TJRN - 0804860-31.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:37
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de SERGIO MENDES CAHU FILHO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ANIBAL DE OLIVEIRA BARBALHO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804860-31.2025.8.20.5004 AUTOR: RICARDO EMANUEL BARBOSA DE SOUZA RÉU: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação de repetição por indébito c/c indenização por danos morais através da qual o autor alega que celebrou contrato de locação de veículo junto à empresa requerida, e após regular utilização e devolução do automóvel, foi surpreendido pela cobrança indevida do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em virtude de supostas avarias no para-brisa do carro, referentes a "pequenas marcas de impacto de pedrinhas", motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a empresa demandada aduz que “na vistoria de devolução, foi constatado que havia danos no para-brisa e registrado com a assinatura do cliente em concordância”, e ainda que o valor cobrado é compatível ao valor de mercado, conforme pesquisa de preço realizada em concessionaria para serviço de troca de para-brisa. - Da Complexidade da Causa nos Juizados Especiais: Compulsando os autos, após a análise dos argumentos tecidos pelas partes litigantes e os documentos colacionados ao feito, constata-se que é imprescindível a realização de perícia técnica no para-brisa do veículo locado, com a finalidade de se averiguar quais os efetivos danos causados ao referido automóvel, bem como a extensão dos mesmos, e se estes de fato são substanciais, em decorrência da locação do bem firmada entre as partes litigantes, não podendo este Juízo auferir tal conhecimento sem a determinada perícia.
Ademais, em sede de réplica à contestação, a parte autora requereu a produção de “prova pericial, caso necessária, para avaliar a existência ou inexistência do suposto dano no para-brisa e a proporcionalidade do valor cobrado” (ID 154359767, p. 9), o que deve ser oportunizado as partes.
Sobre a matéria, colaciona-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C RESCISÃO CONTRATUAL E.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO – RECONHECIDA - NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – COMPLEXIDADE DA CAUSA - CERCEAMENTO DE DEFESA – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO – PROCESSO EXTINTO. - Cinge-se a controvérsia dos autos em apurar a existência/ inexistência de responsabilidade da parte autora pelos defeitos mecânicos apresentados no veículo JEEP, de placas QUF0694. - Neste viés, embora o veículo não se encontra mais na posse do Requerido, entendo ser imprescindível a realização da prova pericial indireta nos documentos objetos dos autos, com profissional capacitado tecnicamente, para se verificar o nexo de causalidade entre os danos identificados no veículo e o seu uso pelo Requerente. - Isso porque, sustenta a Requerida que os danos foram causados por mau uso do veículo, o que só pode ser apurado e confirmado, ou descartado, mediante análise dos fatos e provas dos autos, por técnico especialista em mecânica, sob pena de cerceamento de defesa da Requerida. (TJ-MS – RI - 0821392-79 .2021.8.12.0110, Relator.: Juiz Flávio Saad Peron, Data de Julgamento: 27/11/2023, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 09/01/2024, grifos acrescidos) Ocorre que, segundo exegese da Lei 9.099/95, tal procedimento torna-se incompatível com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, principalmente levando-se em conta os seus princípios fundamentais, quais sejam, a informalidade, a simplicidade e a celeridade processual.
Dessa forma, em não se enquadrando a demanda ao procedimento adotado neste Juízo, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito, em razão da complexidade da causa e, portanto, incompetência do Juizado Especial Cível.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, com base na evidente complexidade da causa, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 3º e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
13/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/06/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804860-31.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , RICARDO EMANUEL BARBOSA DE SOUZA CPF: *00.***.*26-84 Advogados do(a) AUTOR: ANIBAL DE OLIVEIRA BARBALHO - RN20815, MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO - RN12368 DEMANDADO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A CNPJ: 07.***.***/0010-12 , Advogado do(a) REU: SERGIO MENDES CAHU FILHO - PE34790 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 17 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
17/05/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 06:23
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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11/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804860-31.2025.8.20.5004 Autor: RICARDO EMANUEL BARBOSA DE SOUZA Réu: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A DECISÃO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
22/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:18
Determinada a citação de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A
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17/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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16/04/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804860-31.2025.8.20.5004 Autor: RICARDO EMANUEL BARBOSA DE SOUZA Réu: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o autor anexou aos autos declaração de residência, conforme se observa em ID 147945296, todavia, o referido documento não se encontra devidamente autenticado em cartório.
Sendo assim, determino a intimação do demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar ao feito a declaração de residência com firma reconhecida em cartório.
Após, remetam-se os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, 8 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/04/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 21:41
Conclusos para despacho
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07/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:04
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804860-31.2025.8.20.5004 Autor: RICARDO EMANUEL BARBOSA DE SOUZA Réu: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o requerente juntou comprovante de residência em nome de terceiro (ID 146091115).
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos comprovante de residência em seu nome, devidamente atualizado e com endereço nesta Comarca.
Todavia, caso o demandante não resida em imóvel próprio ou não possua comprovante de residência em sua titularidade, determino que junte documentos que comprovem tal situação.
Após, remetam-se os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, 21 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
24/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 23:42
Conclusos para despacho
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20/03/2025 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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