TJRN - 0807966-46.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807966-46.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JOSE ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA Advogado(s): CLEVERTON ALVES DE MOURA Agravo de Instrumento nº 0807966-46.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravado: José Antônio Alexandre da Silva Advogado: Cleverton Alves de Moura (OAB/RN 1102-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS MENSAIS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTE.
ADMISSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 537, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VALOR DA MULTA DIÁRIA ESTIPULADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantida a decisão recorrida, nos termos da Relatora, que integra o julgado.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais registrada sob o nº 0802815-22.2023.8.20.5102, proposta por José Antônio Alexandre da Silva, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida na inicial, para suspender os descontos realizados no benefício previdenciário do demandante, relativos ao contrato nº 0123471563518, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada ato praticado em desacordo com a decisão.
Em suas razões, alegou a instituição financeira agravante que "não cometeu qualquer irregularidade, pois agiu tão-somente de acordo com o legalmente contratado com o Agravado, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva", reclamando, também, da imposição de multa diária por descumprimento.
Requereu a atribuição da suspensividade ao agravo, com o provimento do recurso, ao final, para que se afaste a multa ou, pelo menos, seja reduzido o seu valor.
A suspensividade pleiteada restou indeferida.
A parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Na situação em exame, pretende a instituição financeira agravante a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência perseguido na exordial, determinando a suspensão provisória dos descontos advindos de empréstimo, sob pena de multa diária por descumprimento.
Todavia, entendo que o recurso não comporta provimento.
Corroborando o pensar do Juiz a quo (verbis): "No caso em exame, pretende o requerente a suspensão de descontos relacionados a supostos empréstimos cujos descontos remontam aos meses de junho de 2021 (contrato nº 816929171) e dezembro de 2022 (contrato nº 0123471563518).
O perigo da demora deve ser analisado à luz da real necessidade da tutela para fins de evitar dano ao direito ou ao resultado buscado na ação.
Dos elementos contidos nos autos, constata-se a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quanto ao contrato de nº 816929171, haja vista que, conforme demonstrado nos autos (ID 99402243), a parte autora vem pagando o valor das parcelas desde junho de 2021, ou seja, há cerca de 02 (dois) anos, de modo que, acaso se reconheça o direito pleiteado pelo requerente em momento posterior, o mesmo não sofrerá prejuízos maiores dos que já suporta atualmente, especialmente considerando o grande lapso temporal levado para ingressar com a ação judicial, além de ser restituído dos valores pagos indevidamente.
Quanto ao contrato nº 0123471563518, nota-se que a inclusão remota ao mês de dezembro de 2022, portanto, contemporânea a presente reclamação e passível de causar danos ao requerente, sobretudo considerando a inclusões pretérita." Com efeito, mostra-se razoável manter a suspensão dos descontos nos proventos da agravada, vislumbrando o Juiz a quo os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, ressaltando o caráter alimentar da verba, máxime quando ainda pendente a instrução probatória do processo de conhecimento.
Por conseguinte, deferida a liminar em primeira instância, verifica-se ser plenamente válida a aplicação de multa para o caso de descumprimento da decisão, de acordo com a legislação vigente, não se revestindo de plausibilidade as alegações recursais.
De acordo com o artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa “(…) independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução”. É certo que não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o devedor a adimplir a obrigação, mas também não pode ser tão excessiva ao ponto de implicar enriquecimento ilícito do credor.
In casu, o valor fixado a título de multa em caso de descumprimento foi de R$ 200,00 (duzentos reais) por ato praticado em desacordo com a decisão, não se revelando desarrazoado ou desproporcional, sobretudo diante da capacidade de solvência do banco recorrente.
Insta destacar que a incidência da multa depende de ato do próprio agravante (descumprimento da decisão), sendo patente a possibilidade de não incorrer na penalidade fixada, bastando o integral atendimento da ordem, não se vislumbrando, assim, de plano, qualquer prejuízo irrecuperável à instituição financeira.
Colaciono precedente da Corte em caso que bem se adequa ao dos autos, feitas as devidas adaptações: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA, IMPONDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA JUDICIAL.
ASTREINTE.
ADMISSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 537, CAPUT, DO CPC.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
TUTELA ADEQUADA (ART. 297 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL).
VALOR DA MULTA DIÁRIA ESTIPULADA DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0807026-52.2021.8.20.0000 – Relator: Des.
Cláudio Santos, Julgado em 23.11.2021).
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso instrumental, mantida a decisão vergastada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807966-46.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
18/08/2023 12:43
Conclusos para decisão
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18/08/2023 08:05
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:08
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 15/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:51
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0807966-46.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da comarca de Ceará-Mirim Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravado: José Antônio Alexandre da Silva Advogado: Cleverton Alves de Moura (OAB/RN 1102-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais registrada sob o nº 0802815-22.2023.8.20.5102, proposta por José Antônio Alexandre da Silva, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida na inicial, para suspender os descontos realizados no benefício previdenciário do demandante, relativos ao contrato nº 0123471563518, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada ato praticado em desacordo com a decisão.
Em suas razões, alegou a instituição financeira agravante que "não cometeu qualquer irregularidade, pois agiu tão-somente de acordo com o legalmente contratado com o Agravado, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva", reclamando, também, da imposição de multa diária por descumprimento.
Requereu a atribuição da suspensividade ao agravo, com o provimento do recurso, ao final, para que se afaste a multa ou, pelo menos, seja reduzido o seu valor. É o relatório.
Decido.
Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ou da tutela recursal ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Todavia, ao menos em análise perfunctória, própria da fase processual, não vislumbro relevância da fundamentação para conceder a medida de urgência buscada no recurso, restando acertada a decisão proferida pelo Juízo a quo.
Corroborando o pensar do Juiz a quo (verbis): "No caso em exame, pretende o requerente a suspensão de descontos relacionados a supostos empréstimos cujos descontos remontam aos meses de junho de 2021 (contrato nº 816929171) e dezembro de 2022 (contrato nº 0123471563518).
O perigo da demora deve ser analisado à luz da real necessidade da tutela para fins de evitar dano ao direito ou ao resultado buscado na ação.
Dos elementos contidos nos autos, constata-se a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quanto ao contrato de nº 816929171, haja vista que, conforme demonstrado nos autos (ID 99402243), a parte autora vem pagando o valor das parcelas desde junho de 2021, ou seja, há cerca de 02 (dois) anos, de modo que, acaso se reconheça o direito pleiteado pelo requerente em momento posterior, o mesmo não sofrerá prejuízos maiores dos que já suporta atualmente, especialmente considerando o grande lapso temporal levado para ingressar com a ação judicial, além de ser restituído dos valores pagos indevidamente.
Quanto ao contrato nº 0123471563518, nota-se que a inclusão remota ao mês de dezembro de 2022, portanto, contemporânea a presente reclamação e passível de causar danos ao requerente, sobretudo considerando a inclusões pretérita." Com efeito, mostra-se razoável manter a suspensão dos descontos nos proventos da agravada, vislumbrando o Juiz a quo os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, ressaltando o caráter alimentar da verba, especialmente nesta fase processual, quando pendente ainda a instrução probatória do processo de conhecimento.
Por conseguinte, deferida a liminar em primeira instância, verifica-se ser plenamente válida a aplicação de multa para o caso de descumprimento da decisão, de acordo com a legislação vigente, não se revestindo de plausibilidade as alegações recursais.
De acordo com o artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa “(…) independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução”. É certo que não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o devedor a adimplir a obrigação, mas também não pode ser tão excessiva ao ponto de implicar enriquecimento ilícito do credor.
In casu, o valor fixado a título de multa em caso de descumprimento foi de R$ 200,00 (duzentos reais) por ato praticado em desacordo com a decisão, não se revelando desarrazoado ou desproporcional, sobretudo diante da capacidade de solvência do banco recorrente.
Insta destacar que a incidência da multa depende de ato do próprio agravante (descumprimento da decisão), sendo patente a possibilidade de não incorrer na penalidade fixada, bastando o integral atendimento da ordem, não se vislumbrando, assim, de plano, qualquer prejuízo irrecuperável à instituição financeira.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 06 de julho de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
13/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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