TJRN - 0804225-49.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804225-49.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE ALVES DANTAS REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 158024443.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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18/07/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 14:38
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0804225-49.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE ALVES DANTAS REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por CARLOS ANDRÉ ALVES DANTAS em face de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, partes já qualificadas nos autos.
Transcorrida a instrução processual, este juízo proferiu sentença de mérito julgando procedente a pretensão autoral, conforme documento anexo ao Id 142768685.
A empresa demandada apresentou tempestivamente embargos de declaração sustentando que a sentença recorrida possui omissão por não ter considerado o comunicado direcionado ao demandante justificando as razões para mudança do itinerário e o caso fortuito do qual incorria, fundamentos pelos quais pugna pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente (Id 146078792).
O embargado apresentou contratações recursais sustentando que a sentença não possuí omissão passível de ser sanada e pugna pela intempestividade do recurso (Id 145746141). É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, importa frisar que os embargos de declaração possuem natureza recursal e servem para atacar uma decisão judicial proferida em contradição, obscuridade ou omissão, bem como, para sanar qualquer vício de natureza material, desde que não reflita no mérito da causa, conforme dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Vê-se que os embargos de declaração têm objetivo específico, integrativo ou aclaratório.
Com efeito, visam, tão-somente, a aclarar ou integrar a sentença, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, salvo quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão da decisão.
No caso sob exame, a pretensão recursal possui fundamento exclusivo na tese de que este juízo imitiu-se ao não considerar o comunicado emitido ao demandante dando conta da mudança do itinerário e as razões que o justificam, tese que vai de encontro com a fundamentação expressamente constante na sentença recorrida, senão vejamos: A MSC Cruzeiros do Brasil LTDA justificou o cancelamento de embarque na cidade de Maceió em razões de problemas operacionais (id 105704211).
Contudo, o documento apresentado pela ré não esclarece o real problema do cancelamento seja de ordem técnica do navio, do porto ou da própria cidade.
Nestes moldes, conclui-se com segurança que a sentença recorrida não foi omissa quanto a análise do citado documento, pelo contrário, o menciona de forma expressa na fundamentação que resultou na formação do convencimento sobre a causa, razão pela qual os embargos não merecem prosperar.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declarações manejado nos autos, Mantenho inalterada a sentença recorrida (Id 142768685).
Transitado em julgado a presente decisão sem requerimento das partes, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 06:11
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804225-49.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE ALVES DANTAS REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca do recurso oposto tempestivamente (ID 146078792).
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:18
Decorrido prazo de RASHID DE GOIS PIRES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RASHID DE GOIS PIRES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 04:57
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0804225-49.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE ALVES DANTAS REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por CARLOS ANDRÉ ALVES DANTAS em face de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Na inicial (id 97317723), narrou: "O Autor comprou junto a segunda Requerida pacote de viagem em Cruzeiro de 12 noites da primeira Requerida, com destino a Espanha e embarque em Maceió, no dia 17/03/2023.
Disse que em dezembro de 2022, o autor recebeu e-mail da primeira Requerida, cancelando seu embarque no porto de Maceió/AL, por “razões operacionais, sobrando apenas as opções Santos ou Rio de Janeiro, o que lhe traria ainda mais despesas não previstas.
Diante da situação, o autor deu como opção que seu embarque fosse realizado em Fortaleza/CE, o que foi rejeitado com a nova opção de Salvador/BA, sem opção de remarcação futura e, se fosse o caso, teria a multa de R$5.537,00 com a diferença de tarifa.
Requereu ao final o reembolso do valor pago pelo pacote de viagem e ainda indenização por danos morais.
Juntou documentos, em especial, prints de conversas via Whatsapp com suposta correspondente da CVC (id 97318440), e-mail da MSC Cruzeiros, datado de 28/12/2022, informando alteração do itinerário (id 97318441), reclamação na plataforma Reclame Aqui, datada de 02/02/2023, com resposta em 16/02/2023 (id 97318445) e comprovante de reserva (id 97318446).
Recolhidas as custas (id 100026661).
No despacho inicial foi deferida a inversão do ônus da prova.
A ré CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. apresentou contestação (id 103508767), alegando, em síntese, que atuou tão somente na função de intermediária na relação consumerista, bem como que agiu em conformidade com o contrato.
Disse que em decorrência de ajustes operacionais por parte da operadora do cruzeiro houve a modificação de local de embarque e que constava no contrato a multa por cancelamento.
Requereu a improcedência do pedido.
A demandada MSC Cruzeiros do Brasil LTDA apresentou defesa (id 105704210), alegando que o contrato ofertado é complexo e somente a empresa pode verificar os locais de embarque.
Informa que a alteração de local de embarque se deu por problemas operacionais, ofereceu aos clientes um crédito de cem dólares como forma de compensação no navio com adicional de duas ou três noites; e ainda ofertou cancelamento com reembolso do valor, sem valor de multa.
Concluiu que a parte autora não solicitou cancelamento, insistiu no embarque em local diverso, o que vai de encontro a cláusula 16 do contrato, tanto que a penalidade é a perda do valor pago.
Em réplica (id 107398125), a parte autora colacionou trecho de conversa via Whatsapp com suposta correspondente da CVC, informando a existência da relatada multa de R$ 5.537,00; bem assim não requereu o cancelamento em razão das promessas de solução pela CVC.
