação por danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, I e II, 98, §3º; CC, art. 205; LC nº 08/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 4º, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; AgInt no REsp nº 1.879.879/DF, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021; AgInt no REsp nº 1.925.228/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso da autora e rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pela recorrente.
Por idêntico quórum, em rechaçar a preliminar de incompetência da justiça comum e interesse processual, as prejudiciais de mérito de ilegitimidade passiva e prescrição, suscitadas pelo banco recorrido.
Por adiante, no mérito propriamente dito, pela mesma votação, em negar provimento ao apelo cível da autora,tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN que, na ação de cobrança movida pela parte apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil”.
A parte apelante alegou, em síntese, que: (i) o juízo de origem indeferiu o pedido de prova pericial, de modo que feriu a ampla defesa e o contraditório; (ii) a negativa de produção de prova técnica pericial configurou cerceamento de defesa, já que impossibilitou que a parte apelante demonstrasse os desfalques ocorridos em sua conta PASEP, na medida em que não aplicou as correções e acréscimos de juros e demais percentuais; (iii) o pleito atinente à revisão e recálculo do PASEP afigura-se, evidentemente, como matéria de alta complexidade técnico contábil, tanto pelo elevado grau de dificuldade, em se calcular a real extensão dos desfalques financeiros suportados, visto que existem diversas regras à serem aplicadas e não somente aritmética básica, bem como pela própria dificuldade de se compreender todos os elementos contidos nos extratos, analítico e principalmente nas microfilmagens da conta do PASEP, que afetam diretamente o resultado da lide; (iv) A sentença ora recorrida, ao indeferir a indispensável perícia nos autos, não foi capaz de lidar com a matéria extrínseca àquela dita como de direito, isto porque sequer delimitou o real saldo da conta na data dos fatos, deixando de efetuar a conversão monetária, aplicação do correto índice de atualização, incidência da correta taxa de juros pelo período na forma que deveria render o fundo, isso tudo sem obstar quaisquer outras nuances técnicas que apenas um profissional da contabilidade poderia elucidar in casu; (v) a prova mais importante e elucidativa que pode existir no processo, com requerimento de ambas as partes nos autos para sua produção era a prova técnica pericial; (vi) é possível apontar nos termos do decisum que os cálculos “contábeis” utilizados pelo magistrado não satisfazem a complexidade das minúcias do caso em questão; (vi) A falha na prestação de serviços de gerenciamento dos recursos individuais, depositados em contas do PASEP, fica evidente, uma vez que constam diversos descontos no extrato, analítico ou online (ID’s 73514692 –77896504), inscrito sob a rubrica PGTO ABONO, dando a entender que aqueles valores foram repassados a titular, a título de pagamento, como fruto dos rendimentos decorrentes da conta PASEP de nº 1.089.719.323–4. [...] O ABONO é regulado pela lei de nº 7.998/90, em seu artigo 9º, I e II, e não possui nenhuma relação no tocante a remuneração decorrente do PASEP; (vii) legitimidade do banco do brasil; (viii) ausência de prescrição, vez que o termo inicial é a data dos extratos.
Contrarrazões ao recurso (ID 30532283), a preliminar de incompetência; a impugnação a concessão da justiça gratuita; falta de interesse de agir; a prejudicial de mérito da ilegitimidade passiva do Banco e da prescrição; e, inexistência de desfalques e incidência de correções monetárias.
Ausente hipótese de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Acerca da alegada incompetência da justiça estadual, arguida pelo banco recorrido, observo não merecer acolhimento a tese, haja vista que a convicção reiteradamente lavrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2.
Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021)". “PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.925.228/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)”.
Logo, rejeito a alegação de incompetência da justiça estadual.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, SUSCITADA PELO BANCO APELADO Inicialmente, entendo que não merece prosperar a alegação de falta de interesse processual, uma vez ser evidente que a tutela jurisdicional pleiteada é necessária, adequada e útil, porquanto busca a recorrente a tutela jurisdicional para viabilizar o direito por ela pretendido.
Assim, rejeito a referida preliminar.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE A parte autora (ora, apelante) apresentou preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que, a seu ver, a ação judicial exigia a realização de perícia técnica contábil para fins de mencionar se houve ou não a aplicação dos índices referente ao reajuste do PASEP.
