TJRN - 0820740-97.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820740-97.2024.8.20.5004 Polo ativo EINAR ANTUNES DE LIMA JUNIOR e outros Advogado(s): FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA Polo passivo LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s): FABIO RIVELLI RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO DE VOO INFERIOR A QUATRO HORAS.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização ajuizada por consumidores contra companhia aérea, em razão de atraso de voo e extravio temporário de bagagem. 2.
Alegação de atraso no voo que resultou em chegada ao destino final com diferença inferior a quatro horas do horário originalmente previsto. 3.
Extravio de bagagem da autora, posteriormente localizada e entregue no prazo regulamentar previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC. 4.
Sentença de improcedência dos pedidos, com fundamento na ausência de comprovação de danos materiais e na inexistência de abalo moral indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em saber se o atraso de voo inferior a quatro horas e o extravio temporário de bagagem configuram danos morais indenizáveis. 2.
Discute-se, ainda, a existência de provas suficientes para o ressarcimento de danos materiais alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O atraso de voo inferior a quatro horas, sem maiores repercussões, configura mero dissabor, insuficiente para ensejar indenização por danos morais, conforme jurisprudência consolidada. 2.
O extravio temporário de bagagem, com entrega dentro do prazo regulamentar, não gerou prejuízo significativo à autora, sendo incapaz de justificar reparação por danos morais. 3.
Ausência de comprovação dos danos materiais alegados, inviabilizando o acolhimento do pedido de ressarcimento. 4.
Presunção relativa de veracidade decorrente da revelia da ré não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados pelos autores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: 1.
O atraso de voo inferior a quatro horas, sem consequências graves, não configura dano moral indenizável. 2.
O extravio temporário de bagagem, com entrega dentro do prazo regulamentar, não enseja reparação por danos morais. 3.
A ausência de comprovação de danos materiais impede o ressarcimento pleiteado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação dos recorrentes em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por EINAR ANTUNES DE LIMA JÚNIOR e LEILA MARIA BARRETO DE SOUZA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor da LATAM AIRLINES GROUP S.A. pleiteando a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais em favor de cada autor.
Em suas razões (Id TR 30534146) os recorrentes requereram, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, ressaltando a falha na prestação dos serviços da recorrida em “não comunicar com antecedência prevista no artigo 2º da Resolução ANAC 556/20 que trata da obrigatoriedade de aviso com antecedência mínima de 24 horas, eis que não foram apresentadas informações suficientes aos passageiros”.
Enfatizaram que toda a situação experimentada lhes trouxe prejuízos financeiros e extrapatrimoniais que precisam ser compensados Ao final, requereram o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para condenar a recorrida a pagar aos recorrentes a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais em favor de cada autor.
Em suas contrarrazões (Id TR 30534150) a LATAM AIRLINES GROUP S.A. requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelos recorrentes, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] EINAR ANTUNES DE LIMA JÚNIOR e LEILA MARIA BARRETO DE SOUZA ajuizaram ação contra a LATAM AIRLINES GROUP S/A, alegando, em síntese, que adquiriram bilhetes aéreos com destino Florianópolis/SC – Natal/RN, para o dia 22/10/2024, com previsão de chegar ao destino final no dia 23/10/2024, às 00h05min.
Ocorre que, o voo atrasou e eles foram reacomodados em um novo voo que os fez chegar ao destino final no dia 23/10/2024, às 02h58min.
Além disso, a mala da autora, LEILA MARIA BARRETO DE SOUZA, foi extraviada e entregue apenas no dia 24/10/2024.
No mérito, pediram (i) o ressarcimento dos danos materiais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao extravio da mala; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um deles.
Juntou a documentação.
Não houve composição entre as partes. É o breve relatório.
Passo ao mérito.
A ré, LATAM AIRLINES GROUP S/A, mesmo devidamente citada (ID 139071386), não apresentou contestação aos autos, estando caracterizada a revelia - a teor do art. 344, do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O reconhecimento da revelia leva à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelos autores, de modo que não implica necessariamente na aceitação integral da narrativa constante na petição inicial – sobretudo quando a análise dos elementos probatórios apresentados permitir interpretação diversa ou o conjunto das provas não seja minimamente suficiente à demonstração do que se alega.
No caso em comento, é incontroverso que o voo inicialmente contratado pelos autores atrasou e eles foram reacomodados em um novo voo.
A despeito dessa circunstância, os elementos trazidos aos autos não permitem o acolhimento do pleito autoral.
