TJRN - 0878169-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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12/07/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:56
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:56
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:56
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:56
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0878169-31.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, GERALDA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Verifico nos autos que a parte exequente requereu a dilação do prazo disposto no despacho de Id. 146843445 para a apresentação das documentos necessários ao deslinde do processo.
Posto isso, defiro em parte o pedido acima, determinando a intimação da exequente, através do seu advogado, para no prazo de 15 dias apresentar as documentações destacadas no despacho de Id. 146843445.
Ultrapassado o prazo retornem os autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de maio de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:59
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0878169-31.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, GERALDA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Trata-se a presente ação de Execução Individual de Título Coletivo ajuizada pelas Exequentes em face do IPERN, em virtude de decisão judicial formada nos autos da Ação Coletiva nº : 0800023-24.2013.8.20.00011, interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINAI perante a 4ª Vara da Fazenda Pública e transitado em julgado em 12 de fevereiro de 2020, conforme certidão anexada aos autos.
Inicialmente, a par do pedido de justiça gratuita, deixo de apreciá-lo tendo em vista que a exequente não apresentou fichas financeiras atualizadas dos seus rendimentos, o que impossibilita a sua apreciação.
Posto isso, será necessária a apresentação de documentação hábil para a verificação da hipossuficiência alegada na inicial.
Na ocasião, verifico também que a parte exequente deixou de apresentar algumas documentações necessárias ao deslinde da execução – que esmiuçaremos a seguir - já que neste momento processual se desdobrará a comprovação individual do direito de seus substituídos processuais.
Pois bem.
Observo primeiramente, que os exequentes deixaram de apresentar o comprovante de residência, fichas funcionais, procuração atualizada para esta execução, bem como, a sua devida declaração de inexistência de duplicidade de execução do mesmo título coletivo.
Tais documentos se fazem essenciais à lide, em atenção aos princípios do devido processo legal e da economicidade, tendo em vista as dezenas de demandas de execução individual ajuizadas em duplicidade nesta comarca, que chegam a causar prejuízo ao erário público dos entes estaduais, bem como do próprio judiciário que é compelido a processar demandas com um deslinde final inócuo.
Nesta senda, não se apresentando dirimidas as questões esmiuçadas acima, tornar-se-á necessário o esclarecimento e comprovação dos exequentes nos autos, sob pena de não recebimento da execução.
Portanto, determino a intimação dos exequentes, através do advogado habilitado, para no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos: a) fichas financeiras atualizadas que comprovem a hipossuficiência da exequente, sob pena de indeferimento da justiça gratuita; e b) comprovante de residência, fichas funcionais, procuração atualizada e a declaração de inexistência de duplicidade de execução do mesmo título coletivo.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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