TJRN - 0814932-86.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0814932-86.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DESIREE LOPES DA ROCHA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Diante da inércia da profissional anteriormente nomeada como perita (ID nº 159686533), presume-se o desinteresse da mesma em participar a presente demanda.
Sendo assim, NOMEIO o Sr.
CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, perito cadastrado junto ao TJRN, na modalidade Clínica Geral, com e-mail: [email protected], contato: (84) 99695-5555, o qual deverá ser INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários para a realização da perícia em comento.
Após o oferecimento da proposta, a parte ré, tendo em vista que foi quem requereu a perícia, deverá ser intimada para depósito do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feito o depósito, a Secretaria deverá comunicar ao perito para início dos trabalhos.
Fica facultado às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, deverá a Secretaria: i) providenciar a intimação das partes, por advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias; e ii) expedir alvará judicial para liberação do valor referente aos honorários periciais, em caso de prestados todos os esclarecimentos acaso requeridos.
O profissional nomeado deverá comunicar à Secretaria desta 15ª Vara Cível todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/09/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:22
Outras Decisões
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28/08/2025 00:10
Decorrido prazo de RITA MEDEIROS FERREIRA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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17/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0814932-86.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DESIREE LOPES DA ROCHA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Partindo do que dispõe o art. 357, do Código de Processo Civil (CPC), deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, solicitado pela autora em petição inicial, importa destacar que, tendo em vista a sua posição de destinatário final e de fornecedor do plano de saúde réu, resta demonstrada relação de consumo ao presente caso.
Sendo, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força dos arts. 2° e 3° do mesmo.
Sendo assim, fundando-se no fato de que, no presente caso, o demandado possui uma maior facilidade para a comprovação dos acontecimentos controversos, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Portanto, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora.
A autora informou não possuir interesse em conciliar ou em produzir novas provas, requerendo, assim, o julgamento antecipado da lide (ID nº 151603423).
Por outro lado, o réu requereu a realização de perícia médica (ID nº 153079486).
Observa-se que a controvérsia dos autos versa acerca da obrigatoriedade da ré em custear determinadas cirurgias ditas como reparadoras após a realização de cirurgia bariátrica pela parte autora.
Entretanto, argumenta a ré que os procedimentos requeridos possuem finalidade puramente estética.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador . 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1870834 SP 2019/0286782-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/09/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2023). (Grifos próprios).
Ainda, no acórdão do REsp nº 1.870.834, a Corte Superior entendeu que não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à bariátrica, pois não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura para incluir quaisquer tratamentos complementares, sobretudo se não objetivam a restauração funcional.
Dito isso, entende-se pela necessidade de perícia médica, para fins de que seja esclarecido quais são os procedimentos necessários no caso dos autos e quais são os puramente estéticos, distinguindo os estéticos e os reparadores.
Sobre o tema, o Ofício Circular de nº 001/2023 – NP, aplica uma nova dinâmica na forma de processamento das perícias pagas, isso porque deixarão de ser processadas pelo NUPEJ, devendo o perito deverá ser nomeado diretamente pelo Juízo, dentre aqueles cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).
Dessa forma, a seguinte perita cadastrada junto ao TJRN, na modalidade Cirurgia Geral, a Sra.
RITA MEDEIROS FERREIRA, e-mail: [email protected], contato: (84) 99200-0511, deverá ser INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários para a realização da perícia em comento.
Após o oferecimento da proposta, a parte ré, tendo em vista que foi quem requereu a perícia, deverá ser intimada para depósito do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feito o depósito, a Secretaria deverá comunicar ao perito para início dos trabalhos.
Fica facultado às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, deverá a Secretaria: a) providenciar a intimação das partes, por advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) expedir alvará judicial para liberação do valor referente aos honorários periciais, em caso de prestados todos os esclarecimentos acaso requeridos.
O profissional nomeado deverá comunicar à Secretaria desta 15ª Vara Cível todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0814932-86.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DESIREE LOPES DA ROCHA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 05:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0814932-86.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DESIREE LOPES DA ROCHA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Desiree Lopes da Rocha, qualificada nos autos, por procuradora judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, em desfavor da Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, igualmente qualificada.
Mencionou que é usuária do plano de saúde, ora demandado, não possuindo qualquer tipo de carência a cumprir.
