TJRN - 0800656-05.2025.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:28
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:20
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:20
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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24/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800656-05.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELI FONSECA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO A demanda foi proposta por Regina Celi Fonseca Silva em face do Banco BMG S/A, com o objetivo de obter a declaração de nulidade da relação jurídica decorrente do contrato de cartão de crédito consignado nº 1772362074000, que teria gerado descontos mensais de R$ 63,45 em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, sob a alegação de ausência de anuência e contratação válida por parte da autora.
A inicial pleiteou, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Este juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, conferiu prioridade à tramitação e, reconhecendo a natureza da relação consumerista, determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Deixou-se de designar audiência de conciliação, diante da ausência de requerimento expresso da parte autora e com base na autonomia da vontade (ID 146128616).
O Banco BMG apresentou contestação (ID 148353549), sustentando a validade e regularidade do contrato impugnado, com base em documentos que, segundo alegado, comprovariam o consentimento da autora, incluindo imagens do contrato, prints de vídeo do atendimento, e comprovante de TED (ID 148353569) nos valores de R$ R$1.220,75 (12/07/2018) e R$ 648,86 (06/02/2024).
Alegou que os descontos ocorreram em virtude da utilização do cartão de crédito pela autora e que os serviços contratados foram efetivamente usufruídos por ela.
Em réplica (ID 148923279) e em manifestação posterior (ID 149205731), a parte autora impugnou os documentos apresentados pelo réu, afirmando que os contratos anexados não correspondem ao objeto da lide, além de alegar ausência de comprovante de transferência do valor de R$ 1.230,39, apontado como valor do contrato em discussão.
Contestou ainda a autenticidade da assinatura aposta no contrato, tanto física quanto digital, e mencionou inconsistências na geolocalização apresentada, bem como a ausência de trilha de aceite por mensagens SMS, requerendo perícia.
A parte ré apresentou manifestações nos documentos de ID 149723783 e 150117214, nas quais refutou as alegações formuladas pela parte autora e reiterou integralmente os argumentos expostos em sede de contestação.
Seguiu-se decisão saneadora (ID 150719524), na qual o juízo apreciou as manifestações das partes quanto à produção de provas, indeferindo o pedido de produção de prova pericial, ao entender que a matéria em análise era plenamente cognoscível por meio de prova documental.
As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao interesse em apresentar esclarecimentos ou ajustes, antes do julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC.
A autora apresentou manifestação posterior (ID 151449819), reiterando a impugnação das assinaturas e solicitando a produção de perícia grafotécnica, apontando controvérsias quanto à autenticidade documental, além de suscitar aplicação do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ quanto à ausência de comprovação do negócio jurídico.
Sobreveio nova decisão (ID 153166646), por meio da qual o juízo converteu o julgamento em diligência.
Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora anexou aos autos o documento intitulado “Histórico de Crédito” (ID 153500850).
Após a juntada, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
II.1 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS II.1.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifica-se que a controvérsia posta nos autos é de natureza exclusivamente documental e prescinde maior dilação probatória.
Considerando, portanto, que a causa está suficientemente madura para julgamento, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.1.2 – DA APLICAÇÃO DO CDC No presente caso, trata-se de relação contratual envolvendo a contratação de serviço financeiro, supostamente não consentido, entre pessoa física consumidora e instituição financeira, o que atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as instituições financeiras estão submetidas às disposições do CDC, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, deve ser reconhecida a hipossuficiência técnica da parte consumidora, o que justifica a aplicação dos princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva, do dever de informação e da facilitação da defesa de seus direitos, conforme previsto nos artigos 6º e 14 do diploma consumerista.
II.2.3 - DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA: A parte requerida apresentou impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sustentando, em síntese, que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente para justificar o deferimento da gratuidade processual, sendo necessária a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as custas do processo, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
No entanto, razão não lhe assiste.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte adversa elidir essa presunção por meio de prova em sentido contrário.
Tal presunção, embora relativa, exige demonstração concreta de que a parte autora possui condições financeiras incompatíveis com a gratuidade requerida.