Ademais, ao analisar a sentença recorrida, nota-se que o juízo de origem rejeito o pedido de perícia técnica contábil formulado pela parte autora sob o entendimento no qual a divergência se referia aos índices aplicáveis, o que era matéria jurídica a ser definida pelo juízo, de modo que ausente necessidade técnica.
A propósito, colaciono o trecho da referida fundamentação: “- Do chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito a determinação de perícia contábil Por fim, teço comentários a respeito do pedido de realização da perícia contábil formulado pelas partes e aceito por este juízo ao ID 114779314.
Salienta-se que compete ao juiz, analisando as circunstâncias do caso concreto, decidir motivadamente sobre a necessidade ou não da realização de prova requerida pelas partes, a teor do disposto no art. 370 do CPC.
Contudo, tal prova se mostra desnecessária nesse momento processual, uma vez que a divergência discutida nos autos diz respeito aos índices aplicáveis, o que não se resolve através de perícia contábil.
A definição de quais índices de juros e correção devem ser aplicados é uma questão jurídica a ser definida pelo juízo de acordo com a legislação.
Dessa forma, por se tratar de matéria eminentemente de direito, não há necessidade da produção de outras provas.
Nesse mesmo sentido, cito o seguinte julgado: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
REJEIÇÃO.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES SUPOSTAMENTE DESFALCADOS DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO ART. 373, I DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Em que pesem os argumentos de que restou configurado cerceamento de defesa, situação contrária se afere do caderno processual, haja vista que foi acostada ampla documentação por ambas as partes.
O pedido de nulidade da sentença, diante da ausência de realização de prova pericial, não configura cerceamento de defesa, sobretudo em razão de constar farto acervo probatório que possibilitou a realização de um adequado e exauriente juízo de valor sobre o pleito de mérito, levando o magistrado a concluir pelo julgamento da improcedência da pretensão inicial.
O magistrado que promove o julgamento antecipado da lide, por considerar que a prova até então produzida é suficiente para a formação do seu convencimento, bem como dispensa conhecimento técnico (art. 464, § 1º, I do CPC), não comete nenhuma afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, inexistindo o vício alegado. (...) (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08001889020248205108, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024).
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a determinação de realização de perícia, tendo em conta que a questão debatida nos autos permite o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões fáticas estão esclarecidas a partir da prova documental existente nos autos, restando tão somente as questões jurídicas, o que faço nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passo, pois, à análise do mérito propriamente dito.” De fato, é possível o julgamento antecipado da lide, mesmo quando as partes tenham requerido a realização de prova técnica, desde que fique comprovado que os documentos juntados são aptos ao convencimento do juízo.
Na presente demanda, a divergência entre as partes reside em aferir a existência ou não de má gestão do Banco do Brasil S/A sobre a conta individual da parte autora em relação aos recursos do PASEP, levando em conta suposta ausência de correção e remuneração adequada do valor depositado.
A relação jurídica apresentada não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova.
A gestão das contas PASEP realizadas pelo Banco do Brasil decorre de mera atribuição definida pelo Poder Público, enquanto delegatária dessa função na forma instituída em lei (art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970).
Como dito na sentença, depreende-se das análises dos mais diversos extratos referentes às contas individuais PASEP que houve remuneração regular do saldo da conta individual em todo o período, estas evidenciadas pelas rubricas de crédito que mencionam “distribuição de reservas”, “valorização de cotas”, “rendimentos” e “atualização monetária”, conforme ID 30532222.
Os extratos também demonstraram que ocorreram débitos ao longo dos anos, no entanto são pagamentos creditados diretamente na folha de pagamento/depósito em conta do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, ao contrário, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar n.º 26/75).
Do conjunto probatório acostado, não foi possível concluir que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor capaz de gerar o dever de indenizar, especialmente porque deixou de acostar os documentos capazes de embasar sua causa de pedir.
Em situação idêntica à dos presentes autos, menciono precedente desta Corte de Justiça na mesma linha intelectiva: Apelação Cível nº 0800457-26.2024.8.20.5110, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgada em 4 de dezembro de 2024.
Naquele caso, decidiu-se pelo não acolhimento da prova pericial, em razão das particularidades do caso concreto.
A parte recorrente deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I do CPC, revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
PREJUDICIAL DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA PRESCRIÇÃO, SUSCITADA PELO BANCO APELADO Acerca da discussão sobre a legitimidade passiva e a prescrição, registro o posicionamento fixado pelo STJ quando do julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), cujas teses transcrevo: “Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Dessa forma, em atenção ao objeto da demanda, constata-se que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo desta ação.
