TJRN - 0819682-59.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2025 01:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA HELENA PINHEIRO DA ROCHA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA HELENA PINHEIRO DA ROCHA em 04/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819682-59.2024.8.20.5004 Autor: MARIA HELENA PINHEIRO DA ROCHA Réu: NEON PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Com base nos alvarás expedidos, em anexo (ID 1565202620), documentos que comprovam o adimplemento de obrigação de pagar pelo réu/executado, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora/exequente em sua última petição em anexo.
Intime-se para fins de ciência (prazo de 05 dias).
Ao final, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
27/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA HELENA PINHEIRO DA ROCHA em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819682-59.2024.8.20.5004 Autor: MARIA HELENA PINHEIRO DA ROCHA Réu: NEON PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Com base na petição em anexo, intime-se o autor/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Natal/RN, 14 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
14/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819682-59.2024.8.20.5004 Autor: MARIA HELENA PINHEIRO DA ROCHA Réu: NEON PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se o réu para depositar o valor remanescente (ver petição do autor, ID 154534400) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Natal/RN, 3 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juiz de Direito -
04/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:36
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 10:45
Expedido alvará de levantamento
-
25/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819682-59.2024.8.20.5004 Autor: MARIA HELENA PINHEIRO DA ROCHA Réu: NEON PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar autorização assinada para depósito na conta informada, por se tratar de conta de terceiro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
12/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819682-59.2024.8.20.5004 Autor: MARIA HELENA PINHEIRO DA ROCHA Réu: NEON PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se o autor/exequente (e causídico) para informar seus dados bancários, no prazo de 10 dias, para fins de liberação de valor pecuniário já pago via alvará.
Natal/RN, 4 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
07/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 07:50
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819682-59.2024.8.20.5004 Autor: MARIA HELENA PINHEIRO DA ROCHA Réu: NEON PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Determino que a Secretaria Unificada I evolua a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte executada para cumprir a Sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como da realização imediata de penhora online.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
20/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:59
Processo Reativado
-
20/05/2025 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 10:52
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA HELENA PINHEIRO DA ROCHA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:46
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 05:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
12/05/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
11/05/2025 17:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
11/05/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0819682-59.2024.8.20.5004 AUTOR: MARIA HELENA PINHEIRO DA ROCHA RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais, danos morais e tutela antecipada. (A) Da Preliminar: - Da Decretação de Segredo de Justiça - Sigilo Bancário (Réu): A parte ré aduz que, mediante documentação protegida por sigilo bancário acostada aos autos, faz-se imprescindível a imediata atribuição de sigilo aos documentos juntados.
Porém, a preliminar suscitada não merece prosperar, pois não restou devidamente comprovada a necessidade de tal medida. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor).
Destarte, com base na inegável hipossuficiência da consumidora e na verossimilhança de suas alegações, deve ser concedido, à demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Da Prática Abusiva / Do Ato Ilícito / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Inexistência dos Danos Materiais / Dos Danos Morais: A autora narra que no mês de outubro de 2024, ao tentar ingressar em sua conta bancária por meio do aplicativo do banco demandado, teve a infeliz surpresa de que todo o seu saldo disponível, nos valores de R$ 3.985,20 (três mil novecentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos) e R$ 900,00 (novecentos reais), havia sido bloqueado, sob a descrição de “valor bloqueado por MED”.
Relata a demandante que o bloqueio foi realizado sem nenhuma comunicação prévia, ficando impedida de realizar transações financeiras básicas indispensáveis para a sua subsistência e a da sua família.
Dias depois, mesmo tendo por diversas vezes entrado em contato com o banco réu, a conta da requerente foi bloqueada e encontra-se inoperante, estando impossibilitada de realizar pagamentos de contas básicas.
Em razão disso, a autora requereu, em sede de tutela antecipada, o imediato desbloqueio e reativação da sua conta bancária, bem como a liberação dos valores indevidamente retidos.
No mérito, requer, alternativamente, a condenação da instituição financeira requerida em danos materiais, em caso de impossibilidade de desbloqueio da conta, no valor do saldo retido, bem como de eventuais juros e correção monetária, e, por fim, pagamento referente à indenização por danos morais pelos transtornos suportados.
Em sede de defesa, a instituição financeira demandada alega que a conta da requerente foi bloqueada e posteriormente encerrada por desinteresse comercial, pelo motivo de Fraude Engenharia Social (Pix).