O atraso do voo e a reacomodação dos autores em um novo voo fez com que eles chegassem ao destino final no dia 23/10/2024, às 02h58min, ou seja, em menos de 04 (quatro) horas do horário inicialmente previsto, já que eles deveriam ter chegado no dia 23/10/2024, às 00h05min.
A situação narrada, conquanto tenha trazido aborrecimento aos autores, que tinham se programado para chegar ao destino final em determinado horário, não trouxe nenhuma repercussão capaz de gerar abalo emocional ou dano à sua personalidade.
Tratou-se, claramente, de um contratempo e dissabor rotineiro.
Nesse mesmo sentido, a considerar que os atrasos no transporte aéreo inferiores a 04 (quatro) horas sem qualquer outra consequência de maior relevância, não se mostram suficientes à configuração de danos morais indenizáveis, os seguintes julgados: CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INFERIOR A 04 HORAS.
AUSÊNCIA DE CONSEQÜÊNCIAS MAIS GRAVOSAS À PARTE CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO SUBSIDIA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais em ação de indenização por dano moral, em decorrência de atraso de voo de 3:47 (três horas e quarenta e sete minutos), até a chegada ao destino final, sem qualquer assistência material da ré. 2.
Inconformado, apelou o autor, ora recorrente, que, em síntese, diz ter sofrido grande transtorno, pois o impossibilitou de comparecer a reunião de trabalho e almoçar com clientes.
Ademais, a empresa aérea não lhe ofereceu assistência material no período de espera, conforme disposto na Resolução da ANAC. 3.
A jurisprudência das Turmas Recursais, alinhada com o entendimento de outros órgãos do Poder Judiciário, tem firmado o entendimento de que o só atraso do transporte aéreo em tempo menor do que 4 (quatro) horas, sem maiores repercussões no seio social, familiar e econômico enquadram-se nos limites da tolerância e não é suficiente a configurar dano moral indenizável. 4.
Embora indesejada, a situação não teve o condão de ensejar, por si só, a configuração de danos extrapatrimoniais, posto que não há prova da ocorrência de nenhum tipo de prejuízo significativo suportado pelo recorrente, tendo em vista que este sequer comprovou os horários da reunião de trabalho e almoço com clientes.
No caso da ausência de assistência material no período de espera, ainda que a empresa aérea não tenha demonstrado que propiciou comunicação e alimentação ao autor, tais privações, na ausência de conseqüências de maior relevância, não configuram danos de ordem moral. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 7.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Recurso Cível n. 0756881-09.2018.8.07.0016, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Relator: Asiel Henrique de Sousa, Julgado em: 16-07-2019) Desse modo, afastada a alegação de exposição dos autores a situação que violasse os atributos de sua personalidade, associada à ausência de comprovação de qualquer prejuízo a sua rotina, impõe-se a rejeição ao pleito indenizatório.
Além disso, a ré localizou e entregou a mala da autora, LEILA MARIA BARRETO DE SOUZA, dentro do prazo previsto no art. 32, § 2º, inciso I, da Resolução n. 400, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
Outrossim, pode-se concluir que o extravio de 01 (um) dia da mala da autora, LEILA MARIA BARRETO DE SOUZA, não trouxe a ela maiores prejuízos além de preocupação e aflição, principalmente, porque ela estava retornando de viagem, como esclarecido na petição inicial (pág. 1, do ID 137879324).
Por fim, indefiro o pedido de ressarcimento dos danos materiais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao extravio da mala, pois não há provas sobre tais danos, não sendo possível presumi-los em razão de sua natureza.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral. [...].
Em que pese as alegações dos recorrentes estes não se desincumbiram do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação dos recorrentes em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820740-97.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2025. -
16/04/2025 15:26
Juntada de Petição de memoriais
-
11/04/2025 09:05
Recebidos os autos
-
11/04/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835670-03.2022.8.20.5001
Fabia Inacio Bitu
Municipio de Natal
Advogado: Ricardo Jose Silva Reis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2022 22:28
Processo nº 0835670-03.2022.8.20.5001
Fabia Inacio Bitu
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Ricardo Jose Silva Reis
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2025 07:02
Processo nº 0801852-93.2023.8.20.5108
Antonio Garcia da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2023 12:39
Processo nº 0801627-45.2024.8.20.5106
Austrelioclezia Dias de Moraes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Tereza Joziene Alves da Costa Aciole
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2024 15:45
Processo nº 0800961-69.2024.8.20.5130
Juliana Cardoso de Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2024 15:56