TJRN - 0803607-82.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803607-82.2025.8.20.0000 Polo ativo FOSS & CONSULTORES LTDA Advogado(s): JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA Polo passivo CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado(s): VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO DIRETA PELO JUÍZO A QUO.
NECESSIDADE DE REMESSA À AVALIAÇÃO TÉCNICA CONTÁBIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título judicial, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, rejeitou os valores da parte executada e determinou o prosseguimento da execução, sem remeter os autos a exame pericial contábil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se a homologação da memória de débito apresentada pelo exequente deve prevalecer, ou (ii) se, diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, seria necessária a remessa dos autos a exame pericial para a apuração técnica do valor devido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e a alegação fundamentada de erro nos critérios de atualização impõem a remessa dos autos à análise técnica especializada em contabilidade. 4.
A planilha apresentada pela parte executada contém fundamentos técnicos e questionamentos plausíveis quanto à data de início da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do título executivo. 5.
A jurisprudência desta Corte reconhece que, havendo controvérsia relevante quanto ao valor executado, deve o juízo submeter a questão à análise da Contadoria Judicial, conforme o art. 510 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Conhecido e provido o recurso para declarar a nulidade da decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem com remessa à perícia técnica, a fim de que proceda à apuração dos valores devidos conforme os critérios estabelecidos na sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 510.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, 0802097-22.2011.8.20.0001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 12/03/2024.
Apelação Cível, 0800968-16.2019.8.20.5137, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/12/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FOSS & CONSULTORES LTDA contra decisão (ID 29733563 – págs. 205/206) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo de execução nº 0806459-24.2019.8.20.5001, homologou a apuração de valores apresentadas pelo CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN, rejeitando os cálculos da agravante e determinando o prosseguimento da execução nos moldes do cálculo homologado, nos seguintes termos: “De início, em que pese os argumentos apresentados, não vislumbro a necessidade de remessa à Controladoria Judicial, visto que a resolução RESOLUÇÃO N.º 05/2017-TJ, de 25 de janeiro de 2017, estabelece que esse órgão está vinculado administrativamente à Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública e subordinado tecnicamente à Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. “Na espécie, a natureza da matéria discutida nesse momento, essencialmente contábil e relacionada à liquidez da sentença, não justifica a remessa do processo a um órgão com competências vinculadas ao âmbito de precatórios e juizados especiais, pelo que hei de INDEFERIR a medida.
Ademais, verifico que os cálculos apresentados pela Foss & Consultores Ltda. contêm equívocos em relação ao índice de correção monetária, bem como nos juros de mora, que não observam, os parâmetros fixados pela sentença.
Nesse sentido, é patente a inadequação dos cálculos apresentados pela parte executada, os quais não observam a correta atualização da dívida desde a citação (15/04/2019, Num. 42246588), tampouco consideram o percentual de juros estipulado pela sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Condomínio Golden Green (Num. 114305414), uma vez que estão em consonância com a sentença Num. 94835868, que determinou a atualização monetária a partir da data do ajuizamento da ação (20/02/2019) e os juros a partir da data da citação (15/04/2019).” Nas razões recursais (ID 29733559), em síntese, sustenta que a decisão de primeira instância incorreu em erro ao não considerar a necessidade de uma perícia contábil para dirimir a controvérsia, haja vista a complexidade dos cálculos envolvidos, que abrangem correção monetária e incidência de juros de mora sobre valores referentes às despesas de energia elétrica do Bloco D do Condomínio Golden Green, no período de maio a novembro de 2018.
Aduz, ainda, que a decisão agravada afronta a coisa julgada, pois não observou os critérios estabelecidos na sentença original quanto às datas de incidência da correção monetária (a partir de 20/02/2019) e dos juros de mora (a partir de 15/04/2019).
Alega que a diferença entre os cálculos apresentados pelas partes é significativa, atingindo o montante de R$ 15.275,31 (quinze mil duzentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos), e que a execução nos moldes homologados pelo juízo de origem pode causar prejuízo irreparável.