Continua esclarecendo que recebeu a contestação da PagSeguro em 29/10/2024, ocasião em que adotou as providências internas cabíveis, de modo que, realizada a análise das transações, foram identificadas irregularidades nas movimentações bancárias da requerente, razão pela qual procedeu-se com a aprovação do MED e foi efetuado o bloqueio preventivo da conta em 04/11/2024.
Na petição de id. 143762421, a parte ré reforça que a autora apresenta indícios de atuação em prática fraudulenta, especificamente na modalidade de Fraude por Engenharia Social via Pix, e que por meio de conta bancária legítima, teria utilizado a referida conta para o recebimento de valores de origem ilícita.
Adicionalmente, houve denúncia de triangulação financeira efetuada pela instituição PagSeguro Internet IP S.A., registrada em 29/10/2024, a qual ensejou contestação formal por meio do sistema MED.
De modo a retornar à contestação, o banco requerido aduz que o bloqueio dos valores foi previamente informado, dispondo que a qualquer momento e sem aviso prévio, poderia haver o encerramento da conta ou o bloqueio dela, estando as políticas disponíveis no site da Neon, até mesmo para quem ainda não é cliente.
Em resumo, afirma que o bloqueio da conta foi uma medida de precaução, fundamentada na análise de risco e na necessidade de proteção dos bens da comunidade.
Por fim, informa que os valores bloqueados foram devidamente devolvidos através do Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Sendo assim, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Ocorre que, diante das narrações fáticas e dos elementos probatórios trazidos aos autos por ambas as partes litigantes, restou devidamente comprovada a prática abusiva cometida pela instituição financeira ré no que concerne ao bloqueio e posterior encerramento da conta da demandante, impossibilitando-a de adotar medidas corretivas.
Em que pese a alegação do banco requerido de que comunicou previamente à parte autora acerca do bloqueio e posterior encerramento da conta bancária, tal não justificou, de forma satisfatória, inclusive com provas robustas, considerando a grave acusação contra a autora de Engenharia Social via Pix, o motivo concreto do encerramento, limitando-se a dizer que: “Após investigação, constatou-se que a conta foi bloqueada e será encerrada por desinteresse comercial, pelo motivo de Fraude Engenharia Social (Pix).
A Neon recebeu a contestação da PagSeguro em 29/10/2024, ocasião em que adotou as providências internas cabíveis”.
In casu, a instituição financeira requerida deixou de informar e cumprir providências cruciais previstas no art. 12, incisos I, III e IV, da Resolução BCB 96/21, quais sejam: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão caso se refiram à hipótese prevista no art. 13 ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; [...] III - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de eventual saldo devedor e de demais compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular da conta na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de pagamento; e IV - comunicação ao titular da conta sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso III.
Logo, clarividente é o ato ilícito, conforme aduz o art. 186 do Código Civil, cometido pela instituição bancária demandada, visto a sua evidente omissão perante o cumprimento das normas retro.
Destarte, de acordo com o art. 927, caput, do CC: “Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo.” Para uma melhor elucidação do caso, traz-se à baila jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802052-66.2024.8.20.5108 RECORRENTE: DANIEL DA COSTA FERNANDES RECORRIDO: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA DIGITAL.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA COM O TITULAR DA CONTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ILÍCITA.
RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DO PRODUTO PARA O FIM A QUE SE DESTINAVA.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DO PRODUTO E DO SERVIÇO.
DEVIDA A REATIVAÇÃO DO CADASTRO E CONTA DIGITAL DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA EM RELAÇÃO NEGÓCIOS PROFISSIONAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, os quais visavam a reativação do cadastro/conta de máquina de cartão de crédito e o pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, aduz a falha na prestação do serviço e a existência de danos morais, diante do encerramento da conta sem contato prévio e sem motivação, pugnando, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de 1º grau, julgando procedentes os pedidos autorais.2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC, em face da parte autora.4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5.
Versando a lide acerca de bloqueio de conta/cadastro em máquina de cartão de crédito, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 6.
Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor adquiriu máquina de cartão de crédito junto ao fornecedor, bem como que, posteriormente, não conseguiu utilizar a referida máquina, após fazer o cadastro, sob a alegação de ter sido a conta encerrada por uma decisão comercial da empresa, juntando, print de conversa como suporte, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, por força do artigo 373, II, do CPC. 7.
Configura ato ilícito a conduta da instituição financeira que, sem comunicação, procede ao encerramento do cadastro/conta de máquina de cartão de crédito, sem contatar previamente o usuário do serviço, incorrendo em falha na prestação do serviço, ao privar indevidamente o titular da conta digital de usufruir da máquina adquirida para realização de seus negócios profissionais, se revelando inadequada para o fim a que se destina, sendo imprópria para o uso, nos termos do art. 18, §6º, III, do CDC.8.