Como se sabe, a presunção de necessidade decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora é de natureza relativa e somente pode ser afastada quando presentes elementos concretos que demonstrem situação econômica incompatível com o benefício pleiteado.
Assim dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 99 […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No presente caso, não há elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, razão pela qual mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora, conforme já decidido nos autos.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
II.1.4 – DA PRESCRIÇÃO A parte ré suscita a ocorrência de prescrição trienal, com base no artigo 206, § 3º do Código Civil, sob o fundamento de que o contrato foi pactuado em 10/07/2018 e teriam transcorrido mais de sete anos.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
Em se tratando de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de repetição de indébito decorrente de descontos mensais considerados indevidos, não incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil, mas sim o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do mesmo diploma legal.
Isso porque, nas hipóteses em que se postula a restituição de valores descontados indevidamente, sem prévia contratação ou com vício na formação do contrato, trata-se de relação de trato sucessivo, em que a cada desconto há um novo ilícito autônomo.
Assim, não há que se falar em prescrição total da pretensão, mas, no máximo, em prescrição parcial de eventuais parcelas anteriores ao decênio.
O entendimento jurisprudencial consolidado respalda essa posição.
Ilustra-se com o seguinte precedente: De acordo com o entendimento pacífico deste Sodalício, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, em que o prazo prescricional é decenal, para os casos de repetição de indébito de tarifas bancárias ilegalmente descontadas do consumidor [...] (TJ-AM - AC: 0764613-02.2020.8.04.0001, Rel.
Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha, j. 20/07/2021).
Ademais, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o reconhecimento da vulnerabilidade da parte autora e a adoção de interpretação mais favorável ao consumidor em caso de dúvida quanto à fluência do prazo prescricional.
Dessa forma, inexistem nos autos elementos que evidenciem a prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição arguida pela parte ré.
II.1.5 – DA DECADÊNCIA A parte ré suscita a ocorrência de decadência, o que inviabilizaria a pretensão autoral de anular ou questionar a validade da contratação.
Contudo, tal alegação não merece acolhida.
A jurisprudência majoritária e a doutrina especializada firmaram entendimento no sentido de que, em relações jurídicas de trato sucessivo, como ocorre nos contratos de RMC e RCC, a cada desconto configura-se uma nova lesão ao direito alegadamente violado.
Trata-se, portanto, de prestação continuada, sendo inaplicável o marco único de contagem de prazo decadencial a partir da data da contratação.
Assim, não há que se falar em decadência quanto ao direito de a parte autora pleitear a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição dos valores descontados, uma vez que os efeitos da contratação – isto é, os descontos impugnados – se renovam periodicamente, mantendo-se atual a lesividade e, por conseguinte, renovando-se o direito de ação.
Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de decadência, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida pela parte ré.
Não havendo mais preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito.
II.2 – DO MÉRITO A presente demanda tem por objeto a análise da validade e da existência de vínculo contratual celebrado entre as partes, notadamente no que tange à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), que teria dado ensejo a descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora.
Sustenta a demandante que não anuiu à contratação dos serviços bancários mencionados, razão pela qual pleiteia a nulidade do contrato, bem como a devolução em dobro dos valores descontados e a compensação por supostos danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira demandada anexou documentos comprobatórios da contratação do cartão de crédito consignado nº 1772362074000, o qual faz referência a CCB/ADE nº 52754595.
Dentre os elementos probatórios, destaca-se a juntada de dois contratos firmados com a parte autora (ID 148353556, 148353561, 148353564 e 148353566), sendo o primeiro com assinatura de próprio punho e documentos pessoais, e o segundo celebrado por meio de assinatura eletrônica, validada por biometria facial e vídeo da contratação.
No tocante ao primeiro contrato, constam nos autos cópia do instrumento contratual firmado de próprio punho, com identificação da parte autora e dados pessoais coincidentes com os constantes dos seus documentos de identificação.
Tal documentação foi devidamente assinada pela demandante, sendo acompanhada de cópias de RG, CPF e comprovante de residência, cuja autenticidade não restou desconstituída de forma suficiente a infirmar sua validade.