Ao final requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir a continuidade dos atos executórios até o julgamento final do agravo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão de primeira instância, com a invalidação dos cálculos apresentados pelo Condomínio Golden Green e a determinação de perícia contábil ou remessa dos autos à contadoria judicial para a correta apuração dos valores devidos, conforme os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado.
Além disso, pleiteia o ajuste dos valores de acordo com as datas corretas de correção monetária e juros, a condenação do agravado ao pagamento de eventuais diferenças apuradas e a inversão do ônus sucumbencial.
Preparo recolhido e comprovado (ID 29733560).
Tutela recursal deferida (ID 29853956).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 30429637).
Sem intervenção ministerial (ID 31803171). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside na divergência entre os cálculos apresentados pelas partes em sede de cumprimento de sentença, especialmente quanto à correta observância dos critérios fixados na decisão exequenda para a incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como na ausência de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Sustenta a agravante, em síntese, que os cálculos homologados divergem dos parâmetros definidos na sentença transitada em julgado (ID 29733563 – págs. 88/96), especialmente quanto às datas de início da correção monetária e dos juros de mora, bem como que, diante da complexidade dos valores em discussão e da discrepância significativa entre os cálculos das partes, seria necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou, ao menos, a realização de perícia contábil.
A decisão agravada fundamentou-se na suficiência dos elementos constantes nos autos para homologar diretamente os cálculos do exequente, concluindo que a planilha da parte executada apresentava inconsistências quanto aos índices utilizados e à data de incidência dos encargos legais.
Contudo, entendo que, em hipóteses de divergência substancial entre os cálculos das partes e diante de alegações razoavelmente fundamentadas de erro na apuração dos valores, impõe-se maior rigor na análise, com a submissão da matéria à avaliação técnica isenta e especializada, como a promovida pela Contadoria Judicial, setor dotado de fé pública e imparcialidade institucional.
A jurisprudência desta Corte tem sido firme no sentido de que, havendo controvérsia relevante quanto aos valores executados, cabe ao juízo determinar a elaboração de cálculo técnico pelo setor competente, conforme o disposto no art. 510 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: ““EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MAGISTRADO NA ORIGEM QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA PARTE AUTORA, DESCONSIDERANDO A DIVERGÊNCIA DOS CÁLCULOS OFERTADOS ENTRE AS PARTES, NÃO PROMOVENDO A REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
NECESSIDADE DE ENVIO DO PROCESSO A CONTADORIA JUDICIAL (COJUD) PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRECEDENTES DO TJRN.
ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I- CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada e homologou os cálculos apresentados pela parte autora, no âmbito da liquidação de sentença.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se a decisão de homologar os cálculos apresentados pela parte autora deve ser mantida, ou (ii) se, diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, deve ser determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) para apuração do valor devido.
III – RAZÕES DE DECIDIR3.
A parte recorrente apresentou os cálculos de forma detalhada e com informações suficientes para justificar os valores apresentados, não sendo razoável afirmar que se tratava de "planilha avulsa" sem explicações, como argumentado pelo Juízo a quo.4.
A divergência de cálculos entre as partes exige a nomeação de perito para apuração do valor devido, conforme estabelece o art. 510 do CPC.5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem dado prevalência às planilhas formuladas pelo Setor Técnico do Tribunal, a Contadoria Judicial (COJUD), por ser um órgão imparcial, dotado de fé pública.IV – DISPOSITIVO E TESE6.
Conhecido e provido o recurso para declarar a nulidade da decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem para que a Contadoria Judicial (COJUD) apure o valor devido, em conformidade com os critérios legais e técnicos.Tese de julgamento:"1.
Em caso de divergência de cálculos apresentados pelas partes, deve o magistrado remeter os autos à Contadoria Judicial (COJUD) para apuração do valor devido.""2.
