TJRN - 0842936-75.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0842936-75.2021.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARCIA MARIA DIOGENES CAPISTRANO Advogado(s): BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CABIMENTO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, §19, DA CF/88.
ARTIGO 40, §19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 40, § 3º E ART. 201, § 11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TEMA 163 DO STF.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 16/2015.
PRECEDENTES DO TJRN E DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença recorrida para reconhecer a impossibilidade de incorporação do adicional de insalubridade, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, conforme voto do relator voto.
Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial da ação ajuizada por Marcia Maria Diógenes Capistrano pleiteando a condenação do ente público ao pagamento do abono de permanência referente ao período a partir de 11/07/2018 até o limite de 90 (noventa) dias após a formulação do Requerimento de sua Aposentadoria e a incorporação do Adicional de Insalubridade aos proventos de aposentadoria.
Em suas razões, a recorrente requereu, inicialmente, o indeferimento da concessão da justiça gratuita, alegando que a recorrida recebe proventos superiores a cinco mil reais e que não pode ser considerada pessoa pobre e com insuficiência de recursos.
Requereu, ainda, a reforma da sentença, aduzindo que o abono exige o requerimento administrativo, obrigação não satisfeita pela servidora, além de defender a impossibilidade de incorporação do adicional de insalubridade por se tratar de vantagem transitória.
Ao final, requerem os recorrentes que o recurso seja conhecido e provido com o fim de reformar a decisão de primeiro grau para julgar totalmente improcedentes os pedidos da recorrida, com a sua condenação no pagamento dos encargos sucumbenciais.
Em suas contrarrazões, o recorrido requereu a concessão da justiça gratuita em sede recursal em razão da hipossuficiência, e no mérito que seja mantido todos os temos da sentença proferida pelo juiz singular. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a ausência de elementos em sentido contrário, de modo que a preliminar de impugnação à justiça gratuita resta afastada.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão em parte aos recorrentes.
O abono de permanência foi criado no âmbito constitucional a partir da introdução do § 19 no art. 40, da Constituição Federal de 1988, pela EC nº 41/2003, sendo, pois, uma garantia com eficácia plena e aplicabilidade imediata, implementada quando do preenchimento dos requisitos ali previstos, não havendo exigência de requerimento administrativo prévio ou de regramento infraconstitucional local para sua concessão (ADI 5026, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12.3.2020).
O fato de não haver opção expressa da servidora, sobre a permanência no serviço público, além de não ser requisito legal, mostra-se desarrazoado, já que o próprio ente estatal sabe, ou deveria saber, quem são seus servidores que estão na ativa e quais são os servidores já aposentados.
Logo, exigir manifestação expressa, além de não ser razoável, não é requisito para o exercício do direito, razão pela qual rejeito as razões recursais quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo do abono de permanência.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS.
OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. “Recurso Inominado – Servidora Pública inativa do Município de Ibaté – Professora de Educação Básica – Ingresso da autora no serviço público em 04.3.92, antes da EC 20/98 e da EC 41/2003 – Direito adquirido à paridade e integralidade, observadas as regras de transição – Abono de permanência - Desnecessidade de requerimento administrativo ou de manifestação expressa para constituir direito ao abono de permanência - Percepção do benefício que deve retroagir à data do preenchimento dos requisitos da aposentadoria voluntária - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000126-13.2023.8.26.0233 Ibaté, Relator: Domingos de Siqueira Frascino - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/06/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 14/06/2024)”. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08004296620238205151, Relator: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, Data de Julgamento: 16/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/07/2024)” Ato contínuo, passo à análise do pedido de reforma da decisão, sustentando-se a inviabilidade de incorporação do adicional de insalubridade.
Cumpre registrar que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, ou seja, é concedido ao servidor em razão do exercício de atividades em condições especiais, como labor noturno e em ambiente insalubre.
Tais verbas, por seu caráter transitório, não podem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068), que destaca a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias, como o adicional de insalubridade.
Além disso, a Constituição Federal, em seu art. 40, § 3º, e o art. 201, § 11, determinam que o cálculo dos proventos de aposentadoria se dá com base nas remunerações que serviram de base para as contribuições previdenciárias, excluindo-se, portanto, as verbas de caráter transitório, como o referido adicional.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Emenda Constitucional Estadual nº 16/2015, ao autorizar a incorporação de vantagens transitórias aos proventos de aposentadoria, contraria os dispositivos constitucionais federais mencionados.
Tal dispositivo foi declarado parcialmente inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no julgamento da ADI nº 0805023-32.2018.8.20.0000.
No mesmo sentido é o entendimento das Turmas Recursais potiguares: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0857043-27.2021.8.20.5001, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801707-03.2024.8.20.5108, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/09/2024, PUBLICADO em 29/09/2024).
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento parcial ao recurso, reformando a sentença recorrida para reconhecer a impossibilidade de incorporação do adicional de insalubridade, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, conforme voto deste voto.
Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.
Natal/RN, data conforme registro no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842936-75.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
09/03/2022 14:15
Recebidos os autos
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09/03/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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