Em relação ao segundo contrato, observa-se a juntada de vídeo da formalização digital (link anexo na contestação), no qual é possível visualizar a parte autora interagindo com o atendente da instituição bancária.
A gravação comprova que houve confirmação de dados pessoais, anuência quanto ao valor do saque e esclarecimento sobre as condições da contratação.
Tais elementos, aliados à biometria facial utilizada no processo de validação, afastam a alegação de desconhecimento do negócio jurídico.
Ainda, observa-se que a parte ré anexou aos autos dois comprovantes de transferência eletrônica (TED), que demonstram o repasse dos valores contratados diretamente para contas bancárias de titularidade da autora (ID 148353569).
O primeiro no valor de R$ 1.220,75 (12/07/2018) e o segundo no montante de R$ 648,86 (06/02/2024), ambos identificados e referenciados como saques vinculados à contratação dos serviços discutidos na demanda.
A autora impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais, tanto física quanto eletrônica.
Todavia, diante da robustez documental apresentada, aliada à existência de vídeo contendo a confirmação expressa da contratação, não se verificam elementos probatórios que infirmem a origem legítima das avenças.
A impugnação genérica não é suficiente para deslocar o ônus da prova, sobretudo quando a parte adversa se desincumbiu de demonstrar a origem e regularidade do contrato, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
A alegação de fraude fundamentada em supostas incongruências na geolocalização não se sustenta diante do conjunto probatório.
Embora haja menção a divergência de localização no sistema, o vídeo da contratação evidencia de forma clara a ciência da autora, sua presença visual e verbal em todas as etapas da pactuação, o que enfraquece a tese de vício de consentimento.
De igual modo, eventual inconsistência em metadados técnicos, como ausência de trilha de SMS ou IP detalhado, não invalida, por si só, a contratação eletrônica, nos termos do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que admite assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes.
O vídeo, somado à biometria e confirmação de dados, se mostra apto a demonstrar a manifestação de vontade e ciência do negócio, o qual decorre diretamente da primeira contratação.
Não se verifica, portanto, falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, tampouco conduta ilícita capaz de ensejar reparação.
A cobrança realizada pela ré decorre de exercício regular de direito, haja vista a existência de contratos válidos e eficazes, acompanhados de repasse de valores à autora e ciência inequívoca da contratação.
Ressalte-se que o segundo contrato, objeto principal da controvérsia, decorre da continuidade do relacionamento contratual estabelecido com a autora, a qual já havia firmado anteriormente avença semelhante, inclusive recebendo valores via TED, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou desconhecimento da natureza do produto.
A jurisprudência majoritária reconhece que, na ausência de vício de consentimento ou falha na informação, a contratação por meios digitais é válida e eficaz, sendo o vídeo da contratação prova suficiente para atestar a livre manifestação de vontade do consumidor, especialmente quando acompanhado de mecanismos de segurança como biometria facial e confirmação de dados.
A despeito da impugnação formulada, a autora não apresentou qualquer indício de que tenha sido vítima de fraude, tampouco indicou concretamente a falsificação de sua assinatura, limitando-se a alegações genéricas que não lograram êxito em desconstituir o conjunto probatório apresentado pela ré.
A pretensão de realização de perícia grafotécnica, indeferida pelo juízo em momento oportuno, foi fundamentada na suficiência da prova documental e audiovisual para a formação do convencimento.
A contratação de cartão de crédito consignado, por si só, não configura prática abusiva ou lesiva ao consumidor, desde que respeitados os deveres de informação e transparência, os quais foram observados pela ré no caso concreto, conforme se extrai do conteúdo da gravação e dos documentos juntados.
Não restando configurada a inexistência de relação jurídica ou a ilicitude da conduta da parte ré, afasta-se a pretensão de restituição em dobro dos valores descontados, eis que demonstrada a boa-fé.
De igual modo, inexiste nos autos qualquer prova de dano moral suportado pela autora.
Os descontos realizados encontram amparo em contrato válido, com ciência da parte contratante, o que afasta a caracterização de lesão extrapatrimonial.
O mero aborrecimento decorrente da cobrança contratual regular não configura abalo moral indenizável.
