TJRN - 0803606-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:58
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/11/2024 21:51
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 21:51
Juntada de Certidão
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24/11/2024 17:10
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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24/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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24/11/2024 16:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
24/11/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/11/2024 20:19
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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23/11/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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22/11/2024 05:21
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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22/11/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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28/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de OZINETE NOGUEIRA SILVA, CPF: *77.***.*30-00, residente na Rua dos Caicós, 1687, Alecrim, NATAL - RN - CEP: 59037-700, uma vez que é portador(a) de “doença codificada (CID 10 em F20.0)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de OZILENE NOGUEIRA SILVA, CPF: *65.***.*64-53, Endereço: Rua dos Caicós, 1687, - de 1367/1368 a 1963/1964, Alecrim, NATAL - RN - CEP: 59037-700, nos autos nº 0803606-03.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 25 de junho de 2024.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
25/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 04:57
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de OZINETE NOGUEIRA SILVA, CPF: *77.***.*30-00, residente na Rua dos Caicós, 1687, Alecrim, NATAL - RN - CEP: 59037-700, uma vez que é portador(a) de “doença codificada (CID 10 em F20.0)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de OZILENE NOGUEIRA SILVA, CPF: *65.***.*64-53, Endereço: Rua dos Caicós, 1687, - de 1367/1368 a 1963/1964, Alecrim, NATAL - RN - CEP: 59037-700, nos autos nº 0803606-03.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 25 de junho de 2024.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
31/07/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 11:45
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de OZINETE NOGUEIRA SILVA, CPF: *77.***.*30-00, residente na Rua dos Caicós, 1687, Alecrim, NATAL - RN - CEP: 59037-700, uma vez que é portador(a) de “doença codificada (CID 10 em F20.0)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de OZILENE NOGUEIRA SILVA, CPF: *65.***.*64-53, Endereço: Rua dos Caicós, 1687, - de 1367/1368 a 1963/1964, Alecrim, NATAL - RN - CEP: 59037-700, nos autos nº 0803606-03.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 25 de junho de 2024.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
25/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:32
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 29/05/2024 23:59.
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17/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 06:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0803606-03.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: OZILENE NOGUEIRA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: WAGNER GERALDO DA SILVA Requerido: REQUERIDO: OZINETE NOGUEIRA SILVA Advogado: SENTENÇA Vistos etc.
OZILENE NOGUEIRA SILVA, devidamente qualificada, através de advogado habilitado, ajuizou Ação de Interdição em face de sua irmã OZINETE NOGUEIRA SILVA, também qualificada.
Alega que a interditanda é portadora de Esquizofrenia paranoide e apresenta quadro de neuropatia por deficiência de vitamina B12, estando impossibilitada de reger, por si só, os seus proventos e bens.
Aduz que os demais parentes da interditanda concordam que a requerente seja nomeada curadora da mesma.
Ao final, requer sua nomeação como curadora da interditanda para praticar os atos da mesma referente ao seu patrimônio.
Juntou documentos, dentre os quais, atestado médico, id 97247122.
Curatela provisória deferida no id 97724731.
Realizada entrevista, id 101940187, em que foi determinada a realização de perícia mediante o Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.
Não houve impugnações.
Nomeada curadora especial, que ofertou contestação por negativa geral.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência no id 117736397. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
No caso em análise, foi comprovado pelo laudo médico anexado aos autos, expedido por médica psiquiátrica, bem como atestado por perícia médica, realizada por médico perito psiquiatra, que a interditanda é portadora de doença mental codificada pelo CID 10 F20.0, não podendo exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem.
Quanto à legitimidade, a requerente, por ser irmã da interditanda, encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora da interditanda é medida que atende aos interesses da mesma.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar OZINETE NOGUEIRA SILVA relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora OZILENE NOGUEIRA SILVA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Transitada em Julgado a Sentença, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os dados indispensáveis.
Natal, 2 de abril de 2024.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
09/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:48
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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08/03/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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08/03/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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08/03/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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05/03/2024 23:23
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0803606-03.2023.8.20.*00.***.*03-06-03.2023.8.20.5001 AUTOR: OZILENE NOGUEIRA SILVA RÉU: OZINETE NOGUEIRA SILVA Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial (ou documentos ou qualquer outra informação requisitada pelo Juízo) no ID ..., INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 1 de março de 2024}.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
03/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:51
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:12
Juntada de Certidão
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07/02/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Às partes, através de seu(s) Advogado(s) para, comparecerem no dia 22 de fevereiro de 2024, as 10:30hs, na sala de Apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, com o médico Dr.
Raphael Marques Cabral, munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, radiografias, consultas e quesitos para serem respondidos, além de outros documentos relacionados à ação que estejam a sua disposição, para realização de exame pericial com o médico profissional credenciado no Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do RN.
Ressalte-se que há a possibilidade em não aceitar a realização do exame pericial por estar inserida em grupos de risco, bem como é de fundamental importância que no momento da perícia as partes sigam todas as medidas adotas pela OMS – Organização Mundial de Saúde, tais como: utilizar da máscara de proteção; lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool 70%; manter distância de pelo menos 1 metro do perito; evitar tocar nos olhos, nariz e boca; e remarcar a perícia se estiver com sintomas de febre, tosse ou dificuldade em respirar.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
22/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 08:52
Juntada de Ofício
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22/01/2024 08:43
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 20:34
Conclusos para despacho
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11/12/2023 20:33
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:10
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 01:52
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 12 de julho de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
12/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:12
Decorrido prazo de OZINETE NOGUEIRA SILVA em 11/07/2023.
-
12/07/2023 04:21
Decorrido prazo de OZINETE NOGUEIRA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:28
Audiência de interrogatório realizada para 16/06/2023 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 16:28
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 11:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/04/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:11
Audiência de interrogatório designada para 16/06/2023 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:34
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
27/03/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:08
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
15/03/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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