TJRN - 0804542-25.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804542-25.2025.8.20.0000 Embargante: LAURA ELIZA ARAUJO DE SOUSA Embargado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804542-25.2025.8.20.0000 Polo ativo LAURA ELIZA ARAUJO DE SOUSA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, DIOGO MARQUES MARANHAO, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
TEMA 929 DO STJ.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO.
CONTROVÉRSIA PENDENTE.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento da execução provisória de sentença, impedindo a expedição de alvarás em favor da parte agravante e seus procuradores.
A suspensão decorre da pendência de julgamento de Recurso Especial submetido ao Tema 929 do STJ, que trata da repetição em dobro do indébito, além da discussão sobre a taxa média de juros remuneratórios aplicável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução provisória pode prosseguir, apesar do sobrestamento do processo em razão do Tema 929 do STJ; e (ii) estabelecer se a liquidação da sentença pode ocorrer antes do trânsito em julgado da controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O sobrestamento da execução provisória se justifica quando o Recurso Especial pendente envolve questão essencial à definição do montante devido, como a limitação dos juros remuneratórios, impedindo a correta liquidação da sentença. 4.
A jurisprudência desta Corte reconhece que, nos casos em que a matéria debatida no Recurso Especial não se limita à repetição do indébito, mas abrange outros temas essenciais à liquidação, a execução deve aguardar o trânsito em julgado da decisão. 5.
O Tema 929 do STJ discute os critérios para aplicação da repetição em dobro do indébito com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo necessário aguardar o julgamento definitivo para definir o parâmetro adequado à liquidação da sentença. 6.
Diante da pendência de definição dos critérios aplicáveis à matéria debatida no Recurso Especial, a continuidade da execução provisória é inviável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O sobrestamento da execução provisória é necessário quando o Recurso Especial pendente discute questões que impactam diretamente a liquidação da sentença, como a limitação dos juros remuneratórios e a repetição do indébito. 2.
A definição dos critérios para repetição em dobro do indébito, nos termos do Tema 929 do STJ, exige o trânsito em julgado da decisão para assegurar a correta liquidação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0805492-68.2024.8.20.0000, Rel.
Juiz Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 31/07/2024; TJRN, AI nº 0804246-37.2024.8.20.0000, Rel.
Juíza Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 03/07/2024; TJRN, AI nº 0800344-76.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 18/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Laura Eliza Araújo de Sousa em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na fase de cumprimento de sentença da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Contratual c/c Exibição de Documentos (088 6449-88.2024.8.20. 5001), ajuizada em desfavor da UP Brasil Administração e Serviços Ltda., indeferiu o cumprimento provisório da sentença, em razão da existência de sobrestamento do processo, com base no Tema 929 do STJ.
Em suas razões a parte Agravante aduz que das matérias recorridas, somente a que busca afastar a aplicação do art. 42 do CDC poderá ser analisada mais uma vez em razão do Tema 929 do STJ, porque em relação as demais demandaria análise de provas, o que é inviável no Colendo STJ.
Sustenta que o Juízo de primeiro grau e esta Egrégia Corte “já analisaram o processo e entenderam pela aplicação da súmula 530 do STJ, pela ausência de informação das taxas no momento da contratação.” Alega que a decisão recorrida não observou o disposto no art. 521 do CPC, que permite a liberação dos valores sem caução quando a sentença estiver fundamentada em súmula do STJ, fazendo alusão a Súmula 530 do STJ.
Argumenta quer a parte Agravada é empresa de grande porte, com capital social expressivo, e que em razão disto inexiste risco de dano irreparável para justificar a suspensão da expedição dos alvarás.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para revogar a decisão agravada e “determinar a intimação do executa do para pagamento voluntário, diante da natureza alimentar das verbas, por não haver efeito suspensivo o recurso especial, estado de necessidade do agravante, grande poder econômico da executada, ausência de grave ou irreparável risco.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30691050).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser revogada a decisão agravada e ser determinada a continuidade da execução provisória, com a expedição dos alvarás em favor da parte Agravante e seus procuradores.
Inicialmente, mister ressaltar que a execução provisória de sentença cuja continuidade é pretendida foi suspensa em razão do sobrestamento do processo, em sede de Recurso Especial, em razão da determinação de suspensão dos processos que tratam da matéria do Tema 929 do STJ, para após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial.
Outrossim, também é importante observar que além da condenação da parte Demandada a restituir em dobro o indébito constatado, há ainda no Recurso Especial sobrestado nesta Egrégia Corte discussão em torno da taxa média de juros remuneratórios.
Com efeito, frise-se que esta Egrégia Corte já decidiu sobre questão semelhante, em processos nos quais a execução foi suspensa em razão do sobrestamento decorrente do Tema 929 do STJ e que além do debate a respeito da repetição do indébito também estava pendente controvérsia referente a outras matérias suscitadas na ação, obstando a liquidação da sentença.
Veja-se: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.963.770/CE (TEMA 929).
MÉRITO.
PARTE CONTROVERSA NÃO LIMITADA À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO ESPECIAL A QUESTIONAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS E O CÁLCULO COM MÉTODO GAUSS.
NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONSTATAR QUAL O PARÂMETRO A SER UTILIZADO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0805492-68.2024.8.20.0000 – Relator Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 31/07/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.963.770/CE (TEMA 929).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PARTE CONTROVERSA NÃO LIMITADA À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO ESPECIAL A QUESTIONAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS E O CÁLCULO COM MÉTODO GAUSS.
NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONSTATAR QUAL O PARÂMETRO A SER UTILIZADO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0804246-37.2024.8.20.0000 – Relatora Juíza convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Desembargador Amilcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1963770 (TEMA 929).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNADAS AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PARTE CONTROVERSA NÃO LIMITADA À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO ESPECIAL A QUESTIONAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS.
NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONSTATAR QUAL O PARÂMETRO A SER UTILIZADO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0800344-76.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei).
Dessa forma, verifica-se que havendo parte controversa nos recursos sobrestados com base no Tema 929 do STJ, “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”, é necessário aguardar o trânsito em julgado da controvérsia para constatar o parâmetro que deve ser utilizado na liquidação da sentença.
Feitas essas considerações, evidenciado que além da matéria sobre a restituição em dobro do indébito, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, há no Recurso Especial sobrestado debate a respeito da limitação das taxas de juros remuneratórios pactuadas, vislumbrando-se a necessidade de esperar o trânsito em julgado dessa controvérsia para se proceder a liquidação da sentença.
Por conseguinte, em razão disso, não há de falar em continuidade da execução provisória pretendida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data de registro na sessão.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804542-25.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 22:06
Conclusos para decisão
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22/04/2025 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:49
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804542-25.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LAURA ELIZA ARAUJO DE SOUSA AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que não há pedido de liminar na inicial.
Por tal razão, intimem-se os agravados para apresentarem resposta ao recurso de agravo de instrumento interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntar os documentos que entenderem convenientes.
Após, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
24/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:04
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/03/2025 15:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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