TJRN - 0824908-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:18
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:18
Juntada de despacho
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06/12/2024 23:15
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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06/12/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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07/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 11:50
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0824908-88.2023.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a parte requerida intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 24 de junho de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
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23/06/2024 12:13
Juntada de Petição de recurso de apelação
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22/06/2024 01:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0824908-88.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO FERNANDES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos, etc.
ARNALDO FERNANDES DA SILVA, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou em 11/05/2023 a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado, igualmente qualificada.
Em resumo, aduz ter sido surpreendido com a descoberta de que seu nome fora inscrito no cadastro de proteção ao crédito a partir de requerimento da parte demandada, inclusive sem qualquer notificação prévia.
Afirma que não possui qualquer dívida com a parte ré que possa justificar a anotação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Destaca, ainda, que as inscrições são alusivas ao débito de R$ 2.118,79 (dois mil e cento e dezoito reais e setenta e nove centavos) referentes ao contrato nº 01.***.***/7957-71.
Amparado em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que seja excluída a anotação realizada em nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, decorrente da suposta dívida com a parte demandada.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, excluindo definitivamente seu nome dos cadastros restritivos de crédito, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Decisão em ID. 100055036 indeferiu a tutela de urgência pretendida, deferindo apenas a gratuidade judiciária em favor do autor.
Citada, a parte ré ofertou sua contestação em ID.101734329.
Requereu, preliminarmente, que seja indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora e, sustenta a ausência de interesse processual, razão pela qual, pleiteia que a demanda seja extinta, sem resolução processual.
No mérito, aduz que a autora contratou o cartão de crédito vinculado ao BANCO BRADESCARD S.A, fez uso regular do cartão de crédito, efetuando compras nos mais variados estabelecimentos, tendo, inclusive, havido o parcelamento de compras, porém, teria deixado de efetuar alguns pagamentos da fatura.
Alega que o saldo devedor foi objeto de transação comercial entre as empresas e, por conta da inadimplência das faturas supramencionadas, atualmente, consta um débito atualizado no valor de R$ 2.299,24 (dois mil e duzentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), e, por estas razões, estaria no exercício regular de um direito reconhecido.
Ainda, aduz que cabe ao órgão mantenedor notificar o devedor antes de proceder à inscrição, conforme estabelecido em súmula 359 STJ, assim como, não há obrigação de emissão de AR por parte da gestora do cadastro de devedores, tendo em vista a Súmula 404/STJ; aduz a inexistência de danos morais; Requereu, ao final, a total improcedência da demanda, com a condenação da parte autora ao pagamento de verba de sucumbência e da multa de litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Réplica autoral em ID. 102426020.
Decisão de saneamento proferida ao Id.
Num.107565961, rejeitando as preliminares/prejudiciais suscitadas pelo réu, e acolhendo o pedido de designação de audiência de instrução, para colheita do depoimento pessoal do autor.
Por fim, intimou as partes a manifestar interesse na produção de outras provas.
Por ocasião da audiência de instrução ocorrida em 20/02/2024, observa-se que o depoimento pessoal do autor restou prejudicado diante do não comparecimento deste na audiência, apesar de intimado pessoalmente, conforme se vê no Id n. 108841605, bem como ausente seu advogado, este devidamente intimado via sistema.
Na oportunidade, o advogado da parte ré requereu que fosse aplicada a pena de confissão e litigância de má-fé ao autor.
Não houve maior dilação probatória. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares e/ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo à análise do mérito do processo.
O cerne da presente demanda está em saber se houve a negativação indevida do nome da parte autora em virtude de débito não reconhecido por este, e se disso decorrem danos indenizáveis.
Analisando a peça defensiva, entendo que o réu demonstrou a efetiva contratação pelo autor de um contrato junto ao Banco Bradescard S.A, qual seja, contrato nº 01.***.***/7957-71.
O contrato supra foi adquirido pela ora ré e possuem parcelas em aberto, conforme instrumento de cessão e notificações de débito constante ao Id.101734332.
Ressalto que, em sede de réplica, o autor não impugnou os referidos documentos, limitando-se a reiterar a argumentação exposta na exordial e a afirmar, genericamente, a ausência de comprovação de contrato firmado entre as partes.