A planilha de cálculos apresentada pela parte recorrente é suficiente para instaurar a controvérsia e não pode ser desconsiderada sem exame detalhado."Dispositivos relevantes citados:"CPC, art. 510."Jurisprudência relevante citada:"Apelação Cível, 0802097-22.2011.8.20.0001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 12/03/2024.""Apelação Cível, 0800968-16.2019.8.20.5137, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2023." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816582-73.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025)” No caso concreto, além da divergência significativa entre os valores apresentados (R$ 15.275,31), a parte agravante apontou, de modo específico, a incorreta observância das datas para início da correção monetária (20/02/2019) e dos juros moratórios (15/04/2019), conforme estabelecido na sentença (ID 29733563 – págs. 88/96).
Tais apontamentos, por si sós, já seriam suficientes para justificar a submissão da controvérsia ao crivo técnico da perícia contábil.
Vale destacar que a remessa dos autos ao setor técnico não implica violação ao princípio da celeridade processual, mas antes constitui medida de cautela e segurança jurídica, apta a evitar a homologação de valores indevidos e eventual constrição patrimonial excessiva.
Dessa forma, mostra-se imperioso o reconhecimento da nulidade da decisão agravada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que determine a elaboração de cálculo pela apuração técnica de valores, observando-se os critérios fixados no título executivo judicial.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para realização de exame pericial contábil, a fim de que proceda à apuração dos valores devidos conforme os parâmetros definidos na sentença. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
17/06/2025 18:35
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:41
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
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08/04/2025 01:29
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:33
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 08:30
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803607-82.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FOSS & CONSULTORES LTDA Advogado(s): JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA AGRAVADO: CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FOSS & CONSULTORES LTDA contra decisão (ID 29733563 – págs. 205/206) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo de execução nº 0806459-24.2019.8.20.5001, homologou a apuração de valores apresentadas pelo CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN, rejeitando os cálculos da agravante e determinando o prosseguimento da execução nos moldes do cálculo homologado, nos seguintes termos: “De início, em que pese os argumentos apresentados, não vislumbro a necessidade de remessa à Controladoria Judicial, visto que a resolução RESOLUÇÃO N.º 05/2017-TJ, de 25 de janeiro de 2017, estabelece que esse órgão está vinculado administrativamente à Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública e subordinado tecnicamente à Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. “Na espécie, a natureza da matéria discutida nesse momento, essencialmente contábil e relacionada à liquidez da sentença, não justifica a remessa do processo a um órgão com competências vinculadas ao âmbito de precatórios e juizados especiais, pelo que hei de INDEFERIR a medida.
Ademais, verifico que os cálculos apresentados pela Foss & Consultores Ltda. contêm equívocos em relação ao índice de correção monetária, bem como nos juros de mora, que não observam, os parâmetros fixados pela sentença.
Nesse sentido, é patente a inadequação dos cálculos apresentados pela parte executada, os quais não observam a correta atualização da dívida desde a citação (15/04/2019, Num. 42246588), tampouco consideram o percentual de juros estipulado pela sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Condomínio Golden Green (Num. 114305414), uma vez que estão em consonância com a sentença Num. 94835868, que determinou a atualização monetária a partir da data do ajuizamento da ação (20/02/2019) e os juros a partir da data da citação (15/04/2019).” Nas razões recursais (ID 29733559), em síntese, sustenta que a decisão de primeira instância incorreu em erro ao não considerar a necessidade de uma perícia contábil para dirimir a controvérsia, haja vista a complexidade dos cálculos envolvidos, que abrangem correção monetária e incidência de juros de mora sobre valores referentes às despesas de energia elétrica do Bloco D do Condomínio Golden Green, no período de maio a novembro de 2018.
Aduz, ainda, que a decisão agravada afronta a coisa julgada, pois não observou os critérios estabelecidos na sentença original quanto às datas de incidência da correção monetária (a partir de 20/02/2019) e dos juros de mora (a partir de 15/04/2019).
