TJRN - 0803867-16.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803867-16.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCO JOSINALDO DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA NOVA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0803867-16.2024.8.20.5103 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS RECORRENTE: FRANCISCO JOSINALDO DA SILVA ADVOGADO(A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA PROCURADOR(A): ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PEDIDO DE AJUSTE DO TERMO INICIAL DAS VERBAS RETROATIVAS.
DATA DO INÍCIO DA ATIVIDADE.
IMPERTINENTE.
VALORES DEVIDOS A PARTIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
TERMO INICIAL QUE DEVE SER A DATA DO LAUDO PERICIAL.
PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413/RS.
STJ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defere-se a gratuidade judiciária, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC). - O termo inicial para pagamento do Adicional de Insalubridade é a data da confecção do laudo pericial que constata as condições de risco de inerentes à atividade desempenhada.
Desse modo, impossível a retroação dos efeitos da prova técnica a fim de permitir a percepção da vantagem em época anterior à sua elaboração, por força da presunção do ofício ou ambiente de risco, até porque tal interpretação contraria o entendimento consolidado no STJ (PUIL 413/RS, 1ª Seção, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 11/04/2018, DJe 18/04/2018).
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PEDIDO DE AJUSTE DO TERMO INICIAL DAS VERBAS RETROATIVAS.
DATA DO INÍCIO DA ATIVIDADE.
IMPERTINENTE.
VALORES DEVIDOS A PARTIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
TERMO INICIAL QUE DEVE SER A DATA DO LAUDO PERICIAL.
PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413/RS.
STJ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defere-se a gratuidade judiciária, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC). - O termo inicial para pagamento do Adicional de Insalubridade é a data da confecção do laudo pericial que constata as condições de risco de inerentes à atividade desempenhada.
Desse modo, impossível a retroação dos efeitos da prova técnica a fim de permitir a percepção da vantagem em época anterior à sua elaboração, por força da presunção do ofício ou ambiente de risco, até porque tal interpretação contraria o entendimento consolidado no STJ (PUIL 413/RS, 1ª Seção, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 11/04/2018, DJe 18/04/2018).
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803867-16.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
24/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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