Outrossim, apenas não consta dos autos cópia do contrato de n.01.***.***/7957-71, regularmente adquirido pela parte ré, conforme termo de aquisição em Id. 101734332.
Porém, advirta-se que o autor não compareceu à audiência de instrução aprazada para colheita de seu depoimento pessoal, inclusive com a advertência de aplicação da penalidade de confissão em caso de ausência injustificada (mandado em Id.108841605).
Ora, nem mesmo o seu causídico, regularmente intimado via sistema para o ato, veio a comparecer, sequer justificando sua ausência.
Desse modo, APLICO a penalidade de confissão ficta, prevista no art. art. 385, § 1º, do CPC, em desfavor do autor, notadamente em relação ao contrato de n.01.***.***/7957-71.
Portanto, o entendimento aqui firmado se respalda na confissão ficta que se deu no presente caso, considerando-se verdadeiros os fatos narrados na peça defensiva e que se pretendia provar com o depoimento do requerente, haja vista a ausência de outras provas pelo autor.
Diante disso, e da validade do contrato discutido nos autos, ganha ainda mais respaldo a tese defensiva de que, de fato, a parte autora era titular do contrato que gerou o inadimplemento objeto da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Com isso, cai por terra a tese autoral, consistente na negação quanto à existência do débito, sendo esta, inclusive, a única fundamentação de fato a compor a causa de pedir de que se valeu a parte autora para ingressar em Juízo.
Desta forma, dentro do princípio da persuasão racional do juiz, considerando que a ré comprovou a existência de relação jurídica entre as partes e a parte autora não apresentou nenhum elemento que viesse infirmar tais documentos, não há como reconhecer a procedência do pedido inicial, para desconstituir a dívida em questão.
Por tais motivos, não merece ser guarida a pretensão da exordial, uma vez que agiu a instituição financeira ré em exercício regular de direito.
Por derradeiro, entendo cabível condenação da parte autora por litigância de má-fé, posto que, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, alterou a verdade dos fatos, ao afirmar nunca manteve qualquer relação jurídica com o demandado.
Acerca do tema, trago precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIG NCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0803301-11.2022.8.20.5112 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 14/02/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
DESCABIMENTO.
PROVAS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA.
CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ.
TARIFA CONTRATADA PELA AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0802956-45.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível - j. em 13/03/2023 - destaquei).
Nestes termos, considerando a ciência e o consentimento da parte autora em relação ao contrato existente, a sua conduta está descrita no inciso caput do art. 80 do CPC mostra-se pertinente a condenação em multa por litigância de má-fé, sobretudo porque o pleito foi alicerçado em premissa falsa.
Importante esclarecer que a gratuidade da justiça é um benefício legal aos que comprovam insuficiência de recursos.
A multa por litigância de má-fé é penalidade decorrente de deslealdade processual, resistência injustificada ou comportamento temerário.
De fato, se mostra possível a aplicação da multa por litigância de má-fé aos beneficiários da justiça gratuita, pois não há qualquer relação entre os institutos da assistência judiciária gratuita e a condenação por litigância de má-fé, conquanto têm análises independentes, e, em assim sendo, a concessão do benefício não exime o beneficiário ao pagamento da multa.
Assim, considerando a litigância de má-fé, aplico multa à parte autora, no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do demandado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte requerida.
Ressalte-se, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta o dever do beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas, dado que o manto da justiça gratuita não deve ser usado para acobertar reprováveis condutas atentatórias à boa-fé, conforme inteligência do art. 98, §4º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, uma vez que o cumprimento de sentença, incluindo a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, somente ocorrerá se feito mediante requerimento expresso do credor.
P.R.I.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:33
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 14:57
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/02/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/02/2024 14:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/02/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2024 11:05
Decorrido prazo de A parte autora em 19/10/2023.
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29/10/2023 03:46
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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29/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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17/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2023 15:22
Juntada de diligência
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824908-88.2023.8.20.5001 Parte autora: ARNALDO FERNANDES DA SILVA Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: (II) da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para obtenção do depoimento pessoal da Parte Autora; (III) da impugnação ao benefício da justiça gratuita; (IV) preliminar de ausência de interesse de agir, em razão de não ter acionado o Réu na seara administrativa; Pelo Juízo: não vislumbro. (I) De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos uma hipótese de contratos de consumo, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC.
