TJRN - 0800471-43.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 07:35
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800471-43.2025.8.20.5120 Parte autora: JOSE RODRIGUES DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a parte demandada ter requerido o prazo de 30 (trinta) dias para juntada de documentação para fins de realização de perícia, cabe destacar que do pedido até a presente data, já se passaram mais de 30 dias sem que se tenha anexo a documentação.
Deste modo, havendo requerimento de realização de perícia e a ausência da documentação necessária, intime-se o banco demandado para se conceder o prazo de 10 (dez) dias para anexar a devida comprovação.
Com a juntada da documentação, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, fazendo os autos conclusos em seguida.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2025 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 00:35
Decorrido prazo de LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:37
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800471-43.2025.8.20.5120 Parte autora: JOSE RODRIGUES DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
Quanto à ausência de interesse processual, esta não merece acolhida.
Entendo haver a resistência à pretensão autoral, apta a deflagrar a necessidade da presente tutela jurisdicional, na medida em que a parte ré não atendeu prontamente o pedido da autora, mantendo-se firme em sua posição em defender a plena vaidade do negócio jurídico.
Há, assim, interesse processual, na medida em que a parte autora necessita valer-se da via judicial para buscar satisfazer a sua pretensão, máxime se robustecida a resistência na contestação.
A parte Demandada alegou inépcia da inicial, pelo fato de a parte autora não ter juntado comprovante de residência em seu nome.
Ocorre que referida alegação não merece prosperar, uma vez que a declaração de moradia juntada aos autos é suficiente para a finalidade (ID’s n. 145471361 e 145471353).
Assim, rejeito referida preliminar.
A petição inicial encontra-se suficientemente fundamentada e está acompanhada de todos os documentos imprescindíveis à propositura da ação, os quais não se confundem com aqueles necessários a comprovar o direito alegado.
Isto porque o presente feito trata de uma ação ordinária cível, para cujo ajuizamento não se exige prova pré-constituída, sendo admitida a dilação probatória.
No que se refere à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria a empresa ré infirmar tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora celebrou o contrato discutidos nos autos (CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO - contrato n° 514.139.292). 2.
Se não celebrou o contrato, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documentais, pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 2 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800471-43.2025.8.20.5120 Parte autora: JOSE RODRIGUES DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração proposto pela parte demandada pleiteando que o juízo sane suposta contradição em decisão de ID nº 146106964, pois alega que a multa estipulado por eventual descumprimento da decisão é desarrazoada.
A parte embargada, em síntese, manifestou-se pela manutenção da decisão em seus próprios termos (ID nº 147889151). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Quanto aos argumentos de contradição reputo que não merecem acolhimento, posto que os aclaratórios constituem recurso de integração da decisão e não de reforma ou inconformismo.
Na hipótese vertente, a matéria alegada nos embargos como contradição, na realidade, é apenas inconformismo com o valor da multa arbitrada.
Em sendo assim, as contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma decisão/sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte de razoabilidade.
A decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso próprio e não pela presente via.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão recorrida em todos os seus termos.
Superado isso, cumpra-se conforme determinado na decisão de ID nº 146106964.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 05:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800471-43.2025.8.20.5120 Parte autora: JOSE RODRIGUES DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nestes autos.
Aduz o requerente que desde o mês de dezembro de 2024 percebeu uma diminuição considerável em seus proventos de pensão por morte (NB: 202.061.468-0).
Com a ajuda de terceiros, realizou a consulta de seu extrato de empréstimo (contrato n° 514.139.292), junto ao INSS, e para sua surpresa constatou a suposta realização de um empréstimo consignado no valor de R$ 20.073,56 (vinte mil e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), junto ao BANCO BRADESCO S.A., dividido em 84 parcelas mensais e sucessivas de R$ 455,49 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), com data de inclusão de 04 de novembro de 2024, sem que ele tenha autorizado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e defiro a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada momento se apresenta como verossimilhante, pois, além de o demandante declarar expressamente que não firmou o Contratos nº 514.139.292 com o banco demandado, vê-se que a busca da tutela protetiva ocorreu pouco tempo após o desconto da primeira parcela, posto que, conforme extrato de empréstimo consignado juntado (ID nº 145471364 – pág. 3), os descontos iniciaram em 12/2024, o que denota boa-fé.