Alega que a diferença entre os cálculos apresentados pelas partes é significativa, atingindo o montante de R$ 15.275,31 (quinze mil duzentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos), e que a execução nos moldes homologados pelo juízo de origem pode causar prejuízo irreparável.
Ao final requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir a continuidade dos atos executórios até o julgamento final do agravo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão de primeira instância, com a invalidação dos cálculos apresentados pelo Condomínio Golden Green e a determinação de perícia contábil ou remessa dos autos à contadoria judicial para a correta apuração dos valores devidos, conforme os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado.
Além disso, pleiteia o ajuste dos valores de acordo com as datas corretas de correção monetária e juros, a condenação do agravado ao pagamento de eventuais diferenças apuradas e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Preparo recolhido e comprovado (ID 29733560). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vejamos: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” Compulsando os autos, verifico que a controvérsia envolve a divergência nos cálculos apresentados pelas partes, com impacto financeiro expressivo.
No caso em análise, a decisão combatida homologou os cálculos do agravado sem a devida remessa dos autos a Contadoria Judicial (COJUD) ou nomeação de perito, o que pode comprometer a correta apuração dos valores devidos, especialmente diante da complexidade alegada.
Além disso, há plausibilidade na argumentação da agravante quanto à necessidade de observância da sentença (ID 29733563 – págs. 88/96) transitada em julgado no que tange aos critérios de correção monetária e juros, tornando razoável a suspensão dos atos executórios até que a questão seja melhor analisada no julgamento definitivo do agravo.
O perigo de dano também se faz presente, pois a execução baseada em cálculo questionado pode resultar em pagamento indevido ou em prejuízo à parte agravante, sendo prudente aguardar a solução da controvérsia antes de dar prosseguimento aos atos expropriatórios.
Neste sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MAGISTRADO NA ORIGEM QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA PARTE AUTORA, DESCONSIDERANDO A DIVERGÊNCIA DOS CÁLCULOS OFERTADOS ENTRE AS PARTES, NÃO PROMOVENDO A REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
NECESSIDADE DE ENVIO DO PROCESSO A CONTADORIA JUDICIAL (COJUD) PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRECEDENTES DO TJRN.
ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I- CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada e homologou os cálculos apresentados pela parte autora, no âmbito da liquidação de sentença.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se a decisão de homologar os cálculos apresentados pela parte autora deve ser mantida, ou (ii) se, diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, deve ser determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) para apuração do valor devido.III – RAZÕES DE DECIDIR3.
A parte recorrente apresentou os cálculos de forma detalhada e com informações suficientes para justificar os valores apresentados, não sendo razoável afirmar que se tratava de "planilha avulsa" sem explicações, como argumentado pelo Juízo a quo.4.
A divergência de cálculos entre as partes exige a nomeação de perito para apuração do valor devido, conforme estabelece o art. 510 do CPC.5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem dado prevalência às planilhas formuladas pelo Setor Técnico do Tribunal, a Contadoria Judicial (COJUD), por ser um órgão imparcial, dotado de fé pública.IV – DISPOSITIVO E TESE6.
Conhecido e provido o recurso para declarar a nulidade da decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem para que a Contadoria Judicial (COJUD) apure o valor devido, em conformidade com os critérios legais e técnicos.Tese de julgamento:"1.
Em caso de divergência de cálculos apresentados pelas partes, deve o magistrado remeter os autos à Contadoria Judicial (COJUD) para apuração do valor devido.""2.
A planilha de cálculos apresentada pela parte recorrente é suficiente para instaurar a controvérsia e não pode ser desconsiderada sem exame detalhado."Dispositivos relevantes citados:"CPC, art. 510."Jurisprudência relevante citada:"Apelação Cível, 0802097-22.2011.8.20.0001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 12/03/2024.""Apelação Cível, 0800968-16.2019.8.20.5137, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2023." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816582-73.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025)” Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade requisitado.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
13/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/03/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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