TJRN - 0853916-47.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 14:29
Decorrido prazo de Sinte e Estado do RN em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2025 06:45
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0853916-47.2022.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (10) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO.
MARIA DAS NEVES SOARES DE LIMA SOUZA - CPF n° *02.***.*35-00 requereu a sua exclusão do feito, tendo em vista que ajuizou pedido de cumprimento do mesmo título judicial produzido na ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001 (terço de férias), por intermédio de advogado particular.
Para evitar eventual duplicidade de pagamento e o consequente locupletamento ilícito, e tendo em vista a opção da parte exequente e a concordância do executado, defiro o pedido de exclusão (Id. 93976933), com base no art. 775 do Código de Processo Civil. "Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante". À Secretaria Unificada para proceder com a alteração do cadastro de partes no processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme assinatura digital -
25/03/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:04
Outras Decisões
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16/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 08:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/05/2024 04:08
Juntada de Petição de petição incidental
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20/01/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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