Vale dizer, de fato, tanto pelo extrato do empréstimo consignado, como pelo extrato bancário, observa-se que tem sido decotado valores, retidos na fonte, referentes a contratações consignadas.
Em relação ao periculum in mora, pondero que a rápida procura pela inibição da continuidade dos descontos por si só já demonstra a existência de perigo na demora.
Ademais, há de se frisar que os descontos estão sendo realizados sobre a única fonte de sustento do promovente, o que compromete sua capacidade de autossustento.
Por fim, inexiste risco de irreversibilidade com relação ao deferimento do pedido de tutela antecipada, uma vez que, averiguada a legalidade dos descontos, estes poderão ser restabelecidos.
Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DEFIRO a tutela provisória requerida, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 514.139.292, sob pena de multa fixa em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, mantenho os demais termos da decisão atacada.
Notadamente, reitero a determinação da CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
Dispenso por ora a audiência inicial de conciliação, considerando o desinteresse da parte autora pela composição civil, bem como a experiência judiciária cotidiana, que denota o baixo índice de autocomposição em demandas dessa natureza, sem prejuízo que a composição entre as partes seja tentada no curso do feito.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 04:39
Publicado Citação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800471-43.2025.8.20.5120 Parte autora: JOSE RODRIGUES DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nestes autos.
Aduz o requerente que desde o mês de dezembro de 2024 percebeu uma diminuição considerável em seus proventos de pensão por morte (NB: 202.061.468-0).
Com a ajuda de terceiros, realizou a consulta de seu extrato de empréstimo (contrato n° 514.139.292), junto ao INSS, e para sua surpresa constatou a suposta realização de um empréstimo consignado no valor de R$ 20.073,56 (vinte mil e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), junto ao BANCO BRADESCO S.A., dividido em 84 parcelas mensais e sucessivas de R$ 455,49 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), com data de inclusão de 04 de novembro de 2024, sem que ele tenha autorizado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e defiro a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada momento se apresenta como verossimilhante, pois, além de o demandante declarar expressamente que não firmou o Contratos nº 514.139.292 com o banco demandado, vê-se que a busca da tutela protetiva ocorreu pouco tempo após o desconto da primeira parcela, posto que, conforme extrato de empréstimo consignado juntado (ID nº 145471364 – pág. 3), os descontos iniciaram em 12/2024, o que denota boa-fé.
Vale dizer, de fato, tanto pelo extrato do empréstimo consignado, como pelo extrato bancário, observa-se que tem sido decotado valores, retidos na fonte, referentes a contratações consignadas.
Em relação ao periculum in mora, pondero que a rápida procura pela inibição da continuidade dos descontos por si só já demonstra a existência de perigo na demora.
Ademais, há de se frisar que os descontos estão sendo realizados sobre a única fonte de sustento do promovente, o que compromete sua capacidade de autossustento.
Por fim, inexiste risco de irreversibilidade com relação ao deferimento do pedido de tutela antecipada, uma vez que, averiguada a legalidade dos descontos, estes poderão ser restabelecidos.
Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DEFIRO a tutela provisória requerida, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 514.139.292, sob pena de multa fixa em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, mantenho os demais termos da decisão atacada.
Notadamente, reitero a determinação da CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
Dispenso por ora a audiência inicial de conciliação, considerando o desinteresse da parte autora pela composição civil, bem como a experiência judiciária cotidiana, que denota o baixo índice de autocomposição em demandas dessa natureza, sem prejuízo que a composição entre as partes seja tentada no curso do feito.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800471-43.2025.8.20.5120 Parte autora: JOSE RODRIGUES DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) juntar aos autos Procuração Ad Judicia e Declaração de Hipossuficiência com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, bem como juntar a documentação de identificação das testemunhas; b) juntar aos autos extratos bancários dos últimos 05 (cinco) anos, para comprovar que não recebeu valores provenientes do empréstimo em questão.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:31
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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