Na hipótese sub judice, a parte autora sustenta que jamais celebrou qualquer contrato com o Réu, como também, desconhece a origem da dívida, tratando-se, pois, de um possível acidente de consumo na forma do art.14, CPC.
No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já fixou que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras; (II) Diante da experiência desta julgadora, aliado ao pedido expresso do Réu e recomendações da nota técnica n.º 1/2020-CIJ/TJRN, RECONHEÇO a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento (AIJ) DEFIRO o pedido do Réu para realização da referida audiência, consoante ficará mais explicado no dispositivo da presente decisão; (III) No que diz respeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, outrora concedido ao Demandante, noto que a Ré não juntou nenhuma prova de que a Parte Autora possui condições financeiras suficientes para honrar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que lhe competia (Art. 373, I, CPC), e, nesse prisma, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 98 e 99, CPC), portanto, MANTENHO o benefício da gratuidade em favor da Demandante; (IV) No que pertine à preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo Réu, entendo que merece ser rejeitada, sobretudo porque a constituição federal de 1988 sufraga o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5°, inciso XXXV) e apenas condiciona o aforamento de procedimentos administrativos prévios ao ajuizamento de demandas judiciais em casos excepcionalíssimos tais como ocorre na justiça desportiva, justiça previdenciária, declaração documental antes de impetrar o habeas data etc, o que não é o caso, portanto, REJEITO a preliminar; Tudo visto e ponderado, passo a sanear e organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa, notadamente porque o Réu não nega a relação jurídica celebrada.
PORÉM, resta saber se a parte autora realmente contratou, com base no conjunto probatório carreado, o contrato n.º 1001163248795771, com dívida no valor de R$ 1.645,45 (mil seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) que foi objeto de cessão de direitos creditórios.
Outrossim, quais os fatos ensejadores na vida prática e cotidiana da parte autora que são passíveis de caracterização e pagamento de indenização por danos morais.
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Compete a ambas as partes, neste momento processual, indicarem expressamente se existem OUTRAS provas a produzir OU, AINDA, se optam pelo julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, CPC; 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: consumidor-autor, vítima de ilícito ou de abuso de direito cometido pelo Réu; falha nos serviços bancários e de cobrança; declaratória ou não da (in) existência do débito; danos morais; quantum debeatur; extensão dos danos morais e assuntos relacionados com o “fato do serviço”.
ANTE O EXPOSTO, diante da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, DETERMINO: REJEITO todas as preliminares ventiladas pelo Réu, nos moldes esposados; ACOLHO o pedido do Réu para obtenção do depoimento pessoal da parte contrária (Autora) e DESIGNO audiência de instrução e julgamento na modalidade PRESENCIAL nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 20/02/2024, às 08h30min, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências da 13ª Vara Cível de Natal, no 6° Andar do Prédio do Fórum Miguel Seabra Fagundes.
INCLUA-SE a audiência imediatamente em pauta eletrônica no PJ-e, como praxe.
Diante do requerimento expresso de depoimento pessoal formulado pelo Réu para oitiva da parte CONTRÁRIA (Art. 357, § 4° c/c Art. 485, CPC), EXPEÇA-SE o competente mandado de intimação pessoal ao endereço da parte Autora, Sr.
ARNALDO FERNANDES DA SILVA, que prestará o depoimento pessoal, com a advertência da aplicação da pena de confissão, como praxe, isto é, a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.
Intimem-se às partes para apresentação do rol de testemunhas, contados da intimação, via sistema, desse despacho, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária; INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, ETIQUETA: “sentença - declaratória de inexistência”; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão, caixa normal, em ordem cronológica; P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:14
Audiência instrução e julgamento designada para 20/02/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/09/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:05
Conclusos para decisão
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26/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:04
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0824908-88.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 14 de junho de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
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13/06/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 19:38
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 19:26
Publicado Citação em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Arnaldo Fernandes da Silva.
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12/05/2023 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 18:32
Conclusos para decisão
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11/05/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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