Decisão de saneamento – id 133495236. É o breve relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
O caso sob exame evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Nessa linha de argumento, segue a redação do art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Primeiramente, reconheço que a parte autora contratou viagem marítima em cruzeiro, porém a cidade de embarque foi modificada e, diante da rejeição da autora, não lhe foi oportunizada a desistência, conforme print de conversa com a representante da demandada CVC BRASIL OPERADORA DE VIAGENS (id 107398125, pág.3).
A MSC Cruzeiros do Brasil LTDA justificou o cancelamento de embarque na cidade de Maceió em razões de problemas operacionais (id 105704211).
Contudo, o documento apresentado pela ré não esclarece o real problema do cancelamento seja de ordem técnica do navio, do porto ou da própria cidade.
Forçoso reconhecer que as requeridas não se desincumbiram do ônus da prova referente a fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito dos requerentes, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, restando comprovada sua responsabilidade pelo evento danoso.
Reconhecida a culpa das demandadas, passo a apreciação dos pedidos referentes a danos.
Na contestação, a parte ré MSC Cruzeiros alegou que a parte autora não solicitou cancelamento e insistiu no embarque em local diverso, enquanto que CVC VIAGENS condicionou o cancelamento ou alteração ao pagamento de multa de R$5.537,00 (id 107398125, pág. 3).
Contudo, tais teses já foram objeto de apreciação para fins de se aferir a responsabilidade pelo evento danoso, restando reconhecida a culpa das demandadas vez que não esclareceram o motivo da alteração, tampouco possibilitaram a desistência do contrato.
Reforce-se que, no entender deste Juízo, a alteração do embarque para localidade diferente e mais distante representa mudança relevante das condições contratuais, bem assim oneraria em demasia a parte consumidora.
Assim sendo, a restituição do valor pago pelo pacote de viagem marítima merece deferimento para que as partes retornem ao status quo ante.
Passo então ao pedido da reparação de danos morais.
As demandadas apontam, mais uma vez, que não houve falha ou ilicitude que demonstre nexo causal que configure responsabilidade civil por suas partes.
Evidente que a alteração do local de embarque, o fato de condicionar a desistência da viagem ao pagamento de multa contratual e a resistência das demandadas em dar uma solução justa ao caso acarretou transtornos que vão além do mero aborrecimento à parte autora, bem assim frustração por não usufruir da viagem.
Em situações dessa natureza se esperaria que as demandadas facilitassem o embarque da autora, ao invés de criar contínuos obstáculos como se a parte autora tivesse obrigação de se adaptar à todas suas NOVAS exigências.
Em situações semelhantes, trago a ilustração entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO – CRUZEIRO MARÍTIMO – MODIFICAÇÃO DA FORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SEM ANUÊNCIA DOS CONSUMIDORES – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - Tendo em vista que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar nos autos que houve anuência dos autores em relação à modificação do navio pelo qual eles fariam o cruzeiro, assim como, com a modificação do trajeto e da redução de dias de viagem, de rigor a composição dos danos morais suportados em decorrência da quebra de expectativa de realizar a viagem nos moldes em que contratado. - Em face das peculiaridades do caso, mormente o número de prejudicados com a falha na prestação de serviço, assim como do caráter preventivo/punitivo dos danos morais, majora-se o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada um dos autores, ficando, no mais, mantidos os demais termos da r. sentença.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1012937-59.2023.8.26.0506; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024) Ainda sobre a perda do tempo útil é possível reconhecer as inúmeras tentativas da parte autora para resolver a situação na seara administrativa, porém sem sucesso, consoante id 97318440 e id 97318445.
Dito isso, tem-se que a reparabilidade do dano moral exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso em tela, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento extrapatrimonial.
Montante este que, para sua fixação, pressupõe a análise não só da gravidade da lesão, como também do caráter punitivo da medida, da condição social e econômica da lesada, da repercussão do dano e do necessário efeito pedagógico da indenização.
A reparação guarda, assim, dupla função – a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente, e a segunda que o valor arbitrado não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
Nesse âmbito, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, o quantum vai fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra adequado em análise à jurisprudência.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR solidariamente as requeridas MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.: 1 – ao pagamento do importe de R$ 10.891,04 (dez mil oitocentos e noventa e um reais e quatro centavos) ao requerente pelos danos materiais, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data de cada desconto indevido nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ. 2 - ao pagamento de danos morais, na quantia de 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ISABEL REIS DE MENEZES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:44
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:44
Decorrido prazo de ISABEL REIS DE MENEZES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:44
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:29
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2024 10:26
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
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16/07/2024 03:49
Decorrido prazo de ISABEL REIS DE MENEZES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:48
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 04:35
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:03
Decorrido prazo de ISABEL REIS DE MENEZES em 01/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 11:07
Audiência conciliação realizada para 24/08/2023 10:15 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
24/08/2023 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 10:15, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
24/08/2023 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2023 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:04
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:26
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:45
Audiência conciliação designada para 24/08/2023 10:15 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
11/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:58
Recebidos os autos.
-
06/07/2023 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
11/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:22
Juntada de custas
-
20/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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