TJRN - 0805985-53.2024.8.20.5300
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:30
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MICHELLE KATARINE DAVIN MORAIS em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805985-53.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA, DULCICLEIDE FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA, representado por DULCICLEIDE FERNANDES DE OLIVEIRA, em face de CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S/A.
No despacho de Id. 136503713, o Juízo determinou que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial, "juntando procuração devidamente assinada e esclarecendo a indicação do procedimento e a sua autorização, com a juntada de documentação comprobatória".
A autora apresentou manifestação no Id. 140694226, não sendo suficientes para a correção determinada, reiterando-se a necessidade de emenda/complementação da inicial (Id. 141012834).
Peticionamento da demandante no Id. 144187723, seguindo-se de despacho determinando, por derradeira vez, a juntada de procuração e esclarecendo a possibilidade de perda superveniente do objeto da ação. É o que importa relatar.
DECISÃO: A parte autora deixou de instruir a inicial com informações essenciais à sua distribuição, nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimado para emendar a inicial, oportunidade na qual deveria promover a juntada de instrumento procuratório devidamente assinado, além de esclarecer a possibilidade de perda superveniente do objeto, considerando a desospitalização do autor, deixou transcorrer o prazo legal, de modo a atrair as penalidades previstas no §1º, art. 321, do CPC: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais, pela parte autora, restando suspensa a sua exigibilidade, diante da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios diante da ausência de contestação nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:12
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 05:52
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MICHELLE KATARINE DAVIN MORAIS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MICHELLE KATARINE DAVIN MORAIS em 26/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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04/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805985-53.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA, DULCICLEIDE FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S/A DESPACHO Vistos etc.
Derradeira vez, intime-se a parte autora para, no prazo adicional de 15 (quinze) dias, cumprir a emenda/complementação da inicial (Id. 141012834), uma vez que o documento de Id. 144116182 é "assinado" com digital, em divergência com o RG autoral de Id. 136085226.
Na ocasião, querendo, esclareça/retifique a petição inicial segundo atualizações apresentadas no Id. 144114478, pela qual se constata a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista a desospitalização do autor.
Advirta-se de que a inércia autoral pode ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC).
Cumprida a emenda, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo e certificado o decurso, faça-se conclusão para extinção.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:33
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 04:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 04:00
Decorrido prazo de MICHELLE KATARINE DAVIN MORAIS em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MICHELLE KATARINE DAVIN MORAIS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MICHELLE KATARINE DAVIN MORAIS em 17/12/2024 23:59.
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19/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
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18/11/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 09:34
Outras Decisões
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12/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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