Relatou que foi diagnosticada com obesidade mórbida, tendo o médico indicado como tratamento para tal doença a realização de cirurgia bariátrica, a qual se submeteu, evoluindo com perda de, aproximadamente, 37 (trinta e sete) kg.
Afirmou que em decorrência da bem-sucedida cirurgia bariátrica, emagreceu e evoluiu com grande perda de peso corporal (37 kg), apresentando intensa flacidez de pele, por diversas áreas do corpo, especificamente: REGIÃO ABDOMINAL, MAMAS, COXAS, BRAÇOS, DORSO E GLÚTEOS.
Destacou que após a realização da cirurgia bariátrica e devido à perda de peso, começou a apresentar problemas de natureza psicológica, dificuldade de higiene íntima, assaduras e dermatites, tendo sido prescrito a realização, com urgência, de cirurgia plástica reparadora, sob pena de agravamento de sua saúde física e mental.
Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência para que seja determinado à demandada que autorize e custeie, integralmente, os procedimentos cirúrgicos prescritos para demandante, consistentes em: 30101271 – Dermolipectomia para correção de abdome em avental; 31009050 – Diástase dos retos abdominais tratamento cirúrgico; 31009166 – Herniorrafia umbilical; 30602262 – Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita; 30602262 – Plástica/reconstrução da mama com próteses a esquerda; 30602246 – Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita; 30602246 – Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a esquerda; 30101310 – Enxerto composto; 30101190 – Correção de Lipodistrofia trocantérica glútea com enxerto glúteo; 30101557 – Extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores - exérese e rotação de retalho fasciocutâneo ou axia, além de fisioterapia pós operatória – sessões de drenagens linfáticas, próteses de silicone, dentre outros especificados no laudo médico acostado aos autos.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil (CPC): “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo.” De igual maneira, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante dos ditames legais, observa-se que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse particular, compulsando-se os autos, vislumbra-se que, de fato, a demandante é usuária do plano de saúde, ora demandado, estando adimplente com o pagamento de suas mensalidades.
De acordo com a documentação acostada, percebe-se que se trata de pedido de autorização de procedimentos de reparação plástica, em razão de flacidez decorrente de cirurgia bariátrica.
Vislumbra-se, diante da leitura dos fatos narrados à exordial e dos documentos acostados, em especial da tela de autorização de procedimentos juntada (ID 145383858 – páginas 63 e 64) que a demandada autorizou a realização de alguns procedimentos, quais sejam: diástase dos retos abdominais; dermolipectomia para correção de abdome em avental e diária de quarto coletivo de 2 leitos com banheiro.
Logo, diante da autorização desses procedimentos pela demandada, carece a demandante de interesse de agir, com relação a esses pedidos, devendo ser analisado o pedido apenas com relação aos demais procedimentos cirúrgicos pretendidos.
Sabe-se que Decisão recente do STJ, com tese fixada em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP - Tema 1069), determinou que os planos de saúde possuem a obrigação de autorizar e custear as cirurgias plásticas de caráter reparador e/ou funcional, após a realização de cirurgia bariátrica, por ser vista como parte do tratamento da obesidade mórbida, como continuidade do tratamento.
Todavia, também restou estabelecido que havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Destarte, considerando que o próprio precedente possibilita utilizar a junta médica para definir quais procedimentos são de cunho reparador após a realização da cirurgia bariátrica, bem como houve negativa para autorização dos procedimentos solicitados, aliado ao fato de que não estamos diante de um caso de risco de morte, conclui-se que estão ausentes, nesta fase de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida à exordial.
Frise-se que a autora alega a existência de urgência, com base em laudos de psicóloga, aparentemente confeccionado para fins de propositura de ação judicial, com avaliação única da autora, não demonstrando a urgência necessária para o deferimento da medida, em caráter liminar.
Vale ressaltar que o laudo juntado possui teor semelhante a outros juntados em outros feitos de igual natureza, o que afasta a urgência alegada, diante do padrão observado para os mesmos casos.
Apesar dos problemas e incômodos enfrentados pela demandante, não há nos autos nada que demonstre risco ao resultado útil do processo, a hipótese de indeferimento da medida de urgência.
Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, com base no art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), indefiro a medida de urgência requerida inicialmente.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, a citanda deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se a ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, intime-se esta a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Desiree Lopes da Rocha.
-
23/03/2025 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
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18/03/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 06:45
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 21:04
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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