TJRN - 0800122-93.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/04/2025 08:18
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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11/04/2025 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATU em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATU em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DAMIANA MARIA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800122-93.2023.8.20.5125 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PATU RECORRIDO: DAMIANA MARIA DOS SANTOS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente em epigrafe, haja vista decisão proferida pelo Juízo a quo. É o relatório.
Os pressupostos de admissibilidade recursal, quando não preenchidos, importam em não conhecimento do recurso, tal como ocorre no caso dos autos, uma vez que a parte recorrente interpôs recurso inominado em face de decisão que não conheceu de pedido de reconsideração feito em sede de cumprimento de sentença.
O princípio da correspondência estabelece que para cada ato decisório caberá um recurso específico/adequado, entretanto não se vislumbra que a controvérsia seja resolvida por intermédio de recurso inominado, tendo em vista que não houve sentença extintiva.
Nessa linha de intelecção, o caso sub studio atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Nesse mesmo sentido, preconiza o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 55/2023-TJRN): Art. 11.
Incumbe ao Relator: [..] IX – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Assim, como a presente irresignação não se coaduna com os corolários recursais previstos na legislação especial, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, e na forma prevista no art. 11, inciso IX, do Regimento acima referido, nego seguimento ao presente recurso, por ausência de previsão legal.
Sem custas.
Com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de março de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 20:37
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE PATU
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07/03/2025 07:53
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:35
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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