TJRN - 0802951-88.2024.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 22:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:59
Decorrido prazo de ROSIMAR DA SILVA em 05/06/2025.
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20/05/2025 12:07
Decorrido prazo de ROSIMAR DA SILVA em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ROSIMAR DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802951-88.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: E.
S.
BARROS COSTA Réu: ROSIMAR DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
14/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2025 13:36
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Processo: 0802951-88.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: E.
S.
BARROS COSTA REU: ROSIMAR DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3ª, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 04 de abril de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
04/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 07:41
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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01/04/2025 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 05:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802951-88.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
S.
BARROS COSTA REU: ROSIMAR DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por E.
S.
BARROS COSTA - ME em face de ROSIMAR SILVA.
Para tanto, a parte autora alega que a parte requerida compareceu na sede da empresa para adquirir produtos, na qual resultou o valor de R$ 2.655,00.
Aduz que a parte ré efetuou o pagamento de apenas R$ 498,00 até os dias atuais.
Assim, requer a condenação da parte ré para que pague a quantia de R$ 3.538,97, atualizada e acrescida de juros de mora de 1% a.
M, correção monetária pelo índice INPC.
A parte demandada apresentou contestação no id. 136261081, impugnando o valor cobrado pela parte autora.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica, conforme id. 140608752. É o que importa mencionar.
Decido.
No presente caso, a parte autora alega que é credora da parte ré na quantia de R$ 3.538,97.
Aduz que a dívida é oriunda de compras feitas pela parte demandada na sede da empresa autora, no montante de R$ 2.655,00. e que até o momento só foi paga a quantia de R$ 498,00.
Compulsando os autos, verifica-se verossimilhança suficiente nas alegações da parte autora, pois no caso vertente, esta juntou documento onde consta os detalhes do negócio, conforme ID. 125814288.
Por sua vez, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, o que se observa é que a parte demandada impugna apenas o valor da cobrança.
Constatado o inadimplemento, a parte autora tem direito de receber aquilo que não foi pago.
Assim, não há como este Juízo chegar a outro entendimento senão de que a parte autora faz jus ao pleito reclamado, consistente em R$ 2.157,00.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, a fim de condenar a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.157,00 (dois mil cento e cinquenta e sete reais).
Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação.
Caso a demandada não recorra e não efetue o pagamento do valor supracitado no prazo de 10 (dez) dias em que se dará trânsito em julgado da sentença, deverá o demandante requerer o cumprimento de sentença nos termos do art. 523 caput e parágrafo 1º, do CPC.
Por outro lado, na hipótese da parte demandada efetuar o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do demandante, intimando-o para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assú/RN, data constante no ID.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 05:09
Decorrido prazo de FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:57
Conclusos para decisão
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21/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de E. S. BARROS COSTA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:04
Decorrido prazo de E. S. BARROS COSTA em 16/12/2024 23:59.
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23/11/2024 05:27
Decorrido prazo de ROSIMAR DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ROSIMAR DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 08:40
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 30/10/2024 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
30/10/2024 08:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 08:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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14/10/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 08:23
Juntada de diligência
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26/09/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 10:53
Juntada de diligência
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25/09/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:20
Recebidos os autos.
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25/09/2024 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
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25/09/2024 09:18
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 30/10/2024 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
25/09/2024 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 18:12
Recebidos os autos.
-
24/09/2024 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
24/09/2024 07:04
Decorrido prazo de E. S. BARROS COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 07:04
Decorrido prazo de E. S. BARROS COSTA em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2024 16:54
Juntada de diligência
-
14/08/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 11:50
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 14/08/2024 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
14/08/2024 11:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
12/07/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:20
Recebidos os autos.
-
12/07/2024 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
12/07/2024 10:42
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 14/08/2024 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
12/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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