TJRN - 0816184-86.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816184-86.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCELLE TRAJANO BRASIL CORREA DEFENSORIA (POLO ATIVO): UBIRATAN LOPES DE OLIVEIRA, TEREZINHA JANUARIO DA SILVA DESPACHO Chamo o feito a ordem para conferir-lhe regularidade.
Verifico equívoco no despacho do Id. 157835747, razão pelo qual o torno sem efeito.
Em análise aos autos, denota-se que a presente demanda fora devolvido pela Egrégia Turma Recursal.
Diante da manutenção do julgado que extinguiu o processo por inexistência de bens penhoráveis e ainda determinou a intimação da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para fins de liberação da quantia depositada no ID 144026229 por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, remetam-se os autos à secretaria para cumprimento das determinações.
NATAL/RN, 18 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816184-86.2023.8.20.5004 Polo ativo MARCELLE TRAJANO BRASIL CORREA Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo UBIRATAN LOPES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): EDMARIA PEDROZA DE LIMA MARQUES RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0805836-56.2022.8.20.5129 RECORRENTE(S): MARCELLE TRAJANO BRASIL CORREA ADVOGADO(S): BRÁULIO MARTINS DE LIRA OAB/RN N.º 18.276 RECORRIDO: UBIRATAN LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: EDMÁRIA PEDROZA DE LIMA MARQUES OAB/RN 12.999 RELATOR: JUIZ PAULO LUCANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INVIABILIDADE DO TRÂMITE PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4°, DA LEI N. 9.099/1995.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
PROVIMENTO.
EXTINÇÃO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, na data de registro no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme certidão juntada no ID 144026229, não foram localizados bens suficientes do devedor sujeitos a penhora.
Intimado a se manifestar sobre o bloqueio realizado em quantia aquém do pretendido, o exequente requereu a desistência da execução, por meio da petição no ID 145522470.
Esta situação atrai o conteúdo da norma presente no § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: “A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, declaro EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Diante das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 47/2022, que regulamenta o funcionamento e Controle de Depósitos Judiciais, bem como das novas determinações da Coordenação dos Juizados Especiais, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para fins de liberação da quantia depositada no ID 144026229 por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
Frise-se que não poderá ser indicada conta pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
Atendida a diligência, expeça-se o alvará com os dados informados.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse e considerado a presunção legal em favor da pessoa natural, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
Nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, aplicando subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados (artigo 27, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009), o “julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva” e, se “a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Nesse sentido, cabe notar que, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal, ao prever que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, exige apenas que “o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator: GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Nessa mesma linha, o STF decidiu que “não viola o art. 93, inciso IX, da Constituição a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF.
ARE 715447 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013; ARE 721721 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013).
Em que pese o inconformismo da parte recorrente, o recurso não comporta provimento.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante em face da sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal que, em ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, diante da certidão juntada no ID 30381666, informando que não foram localizados bens suficientes do devedor sujeitos a penhora, e com a informação da petição acostada no ID 30381673, na qual o exequente requereu a desistência da execução.
Como é cediço, os Juizados Especiais foram criados para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, I, da CF), sendo seus processos orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
No caso, após pesquisas via Sisbajud, foi bloqueada a quantia de R$ 346,37 (trezentos e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos) (Id 30381646).
Diante da não localização de outros bens penhoráveis, o exequente foi intimado a se manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito (Id 30381672).
Contudo, em resposta, a parte exequente (Id 30381673) não forneceu elementos suficientes para a localização de outros bens penhoráveis, apenas se limitou a requerer a extinção do feito, impossibilitando o prosseguimento do processo.
Vejamos: "Como não há interesse processual deste juízo em conduzir o feito à efetiva liquidação de sentença, que seja proferida decisão extintiva do feito para possibilitar à parte impetração de RI ou, ainda, de mandado de segurança para conter ato questionável.".
Portanto, a extinção do processo pelo Juízo de origem se deu de maneira razoável e proporcional, em estrita observância ao disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos, com condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98 do CPC. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816184-86.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
04/04/2025 12:28
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:27
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0816184-86.2023.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , MARCELLE TRAJANO BRASIL CORREA CPF: *19.***.*81-41 Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BRAULIO MARTINS DE LIRA - RN18276 DEMANDADO: , UBIRATAN LOPES DE OLIVEIRA CPF: *14.***.*15-34, TEREZINHA JANUARIO DA SILVA CPF: *32.***.*67-28 Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): EDMARIA PEDROZA DE LIMA MARQUES - RN12999 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (réu) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 20 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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