Por todo o exposto, resta evidenciado que a parte autora anuiu livremente à contratação do cartão de crédito consignado, tendo ciência das condições pactuadas, recebido os valores contratados e utilizado os serviços ofertados, de modo que não se vislumbra irregularidade ou ilicitude na conduta da instituição financeira.
Assim, a improcedência dos pedidos iniciais se impõe, por ausência de demonstração do direito alegado.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, por ausência de prova mínima do direito da autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Certifique-se o trânsito em julgado, caso ocorra, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 20:22
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:15
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800656-05.2025.8.20.5113 REQUERENTE: REGINA CELI FONSECA SILVA REQUERIDO: Banco BMG S/A DECISÃO Ao ID 150719524, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo.
Após intimação, a parte autora solicitou ajustes com base no fundamentado ao ID 151449819, onde nega firmemente em sua réplica ter pactuado o negócio, e sustenta a inautenticidade das assinaturas do contrato físico, bem como, do contrato digital.
Passo a analisar.
DA DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO NO CONTRATO: Ab initio, em análise aos autos, verifico que Histórico de Empréstimo Consignado acostado ao ID 146115727, não consta as informações detalhadas do campo CARTÃO DE CRÉDITO RMC - CONTRATOS ATIVOS E SUSPENSOS que comumente constam nas informações desses extratos, onde sempre contém as informações sobre data de inclusão, situação do contrato, número do contrato: Assim, competindo ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), deverá juntar os autos o extrato detalhado com as informações acima referidas, uma vez que é documento disponível ao autor e de sua titularidade.
Ademais, a parte autora se insurge quanto a divergência do número do contrato indicado no Histórico de Empréstimo Consignado acostado ao ID 146115727 (Contrato nº 1772362074000), e o contrato apresentado na contestação (ID 148353556 - Contrato Nº ADE 52754595).
Todavia, conforme esclarecido na contestação pelo Banco demandando "No caso em questão, a parte autora firmou um cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 4418 com o Banco Réu, vinculado à matrícula 1772362074 e ao benefício previdenciário nº 1772362074, com um código de adesão (ADE) nº 52754595 que gerou o código RMC nº 8744680.
Esse código, embora apareça no extrato do benefício, é uma numeração de controle interno do INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão.".
Da análise dos documentos já juntados aos autos, qual seja, o instrumento contratual e o extrato de ID 146115727, verifico que os dados convergem tanto com as partes, data de contratação, e valor da contratação, bem como, constam em todas as vias juntadas (Termo de Adesão e as vias de Contratação de Saque) o item "6 - Nº da Matrícula ou benefício: 1772362074" conforme ID 148353556 - Pág. 1, mesma informação constante no Histórico de Empréstimo Consignado acostado ao ID 146115727 (Contrato nº 1772362074000).
Outrossim, da informação extraída do ofício juntado ao ID 151449822, o INSS apenas esclarece que as informações acerca das contratações pertencem as instituições financeiras e que não cabe ao INSS prestar devendo ser requerida aos Banco, e da decisão juntada proferida por Juízo da Comarca de Mossoró, ressalto que a análise dos processos que envolve análise de contratos e formas de contratação tem exame individualizado, ante as peculiaridades de cada caso concreto.
DIANTE DO EXPOSTO, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para atenta aos princípios do contraditório e ampla defesa, OPORTUNIZAR ao Banco demandado, a possibilidade de produzir prova quanto a autenticidade de assinatura física e digital Contrato Cartão de Crédito Consignado sob nº 1772362074000 (Contrato Nº ADE 52754595), na forma do art. 429, inciso II, do CPC, e informar se pretende produzir outras provas em Juízo como a juntada de documentos ou prova pericial no documento digital, justificando a relevância e pertinência ao julgamento da lide.
Intime-se o Banco SANTANDER S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se a assinatura eletrônica juntada segue as diretrizes do art. 6º da MP 2.200/01, que Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, bem como, se empresa atuou como Terceiro Desinteressado (Autoridade Certificadora), e ainda, se manifestar especificamente quanto a alegação de GEOLOCALIZAÇÃO DIVERGENTE que acusa a parte autora ao ID 151449819.