Viola o direito básico a informação o fornecedor do serviço que deixa de demonstrar que, de forma clara e adequada, esclareceu ao consumidor os motivos do encerramento da conta bancária, em inobservância ao previsto no art.6º, III, do CDC.9.
Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, não restando comprovada nenhuma das excludentes de responsabilidade, constata-se a responsabilidade do banco pela conduta danosa, decorrente de falha na segurança do serviço. 10.
Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. 11.
Comprovando-se que o ato apontado como lesivo — e.g. encerramento unilateral de conta bancária digital, utilizada para fiz profissionais, ultrapassou o mero aborrecimento, ao impossibilitar o usuário de gerir livremente os seus recursos financeiros, causando prejuízos à integridade psíquica, por se vislumbrar violação a direitos da personalidade, não há que se indeferir a indenização por danos morais.12.
A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.13.
Os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral, projetam-se a partir da citação (art. 405 do CC).
Por sua vez, em se tratando de dano moral, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ).
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para determinar que a parte recorrida reative o cadastro do autor, bem como para condenar a parte recorrida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, nos termos do voto do relator.Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 em face da parte autora.Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06).
Sendo assim, em decorrência do ato ilícito, emerge a responsabilidade civil contratual objetiva, surgindo, para a parte ré, a obrigação de indenizar.
Comprovou-se, portanto, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade (liame subjetivo), não havendo a necessidade de verificação de culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo).
No caso em tela, a requerente não faz jus à indenização por danos patrimoniais, visto que os valores bloqueados foram devidamente devolvidos por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), conforme prova colacionada em sede de contestação.
No mais, inegável é a ocorrência da lesão extrapatrimonial, evidenciada pelo abalo psíquico e moral da parte autora, a qual passou por sucessivos transtornos após o bloqueio e posterior encerramento unilateral da sua conta junto à instituição financeira ré, tendo em vista o contexto de aborrecimento e estresse além do tolerável, ficando impedida de realizar transações financeiras básicas indispensáveis para a sua subsistência.
Tal situação ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, incisos VI e VII, do CDC.
Deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944 do CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, além disso, há de se ater nos danos ocasionados por cada réu, isto é, de forma individualizada.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva da parte requerida e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré, mantenho os termos da decisão (id. 143900001), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, e, por fim, CONDENO a parte ré, em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, do CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 29 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
01/05/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 23:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 09:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA HELENA PINHEIRO DA ROCHA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA PINHEIRO DA ROCHA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819682-59.2024.8.20.5004 Autor: MARIA HELENA PINHEIRO DA ROCHA Réu: NEON PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Diante da petição juntada pela parte ré (id. 148342649) e dos documentos anexos, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca de tais, bem como manifestar-se, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
14/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 03:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819682-59.2024.8.20.5004 Autor: MARIA HELENA PINHEIRO DA ROCHA Réu: NEON PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que comunicou previamente à parte autora acerca do bloqueio e posterior encerramento da sua conta bancária.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
26/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/03/2025 05:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819682-59.2024.8.20.5004 Autor: MARIA HELENA PINHEIRO DA ROCHA Réu: NEON PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Remetam-se os autos à Secretaria Unificada I a fim de que proceda com a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
24/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA HELENA PINHEIRO DA ROCHA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:56
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA HELENA PINHEIRO DA ROCHA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 05:14
Decorrido prazo de MARIA HELENA PINHEIRO DA ROCHA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 05:12
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA HELENA PINHEIRO DA ROCHA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:57
Outras Decisões
-
24/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIA HELENA PINHEIRO DA ROCHA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:00
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA PINHEIRO DA ROCHA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 22:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 20:06
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:34
Outras Decisões
-
20/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA PINHEIRO DA ROCHA em 05/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:49
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800444-44.2022.8.20.5127
Raimundo Nonato de Carvalho Neto
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2022 05:54
Processo nº 0804629-32.2025.8.20.5124
Tadeu Ponciano de Sena
Wellington Batista de Oliveira
Advogado: Cid Celestino Figueiredo Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 11:59
Processo nº 0809942-52.2025.8.20.5001
Ariane Severo Militao
Macro Empreendimentos Imobiliarios - Eir...
Advogado: Vicente Henrique Belmont Xavier Damascen...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 11:02
Processo nº 0800085-31.2025.8.20.5114
Aleximone Fernandes Bondade
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2025 14:57
Processo nº 0800093-87.2025.8.20.9000
Maria Suelda da Conceicao
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 13:16