TJRN - 0824908-88.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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04/02/2025 16:17
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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14/12/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0824908-88.2023.8.20.5001 Apelante: ARNALDO FERNANDES DA SILVA Advogado: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Advogada: LARISSA SENTO SE ROSSI Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Apelação Cível interposta por ARNALDO FERNANDES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais nº 0824908-88.2023.8.20.5001, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, § 3°, CPC).
Em suas razões recursais (Id. 25707662), o apelante aduz, em síntese, que o apelado não conseguiu comprovar a origem e legalidade do débito em discussão através dos documentos juntados aos autos.
Em complemento, defende restar demonstrada a necessidade de fixação de dano moral em favor do recorrente, ante ato ilícito praticado pelo recorrido, consubstanciado na inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença recorrida para julgar totalmente procedente a pretensão autoral, com a fixação da indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, nos termos do Id. 25707686.
Com vista dos autos, entendeu o representante do parquet pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito (Id. 26256463).
No despacho de Id. 27737176, determinou-se a intimação da parte recorrente para “manifestar-se sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso em razão da ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal, indicando, caso entenda cabível, os pontos que comprovem o devido enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida”.
Em resposta, a parte autora anexou a manifestação de Id. 28228218, alegando que “a confissão ficta aplicada ao autor pela ausência injustificada à audiência de instrução não é suficiente, por si só, para afastar a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, especialmente quando a Apelada não comprovou a origem do débito”. É o relatório.
Decido.
Nesse ponto, suscito preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
Analisando o caderno processual, observa-se que o pleito autoral não foi reconhecido pelo juízo de origem com base na aplicação da penalidade de confissão ficta ante a ausência injustificada do autor e seu causídico à audiência de instrução, conforme trecho abaixo transcrito (in verbis): Analisando a peça defensiva, entendo que o réu demonstrou a efetiva contratação pelo autor de um contrato junto ao Banco Bradescard S.A, qual seja, contrato nº 01.***.***/7957-71.
O contrato supra foi adquirido pela ora ré e possuem parcelas em aberto, conforme instrumento de cessão e notificações de débito constante ao Id.101734332.
Ressalto que, em sede de réplica, o autor não impugnou os referidos documentos, limitando-se a reiterar a argumentação exposta na exordial e a afirmar, genericamente, a ausência de comprovação de contrato firmado entre as partes.
Outrossim, apenas não consta dos autos cópia do contrato de n.01.***.***/7957-71, regularmente adquirido pela parte ré, conforme termo de aquisição em Id. 101734332.
Porém, advirta-se que o autor não compareceu à audiência de instrução aprazada para colheita de seu depoimento pessoal, inclusive com a advertência de aplicação da penalidade de confissão em caso de ausência injustificada (mandado em Id.108841605).
Ora, nem mesmo o seu causídico, regularmente intimado via sistema para o ato, veio a comparecer, sequer justificando sua ausência.
Desse modo, APLICO a penalidade de confissão ficta, prevista no art. art. 385, § 1º, do CPC, em desfavor do autor, notadamente em relação ao contrato de n.01.***.***/7957-71.
Portanto, o entendimento aqui firmado se respalda na confissão ficta que se deu no presente caso, considerando-se verdadeiros os fatos narrados na peça defensiva e que se pretendia provar com o depoimento do requerente, haja vista a ausência de outras provas pelo autor.
Diante disso, e da validade do contrato discutido nos autos, ganha ainda mais respaldo a tese defensiva de que, de fato, a parte autora era titular do contrato que gerou o inadimplemento objeto da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Com isso, cai por terra a tese autoral, consistente na negação quanto à existência do débito, sendo esta, inclusive, a única fundamentação de fato a compor a causa de pedir de que se valeu a parte autora para ingressar em Juízo.
Desta forma, dentro do princípio da persuasão racional do juiz, considerando que a ré comprovou a existência de relação jurídica entre as partes e a parte autora não apresentou nenhum elemento que viesse infirmar tais documentos, não há como reconhecer a procedência do pedido inicial, para desconstituir a dívida em questão.
Por tais motivos, não merece ser guarida a pretensão da exordial, uma vez que agiu a instituição financeira ré em exercício regular de direito.” No seu apelo, contudo, o autor discorreu apenas sobre a suposta ausência de legitimidade da contratação, reiterando a necessidade de fixação de dano moral em favor do recorrente, em virtude da inclusão do nome do autor/apelante nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos dos arts. 6º, incisos VI e VII, e 14, do CDC, bem como dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Portanto, o recorrente suprimiu a análise da questão da confissão ficta, suscitada pelo julgador de origem como fundamento do decisum, deixando de combater efetivamente os termos da sentença.
Nesse sentido, o não enfrentamento específico das razões de decidir impedem o conhecimento do recurso, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Potiguar, que relaciono: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA DE OFÍCIO.
OFENSA À DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE.
APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825833-21.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE GADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE PRESCRITO.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a questão alegada somente nas razões de apelação configura indevida inovação recursal, não merecendo conhecimento, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso dos presentes autos.
Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 3.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova oral para o deslinde da controvérsia, uma vez que suficientes as provas já constantes dos autos.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. 4.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, no sentido de incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 283/STF, essa circunstância obsta a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida (arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.936.873/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 - g.n,) No mesmo sentido já decidiram outros Tribunais pátrios, a exemplo do TJPR, conforme ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO, ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
CONFISSÃO FICTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 385, § 1º DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA QUE DECORRE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DE CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
VALOR JÁ FIXADO EM PATAMAR MÁXIMO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005920-42.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 17.11.2022) Desse modo, verifico que o apelo não comporta conhecimento, na medida em que não enfrenta as razões de decidir do julgador originário, ofendendo a norma expressamente contida no artigo 932, III, CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante todo o exposto, com esses argumentos, acolho a preliminar de ausência de dialeticidade e não conheço do apelo.
Por conseguinte, majoro os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em obediência à previsão contida no §11, do art. 85, CPC, mantida a sua inexigibilidade por força do art. 98, §3º, do mesmo Código, dada a gratuidade judiciária antes conferida.
Por último, reconheço presentes todas as matérias levantadas para fins de prequestionamento, afastando a necessidade de interposição de aclaratórios desde logo.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
10/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:09
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ARNALDO FERNANDES DA SILVA
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28/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
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24/11/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 14:13
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/11/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0824908-88.2023.8.20.5001 APELANTE: ARNALDO FERNANDES DA SILVA Advogado: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Advogada: LARISSA SENTO SE ROSSI Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho DESPACHO Compulsando os autos, vislumbro possível afronta ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões apresentadas no apelo não se mostram articuladas de forma adequada às questões decididas na sentença recorrida, que tem como fundamento principal a ocorrência de confissão ficta ante a ausência injustificada do autor à audiência de instrução.
Diante disso, intime-se o apelante, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso em razão da ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal, indicando, caso entenda cabível, os pontos que comprovem o devido enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida.
Em seguida, retornem os autos conclusos. À secretaria judiciária para as providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
30/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:15
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:27
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 12:31
Recebidos os autos
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07/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
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07/07/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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