Na forma do art. 373, inc.
I, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, o extrato Histórico de Empréstimo Consignado com as informações detalhadas do campo CARTÃO DE CRÉDITO RMC - CONTRATOS ATIVOS E SUSPENSOS, ou justificar a impossibilidade.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS feito pelo autor ao ID 151449819, uma vez que conforme resposta do INSS em caso similar, a autarquia informou que "Informo que dados acerca de cartão de crédito são de responsabilidade da instuição financeira correspondente, não sendo possivel prestarmos as informações solicitadas.", conforme ID 151449822, sendo, portanto, diligência meramente protelatória.
Fica facultado às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/06/2025 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 06:36
Conclusos para decisão
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21/05/2025 06:35
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:27
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:27
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800656-05.2025.8.20.5113 REQUERENTE: REGINA CELI FONSECA SILVA REQUERIDO: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por REGINA CELI FONSECA SILVA em desfavor do BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados e representados, almejando a declaração da nulidade da relação jurídica que culminou nos descontos referentes ao Contrato de Empréstimo de Cartão de Crédito Consignado sob nº 1772362074000, com parcelas no valor de R$ 63,45 (sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), conforme Histórico de Crédito do INSS juntado ao 146115727 - Pág. 5, junto a seu benefício de Aposentadoria por Idade (Nº Benefício 177.236.207-4), do qual é beneficiária junto ao INSS, e que resultaram em descontos contínuos e abusivos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização.
Em análise aos autos, houve apresentação de contestação pelo demandado BANCO BMG S.A., ao ID 148353549.
Réplica pela parte demandante, ao ID 148923279, onde se insurge com o não reconhecimento da assinatura física e digital aposta no contrato juntado ao ID 148353556, ID 148353561 e ID 148353564, pelo Banco demandado, bem como, que a geolocalização indicada pelo Banco indica número de GEOLOCALIZAÇÃO DO IP em Serra do Mel/RN, e que “o documento apresentado pelo banco no 148353564, verifica-se que não foi apresentada as mensagens (SMS), bem como a trilha de aceite que confirme o suposto entabulamento do contrato.”, e ainda, em face do TED juntado ao ID 148353569, sob o fundamento de constar valor divergente da contratação, ser documento unilateral fabricado pelo Banco.
Intimação ao ID 149101403, intimando as partes para informar aos autos sobre o interesse de produzir outras provas em Juízo.
A parte autora se manifestou ao ID 149205731, indicando os pontos que entende por controvertidos.
Ao ID 149723783, o Banco demandado defendeu a regularidade da contratação e autenticidade da assinatura digital, reiterando os termos da contestação.
Suficiente relato.
DECIDO Ab initio, verifico que existe necessidade de realizar decisão para sanear o feito, analisando matéria preliminar, e decidindo os pedidos de provas pendentes de análise, e fixando os pontos controvertidos.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA Preliminarmente, a instituição financeira impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova já foi devidamente apreciado na decisão de ID 146128616, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, onde restou determinado que “pelo qual deverá o demandado anexar as provas da regularidade/legalidade do contrato descrito na inicial.”.
DA DIVERGÊNCIA DO VALOR DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO: A parte autora se insurge quanto ao valor apontado como adimplido pelo banco no TED de ID 148353569 (R$ 1.220,75 – um mil, duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos e R$ 648,86 (seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), todavia, esses são os valores descritos como liberados nos instrumentos contratuais de saque, conforme ID 148353556 - Pág. 3, e ID 148353564 Assim, restou como fato incontroverso aos autos que os valores disponibilizados pelo contrato discutido aos autos são os valores apontado no TED.
Logo, reputo imprescinde dilação probatória em face desse fato.
DA INAUTENTICIDADE DE CONTRATO FÍSICO E DIGITAL O Banco juntou aos autos contrato de empréstimo digital com geolocalização da autora na ocasião da assinatura e a cópia do documento de identificação da autora, todavia, a parte autora nega firmemente em sua réplica ter pactuado o negócio.
O documento juntado não é hábil à perícia grafotécnica, e apresenta-se apenas assinado digitalmente.