Além do mais, ainda observando as teses do precedente qualificado acima mencionado (Tema Repetitivo 1.150/STJ), fora fixado prazo prescricional decenal para a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e, como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, firmou-se o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
Portanto, considerando o período entre a data da emissão dos extratos do PASEP em 26/06/2020 e a data do ajuizamento da ação em 20/09/2021, não há que se falar em prescrição no caso concreto Assim, rejeito as prejudiciais suscitadas.
MÉRITO Em relação à impugnação ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária, entendo que o recorrido não colacionou aos autos qualquer prova capaz de desconstituir a presunção de hipossuficiência da parte recorrente, reconhecida na origem.
Prosseguindo no mérito propriamente dito, cinge-se a questão recursal em aferir a existência ou não de má gestão do Banco do Brasil S/A sobre a conta individual da parte autora em relação aos recursos do PASEP, levando em conta supostos desfalques e ausência de atualização e remuneração adequada do valor depositado.
Como já dito acima, a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas.
Ademais, o próprio art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970 dispõe que o Banco do Brasil prestará serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas, reforçando, assim, a inexistência de uma relação consumerista entre as partes.
No caso, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Isso porque os elementos probatórios não demonstram a existência, em favor da parte recorrente, dos valores reclamados.
Com efeito, conclui-se a partir das microfilmagens e dos extratos referentes à conta individual PASEP da parte autora que houve remuneração regular do saldo da conta individual da parte autora em todo o período, evidenciados pelas rubricas de crédito que mencionam “distribuição de reservas”, “valorização de cotas”, “rendimentos” e “atualização monetária”, conforme ID 30532222 Além disso, os extratos demonstram as rubricas denominadas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “DISTRIBUIÇÃO DE SERVAS” e “RENDIMENTOS”, relativas à mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, na verdade, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/1975).
A parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do CPC, revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Diante disso, não foi possível concluir, através do conjunto probatório dos autos, que a parte apelante sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo.
Além do mais, não há indícios de que o Banco recorrido tenha cometido qualquer irregularidade contra a parte autora capaz de gerar o dever de indenizar.
De modo que, o saldo contido na conta, inferior ao esperado pela recorrente, por si só, não autoriza tais conclusões.
Entendo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus da prova quanto à regularidade das movimentações, nos termos do art. 373, II, do CPC, consoante os documentos de ID 30532222.
Na mesma linha intelectiva, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA PARTE APELADA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TRANSFERÊNCIA PARA A FASE DE MÉRITO.
MÉRITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CABIMENTO.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847967-47.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/09/2020, PUBLICADO em 01/10/2020) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA DESFALQUES EM SUA CONTA PASEP.
BANCO DEMANDADO QUE TEM A ATRIBUIÇÃO LEGAL DE MANTER E CREDITAR CONTAS INDIVIDUAIS VINCULADAS AO PASEP.
ART. 12 DO DECRETO Nº 9.978/2019.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL S/A A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGADA MÁ ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE AO LONGO DOS ANOS, AS QUAIS COLABORAM PARA A DIMINUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS E DOS RENDIMENTOS QUE CULMINARAM NO SAQUE DE VALOR IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
O banco apelado possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda uma vez que é de sua responsabilidade a administração financeira dos valores depositados na conta do PASEP, razão pela qual rejeita-se a alegada ilegitimidade.2.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, então sociedade de economia mista federal.3.
A par dos elementos probatórios acostados, não se evidencia a comprovação de fato constitutivo do direito autoral, pois não oferecem a convicção de que deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.4.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800490-49.2020.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/01/2021, PUBLICADO em 01/02/2021) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ENUNCIADO N° 42 DA SÚMULA DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV E V DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I DO CPC.
DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814096-89.2020.8.20.5001, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/10/2021, PUBLICADO em 08/10/2021) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801691-88.2020.8.20.5108, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se a improcedência do pleito autoral.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento), suspensa a exigibilidade de tal verba, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
11/04/2025 08:43
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:43
Distribuído por sorteio
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800349-48.2021.8.20.5127 AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Nos termos do § 1º, do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, havendo interposição de apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo (§2º, do art. 1.010 do CPC) Em seguida, havendo ou não manifestação, remetam-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art.1.010 do CPC).
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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