TJRN - 0816238-90.2025.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 10:25
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 22:28
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
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07/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ODETE BATISTA DE ASSUNÇÃO.
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01/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 05:57
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0816238-90.2025.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: EDSON FREIRE DA SILVA registrado(a) civilmente como EDSON FREIRE DA SILVA CPF: *10.***.*48-77, ODETE BATISTA DE ASSUNCAO CPF: *09.***.*46-24 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDSON FREIRE DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON FREIRE DA SILVA Requerido: MARCIA GOMES DE MORAIS CPF: *54.***.*09-00, MARTA GOMES DE MORAIS CPF: *96.***.*55-20 Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 20 de março de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
21/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 07:31
Conclusos para decisão
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20/03/2025 07:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:51
Declarada incompetência
-
18/03/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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