TJRN - 0803619-96.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803619-96.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
24/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:40
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BENICIO GURGEL CAVALCANTI em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:49
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, movido pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face da decisão proferida pela 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária nº 0807471-63.2025.8.20.5001, na qual contende com B.
G.
C., representado por sua genitora, concedeu parcialmente a tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida, por reconhecer presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual, determino que o plano de saúde réu, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, autorize e custeie o tratamento do infante na forma prescrita por seu médico assistente ao Id 142375000 (laudo), preferencialmente em sua rede credenciada, isto é, terapias: terapia ocupacional com Especialização em Integração Sensorial 2x/ semana; Fonoaudiologia: PAZ, PECS, LINGUAGEM, PADOVAN, PROMPT 3x/semana; terapia ABA (Applied Behavior Analysis) 30h/semanais; Psicopedagogia Clínica 2x/semana; e Psicomotricista 2x/semana, ficando excluída a obrigatoriedade do plano em fornecer a natação terpêutica/hidroterapia e o auxiliar de sala de aula, tudo isso por tempo indeterminado e sob pena de multa diária equivalente ao valor necessário para cobertura do tratamento, para o caso de descumprimento, limitada inicialmente ao patamar e sem prejuízo da adoção de medidas mais enérgicas para o cumprimento da tutela (art. 139, IV, CPC).”.
A GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, agrava essa decisão, alegando, em suma, que: a) “Sem possuir finalidade lucrativa, a GEAP administra planos assistenciais voltados ao universo fechado e restrito de beneficiários na persecução do único objetivo comum: prestação de assistência à saúde aos empregados e servidores dos órgãos públicos patrocinadores, sendo certo que os próprios beneficiários dos planos de saúde são seus cogestores”; b) (...) “a GEAP não pode ser examinada da mesma maneira como se faria com os demais planos de saúde que não são na modalidade autogestão, tendo em vista que os valores que recebe a título de mensalidade são investidos em sua própria estrutura e sustentabilidade e, ainda, por praticar valores de mensalidades bem mais baixos que os demais planos”; c) (...) “o Código de Defesa do Consumidor, e consequentemente, o instituto da inversão do ônus da prova, e demais institutos consumeristas, não se aplicam à GEAP”; d) (...) “as exigências feitas pela médica assistente se revelam totalmente descabidas, uma vez que não compete ao médico assistente estabelecer a formação técnica ou acadêmica de quaisquer profissionais”; e) (...) “a GEAP cumpriu com a obrigação a que estava adstrita por força contratual, não podendo lhe ser imputada qualquer conduta que sugira eventual descumprimento de obrigação pela negativa na autorização do procedimento/materiais sem a devida justificativa para utilização em excesso”.
Ao final, requer o conhecimento do presente recurso para suspender os efeitos da decisão agravada ante a possibilidade de prejuízos irreparáveis à agravante.
No mérito, pugna pela reforma integral da decisão. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE pretende suspender os efeitos da decisão que determinou que autorize e custeie o tratamento requerido pela parte autora e prescrito expressamente pelo profissional médico que a assiste. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC/2015, art. 1.019, I).
Compulsando os autos, verifico que não deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela parte agravante, eis que ausente o fumus boni iuris e o perigo da demora na pretensão recursal.
O menor B.
G.
C. é beneficiário do plano de saúde oferecido pela GEAP e, conforme anotações no Laudo Médico juntado aos autos de primeiro grau nº 0807471-63.2025.8.20.5001 (id 142375000), foi diagnosticado pela Médica Psiquiatra, Taís Santana de Pinho – CRM-RN 10749, com características clínicas de Transtorno do Espectro Autista “CID-10 F84.0, CID11 6A02”.
Nesse laudo foram especificadas todas as terapias necessárias ao restabelecimento do infante, bem como a quantidade e duração das sessões.
Apura-se que a GEAP indeferiu parte das terapias solicitadas, tendo autorizado 44h de tratamentos (no denominado “pacote de sessão de psicologia – exclusivo para autismo), enquanto solicitadas 120h, sem indicar a justificativa para a recusa.
Com base na negativa acima, o interessado ingressou com a ação ordinária requerendo ao juízo que obrigasse a GEAP, em sede de liminar, a autorizar e manter o tratamento já iniciado com a equipe multidisciplinar, tendo a pretensão sido acolhida.
Pois bem, a princípio, não vislumbro equívoco no julgado.
Com efeito, especificamente quanto ao tratamento de pessoas com TEA, a jurisprudência desta Corte Estadual tem reconhecido a obrigatoriedade de os planos de saúde realizar o tratamento e o acompanhamento multidisciplinar.
Ademais, a Lei Federal nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao Código de Defesa do Consumidor, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que é uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde.
No capítulo V, a CID 10 cataloga o autismo infantil como um transtorno global do desenvolvimento.
Atualmente, o Manual Diagnóstico e Estatístico de Doenças Mentais (DSM-5), propõe a nomenclatura Transtorno do Espectro Autista em substituição a de Transtornos Globais do Desenvolvimento.
A obrigação de arcar com o serviço e a metodologia a ser aplicada não é de escolha do plano de saúde, mas sim do médico que acompanha o paciente.
Ademais, nas razões recursais, a operadora de saúde alega que não poderiam ser especificadas as formações dos profissionais que atenderão a criança.
Na verdade, o laudo médico e o Juízo de primeiro grau, ao proferir sua decisão, apenas especificaram quais terapias devem ser custeadas, tendo em vista a diversidade de tratamentos aplicáveis ao caso, não existindo excesso em tal descrição.
Quanto ao potencial prejuízo que a recorrente alega estar sendo submetida em razão dos efeitos do decisum sob vergasta, esse me parece, pelo menos agora, inferior aos prejuízos que o infante será submetido caso não albergado de imediato o direito pretendido, pois poderá sofrer regressão no seu desenvolvimento geral caso lhe sejam negadas as terapias indicadas pela médica assistente.
Por ora, a decisão será mantida e o tratamento autorizado ou custeado, até ulterior apreciação da questão pelo colegiado.
Por tais razões, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu advogado e por intermédio de sua representante legal para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
12/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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