TJRN - 0817808-24.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023,de 18 de dezembro de 2023 da Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte, procedo a intimação do (a) apelado, na pessoa de seu(ua) advogado(a) para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto Id nº 157956358.
Mossoró/RN, 18 de julho de 2025 JOSÉ AIRTON DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ISABEL XIMENES TEIXEIRA MENDES Estagiária de Direito -
04/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 09:31
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
09/06/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:00
Concedida a Segurança a MARIA CLARA HOLANDA DE LEMOS
-
21/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:57
Decorrido prazo de Diretora do CEJA Professor Alfredo Simonetti - SUEJA/RN em 31/03/2025.
-
07/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:56
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:48
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE FREITAS DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE FREITAS DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 14:32
Juntada de diligência
-
12/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo: 0817808-24.2024.8.20.5106 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração ofertados pelo Estado do RN em face da decisão proferida, no Id. nº 127676521, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado para determinar que a autoridade coatora autorize e efetue a matrícula da impetrante no Exame Supletivo, permitindo a submissão imediata dela no mencionado exame e, caso obtido êxito, seja emitido o certificado de conclusão do ensino médio, no prazo de 24 horas.
A parte demandada opôs embargos de declaração alegando que a decisão proferida viola o Tema n• 1.127 do STJ, cujo precedente é vinculante (Id. nº 128518784).
Manifestação apresentada pela parte embargada, no Id. nº 144646457. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juízo e não o fez, ou, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022, I, II, III, do CPC).
No caso em tela, a parte embargante almeja obter o efeito modificativo da decisão atacada, sob o argumento de que inobservância do precedente advindo do julgamento do Tema n• 1.127 do STJ.
Todavia, razão não lhes assiste.
Isto porque, como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos estabeleceu, no Tema 1.127, que “é ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior”.
O aludido tema foi assim ementado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2.
A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3.
O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4.
Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos.
Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino.
O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5.
Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6.
A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC.
A reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018.
Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7.
Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 8.
Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 9.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp nº 1945851/CE, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 22/05/2024, Dje 13/06/2024) (grifo nosso).
Como se observa, houve a modulação dos efeitos da decisão.
Assim, sendo certo que a decisão liminar nestes autos foi proferida em 05/08/2024 e a publicação do acórdão paradigma ocorreu em 16/09/2024, devem ser mantidas as consequências da decisão liminar proferida no presente caso.
Por essas razões, a formulação da parte embargante é destituída de pertinência, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Assim, não havendo os defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, não há que se opor embargos de declaração.
Por tais considerações, diante da ausência dos defeitos previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos, mantendo-se a decisão de Id. nº 127676521 em seus integrais termos.
Cumpra-se as determinações pendentes da r. decisão.
Intimações de praxe.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
10/03/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/03/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 04:01
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806448-65.2024.8.20.5600
22 Delegacia de Policia Civil Ceara Miri...
Mateus dos Santos Macena
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 11:05
Processo nº 0001110-43.2007.8.20.0103
Procurador da Fazenda Nacional No Rn
Unimed de Currais Novos Soc Coop de Trab...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2017 00:00
Processo nº 0804999-93.2024.8.20.5108
Maria Gorete Fernandes Vieira
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Rafaela Mayara Chaves Cardoso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 16:15
Processo nº 0852291-75.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 14:02
Processo nº 0817808-24.2024.8.20.5106
Jean Anderson de Medeiros Lemos
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Jorge Luiz Victor de Sousa Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2025 15:33