TJRN - 0804928-97.2024.8.20.5106
1ª instância - Vara da Inf Ncia e da Juventude da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:17
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Mossoró em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n. 0804928-97.2024.8.20.5106 Autor: A.
K.
D.
S.
P.
Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência onde A.
K.
D.
S.
P. devidamente representado por sua genitora, busca obter provimento jurisdicional que lhe assegure o fornecimento de tratamento na modalidade Home Care, uma vez que é portador de "estenose subglótica" e traqueostomizado (CID 10 J95.9, Z93 e D57) e não dispõe de condições financeiras para custeá-lo.
Juntou instrumento procuratório e documentos no (ID 116282065 pág.41 e seguintes.).
Os autos vieram da Justiça Federal sendo redistribuído para a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, sendo que Decisão (Id n.116300584) declinou a competência para a presente Vara da Infância e Juventude por se tratar de questão afeta à direito individual indisponível de criança.
Despacho determinando a elaboração de parecer técnico sobre o caso antes de apreciar o pedido liminar (ID 116469623).
Nota técnica juntada aos autos (ID 117641213).
Decisão indeferiu o pedido de antecipação de tutela (ID 117644291).
Contestação (ID 130153076).
Certidão de trânsito em julgado (ID 134105373) referente ao desprovimento do Agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar.
Decisão de saneamento de ID 134092904 não acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa, e determinou a intimação das partes para dizerem se tem provas adicionais a produzir em audiência.
Manifestação do ente demandado (ID 138538110) com parecer desfavorável ao pedido autoral.
Parecer Ministerial manifestando-se pela procedência do pedido (ID 144351917).
Sucintamente relatados, DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A demanda proposta tem por objetivo garantir o fornecimento de tratamento na modalidade Home Care, em favor de A.
K.
D.
S.
P..
Como se sabe, a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF).
Conforme transcrito abaixo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifos acrescidos) Consoante dispositivo infraconstitucional, a Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, implementa a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos, insumos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
O documento hospedado (ID 116282065 p.48-52) revela que o demandante é portador "estenose subglótica" e traqueostomizado (CID 10 J95.9, Z93 e D57).
Consta laudo médico que o autor necessita ser assistido por equipe multiprofissional que deve ofertar médico (semanalmente), enfermeiro (semanalmente), fisioterapeuta (diariamente), fonoterapeuta (diariamente), nutricionista (mensalmente), técnico em enfermagem (tempo integral) e aduz que não dispõe de condições financeiras de arcar com o tratamento, em razão do seu alto custo.
No caso em questão, o atestado médico se limita a descrever o quadro de saúde da paciente e não há um detalhamento pormenorizado de que o serviço de home care seja indispensável à manutenção de sua vida.
Vale destacar que o parecer técnico do NatJus/RN (ID 117641213) não foi favorável ao deferimento do tratamento, uma vez que não atende aos critérios necessários para eleger o paciente para a atenção domiciliar.
A nota técnica concluiu que não restou comprovado consistência nos dados referentes à doença estável no paciente, considerando que o histórico do paciente conta com várias ocorrências e oscilações de seu quadro clínico.
Ressalte-se que no decorrer do processo não trouxe elementos capazes de comprovar a indispensabilidade da internação domiciliar para a manutenção da saúde do requerente.
A negligência na complementação probatória reforça a impossibilidade de deferimento do pedido.
Importa mencionar que o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão liminar foi desprovido (ID 134105373), por entender que "não obstante a condição de saúde precária do autor, os elementos trazidos aos autos não corroboram, de forma inconteste, a imprescindibilidade do serviço de home care na extensão solicitada".
Embora seja plenamente compreensível e aceitável a busca pelo tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, não se pode obrigar o Estado a arcar com os custos de todo e qualquer pedido, sob pena de gerar sensíveis prejuízos aos serviços básicos de atendimento à saúde, em razão da escassez de recursos financeiros.
Dessa feita, nos autos inexistem elementos suficientes para subsidiar a adoção de assistência médica, via Home Care, conforme pretendido pelo requerido, de modo que impõe-se reconhecer a improcedência do pedido. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 1º, da Lei 9.278/09 e do artigo 141, § 2º do ECA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
MOSSORÓ/RN, data do sistema.
ANNA ISABEL DE MOURA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:57
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Mossoró em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/12/2024.
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12/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTHONY KALLEBY DA SILVA PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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21/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 08:01
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2024 19:47
Conclusos para despacho
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18/10/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
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06/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:21
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:52
Declarada incompetência
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04/03/2024 10:16
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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