TJRN - 0000172-12.2003.8.20.0128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo n°.: 0000172-12.2003.8.20.0128 Exequente(a)(s): TUMAR INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA Executado(a)(s): DISTRIBUIDORA DE MOVEIS POPULAR LTDA - ME e outros Decisão Interlocutória Trata-se de ação de execução na qual a parte exequente pediu a penhora de dinheiro dos executados, através do sistema SISBAJUD, resultante de convênio do Poder Judiciário com o Banco Central do Brasil.
Quanto ao pedido de penhora de numerários em nome do empresário individual, quando o executado é Microempresa, não há óbices legais, sendo desnecessário a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista tratar-se de firma individual e pela ausência de separação entre os bens do sócio e da empresa, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
MICROEMPRESA.
DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FIRMA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE OS BENS DO SÓCIO E DA EMPRESA.
PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. -Tratando-se de microempresa, firma individual, ou seja, sem formação de sociedade, não há de se falar em desconsideração da personalidade jurídica, pois não há separação entre o patrimônio do empresário que a compõe e o da firma, portanto este sócio responde ilimitadamente. (TJ-MG - AI: 10194100009985001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/05/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013 - grifei).
Cabível no presente caso à penhora online requerida, pois o art. 835 do Código de Processo Civil, traz o dinheiro como o primeiro bem a ser penhorado.
Além disso, a determinação dessa modalidade de penhora busca a efetividade da justiça e se coaduna com o objetivo do processo de execução, estando expressamente autorizada no art. 854 do Código de Processo Civil.
Quanto à possibilidade de utilização de tal instrumento, outro não é o norte jurisprudencial, senão vejamos: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD ou BACENJUD, tampouco necessidade de esgotamento de outras diligências antes de seu manejo, porque, em que pese o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil." (TRF-4 - AG: 50276101520144040000 5027610-15.2014.404.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 24/02/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/02/2015 - destacado). "LOCAÇÃO DE IMÓVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA – PENHORA "ON LINE" – LEGALIDADE – Possibilidade.
A penhora on line tem se mostrado um meio eficaz de se alcançar dinheiro do devedor, conforme autorizado pelo atual sistema processual (art. 854 do CPC).
BENEFÍCIO DE ORDEM – FIADOR QUE RENUNCIOU AO DIREITO – Ausência - Devedor solidário (art. 828, II, do Cód.
Civil).
RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AI: 22228500620188260000 SP 2222850-06.2018.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 31/01/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2019 - grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
BEM APRESENTADO COMO GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PRETENSÃO DE PENHORA VIA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
ART. 835, §3º DO CPC NÃO VISA BLINDAR OS DEMAIS BENS DO DEVEDOR, MAS, SIM, DAR MAIS EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO." (TJ-PR - 13ª Câmara Cível - 0047290-63.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - relator desembargador Fernando Ferreira de Moraes - julgamento em 27 de março de 2019 - grifei).
Ante o exposto, DEFIRO a diligência, através do SISBAJUD, na modalidade teimosinha (por 30 dias), devendo ser procedido bloqueio, porventura encontrado em conta ou aplicação financeira do executado, no montante de R$ 96.172,30 (noventa e seis mil, cento e setenta e dois reais e trinta centavos) nos termos dos dos artigos 835, I e 854, ambos do Código de Processo Civil, de acordo com a planilha de cálculos anexa ao ID nº 116061340.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão do bloqueio em penhora e liberação em favor da parte exequente.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente a existência de bens penhoráveis e/ou requer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Após resposta do sistema SISBAJUD, intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, §2º) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
14/05/2024 11:29
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para MONITÓRIA (40)
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18/04/2024 03:34
Decorrido prazo de TUMAR INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:34
Decorrido prazo de TUMAR INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 06:26
Decorrido prazo de TUMAR INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 06:26
Decorrido prazo de TUMAR INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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23/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:19
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2024 12:23
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2023 09:48
Juntada de Certidão
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26/08/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 11:25
Conclusos para despacho
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08/03/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 02:39
Decorrido prazo de TUMAR INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 25/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 15:36
Juntada de Outros documentos
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19/11/2020 15:29
Juntada de Outros documentos
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06/05/2020 17:07
Outras Decisões
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17/04/2020 12:39
Conclusos para despacho
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18/03/2020 14:51
Recebidos os autos
-
18/03/2020 04:19
Digitalizado PJE
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02/03/2020 01:44
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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28/02/2020 08:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/01/2020 01:13
Concluso para despacho
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10/01/2020 09:36
Petição
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06/12/2019 10:37
Petição
-
29/11/2019 08:32
Certidão expedida/exarada
-
28/11/2019 09:11
Relação encaminhada ao DJE
-
05/11/2019 08:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/10/2019 02:38
Mero expediente
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21/05/2019 01:01
Concluso para despacho
-
20/05/2019 12:04
Decurso de Prazo
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10/05/2019 08:33
Certidão expedida/exarada
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09/05/2019 10:05
Relação encaminhada ao DJE
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08/05/2019 09:38
Recebidos os autos do Magistrado
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08/05/2019 09:38
Recebidos os autos do Magistrado
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27/02/2019 10:27
Bloqueio/penhora on line
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14/03/2018 06:02
Concluso para despacho
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01/03/2018 08:50
Petição
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25/01/2018 08:02
Certidão expedida/exarada
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24/01/2018 05:20
Relação encaminhada ao DJE
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18/01/2018 10:53
Mero expediente
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18/01/2018 05:41
Recebimento
-
18/01/2018 05:41
Recebimento
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07/02/2014 05:39
Concluso para decisão
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10/11/2011 12:00
Petição
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21/09/2011 12:00
Mero expediente
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08/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
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03/05/2010 12:00
Concluso na Secretaria
-
03/05/2010 12:00
Juntada de Mandado
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12/08/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
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07/07/2009 12:00
Mandado Expedido
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04/06/2007 12:00
Concluso para Despacho
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09/05/2007 12:00
Concluso na Secretaria
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17/04/2007 12:00
Juntada de AR
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13/04/2007 12:00
Juntada de Petição
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19/03/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
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06/03/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
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07/08/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
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31/07/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
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14/07/2006 12:00
Despacho Proferido
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06/07/2006 12:00
Concluso para Decisão
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06/07/2006 12:00
Juntada de Petição
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12/06/2006 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
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26/05/2006 12:00
Mandado Expedido
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17/05/2006 12:00
Despacho Proferido
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16/05/2006 12:00
Concluso para Despacho
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05/10/2004 12:00
Concluso para Decisão
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23/04/2003 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2003
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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