TJRN - 0800279-11.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:19
Decorrido prazo de HANDERSON SÉRGIO DE ARAÚJO em 25/08/2025 23:59.
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01/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:28
Decorrido prazo de AGNALDO JOSE FAUSTINO em 05/06/2025.
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01/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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19/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800279-11.2025.8.20.5153 Promovente: AGNALDO JOSE FAUSTINO Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Defiro o pedido de realização de perícia médica.
Considerando os termos do Ofício Circular – 001/2023-NP do Núcleo de Perícias do TJ-RN, determinando que as perícias judiciais com demandas sobre benefícios acidentários em que o INSS for parte litigante sejam processadas diretamente pelas Varas solicitantes, em atenção à Resolução nº 029-2019-TJRN, que prevê que, nesses casos, o INSS antecipará os honorários periciais, nomeio o(a) Sr.(a) HANDERSON SÉRGIO DE ARAÚJO, CPF: *46.***.*01-33, TEL (84) 99110-9252, como Perito(a) do Juízo, com a finalidade de realizar a perícia médica.
Nos termos do Anexo I da Portaria n.º 1.693/2024 – TJRN, fixo os honorários em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), Área 3, item 3.3, importância essa que deverá ser depositada pelo INSS, em conformidade com a Resolução nº 029-2019-TJRN supramencionada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultrapassado o prazo acima, sem pagamento, encaminhe-se os autos para penhora on-line.
Intimem-se as partes para conhecimento e providências que entenderem necessárias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, caso já não o tenham feito.
Após esse prazo, efetuado o depósito ou o bloqueio, com ou sem manifestação das partes, intime-se o(a) perito(a) para a elaboração do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, que deverá conter respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim a estes ora formulados pelo Juízo: 1 – O periciando é ou foi portador de doenças ou lesões? Em caso afirmativo, quais as doenças ou lesões sofridas pela autora (Nome e CID)?; 2 – A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho?; 3 – As lesões estão consolidadas e existem sequelas?; 4 – Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho?; 5 – Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia?; 6 – Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente?; 7 – Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente?; 8 – É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)?; 9 – Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente?; 10 – Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial?; 11 – Considerando o grau de incapacidade clínica do(a) periciando(a), ele está em condições de exercer sua atividade laboral habitual? Está apto(a) a exercer alguma outra atividade que garanta sua subsistência? Justificar; 12 – No caso de constatação de incapacidade, é possível a recuperação do(a) periciando(a)? Em quanto tempo? Favor justificar; 13 – Em razão de sua enfermidade, a parte autora necessita permanentemente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros?; 14 – A incapacidade do periciando o impede também de praticar os atos da vida independente?; 15 – Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades biopsicossociais do periciando. 16– Prestar outras informações que o caso requeira.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará de liberação em favor do(a) perito(a) e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, fazendo conclusão para sentença em seguida.
Desde já, proceda-se à habilitação do(a) perito(a) no Pje.
P.I.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:46
Nomeado perito
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22/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:51
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 09:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800279-11.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AGNALDO JOSE FAUSTINO Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 21 de março de 2025.
ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
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15/03/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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