No entanto, não é possível verificar se empresa certificadora atuou como Terceiro Desinteressado (Autoridade Certificadora) credenciado ou não junto ao ICP-Brasil.
Não obstante a isso, o mero fato de ter sido utilizada plataforma de certificação privada, não credenciada pelo ICP-BRASIL, não impede, em sede de cognição exauriente, o reconhecimento da validade e eficácia dos documentos assinados digitalmente conforme o §2º, do artigo 10, da MP nº 2.200-2/2001.
Quanto aos demais contratos juntados aos autos, aos ID 148353556 e ID 148353561, em que pese conter ao menos 05 (cinco) assinaturas apostas nas folhas dos contratos, a parte autora defende a inautenticidade de apenas 01 (uma) das assinaturas, conforme se depreende da análise da fundamentação de ID 148923279 - Pág. 2, assim, reputo por impertinente a inautenticidade defendida de maneira parcial, uma vez que constam outras assinaturas no instrumento contratual que não foram impugnadas, não cabendo impugnação genérica sem justificar a pertinência e relevância, o que pode configurar requerimento inútil, frente as demais provas juntadas aos autos, ou meramente protelatório.
Assim, a força probante do contrato juntado ao ID 148353564, ID 148353556 e ID 148353561, deverá ser analisada juntamente com as outras provas juntadas no caderno processual, uma vez que outras provas foram juntadas e não foram especificamente impugnadas na réplica.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A questão controvertida aos autos, é a verificação de provas da regularidade/legalidade na contratação do cartão RCC – Reserva Cartão Consignado, descrito na inicial, precipuamente, se houve contrato entabulado entre as partes, bem como, se houve o uso do cartão de crédito decorrente da contratação na modalidade RM/RCC, e ainda, se houve a disponibilização de valores em favor da parte demandante, fatos que deverão ser comprovados através de prova documental.
Verifico ainda, que o extrato de HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO juntados ao ID 146115727, demonstra descontos na aposentadoria por idade relativo ao Contrato de Empréstimo Bancário Consignado sob nº º 1772362074000, bem como, o extrato juntado ao ID 146115726 demonstra os efetivos descontos.
Assim, a questão de direito, por consequência, reside em avaliar a existência de relação jurídica entre as partes, e eventual responsabilidade civil da ré por suposto fato do serviço (art. 14, CDC), ante à validade ou não de contratação de cartão de crédito consignado, ou seja, se houve a obediência as regras do dever de informação quanto a modalidade ofertada, e o cumprimento das demais normas legais e reguladoras pertinentes.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO as preliminares, e fixo os pontos controvertidos acima delineados.
Fica facultado às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial.
Com a juntada dos documentos ou decurso do prazo, deve ser aberto o contraditório para a parte adversa se manifestar em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, observando desde já que se trata de matéria cognoscível através da análise de prova documental.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de REGINA CELI FONSECA SILVA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de REGINA CELI FONSECA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 07:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800656-05.2025.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Em atendimento à Decisão Id 146128616, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
A intimação da parte ré deve ocorrer pelo Diário Oficial (art. 346, caput, CPC).
Fica ressaltado que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Areia Branca-RN, 22 de abril de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
22/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 10:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800656-05.2025.8.20.5113 REQUERENTE: REGINA CELI FONSECA SILVA REQUERIDO: Banco BMG S/A DECISÃO Recebo a inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça e confiro prioridade ao feito (art. 1.048, I, CPC).
Tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, bem como que a parte autora nega a existência da relação jurídica com a parte demandada, não podendo o magistrado exigir da parte promovente a produção de prova negativa, DETERMINO a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado anexar as provas da regularidade/legalidade do contrato descrito na inicial.
Como a parte autora não requereu, expressamente, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, bem como considerando que para a conciliação é necessário observar o real interesse das partes, manifestado de forma voluntária e espontânea, a teor do princípio da autonomia da vontade (CPC, art. 166), deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Em seguida, intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
A intimação da parte ré deve ocorrer pelo Diário Oficial (art. 346, caput, CPC).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão.
Lado outro, conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA CELI FONSECA SILVA.
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21/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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