TJRN - 0802669-47.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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04/08/2025 13:50
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de CLARISSA DE MEDEIROS BRITO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de CLARISSA DE MEDEIROS BRITO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALBINO TEIXEIRA em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0802669-47.2024.8.20.5101 RECORRENTE: JOAO VICTOR ALBINO TEIXEIRA RECORRIDO: CLARISSA DE MEDEIROS BRITO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente em epígrafe, haja vista seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo a quo. É o relatório.
O recurso interposto encontra-se tempestivo.
Entretanto, a recorrente não recolheu o preparo, tampouco requereu o benefício de gratuidade de justiça.
Com efeito, no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, na ausência do recolhimento do preparo, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, a deserção deve ser reconhecida, conforme preceitua o § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção Nesse mesmo sentido dispõe o enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
Destaque-se, por oportuno, que embora a legislação processual civil, na hipótese de não ter sido recolhido o preparo no ato da interposição do recurso, admita o recolhimento em dobro, entendo que a aplicação do § 4º do art. 1.007 do CPC dá-se, apenas, de maneira supletiva, devendo ser observado o prazo determinado na lei de regência dos juizados especiais cíveis, coadunando com este entendimento destaco o enunciado 168 do FONAJE, veja: ENUNCIADO 168 – Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015.
Assim, considerando a ausência de recolhimento do preparo recursal e que não houve requerimento para concessão do benefício da justiça gratuita, entendo que o presente recurso encontra-se deserto.
Ante o exposto, usando das prerrogativas de Relator, nos termos do art. 11, inciso IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, não conheço, de forma monocrática, do presente recurso ante sua deserção.
Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intime-se.
Após trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de julho de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:49
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JOAO VICTOR ALBINO TEIXEIRA
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01/07/2025 12:50
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:50
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802669-47.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARISSA DE MEDEIROS BRITO REU: JOAO VICTOR ALBINO TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Clarissa de Medeiros Brito em face de João Victor Albino Teixeira, na qual a parte autora sustenta ter adquirido um filhote de cachorro da raça Shih-tzu do requerido, o qual, poucos dias após a entrega, apresentou sintomas de parvovirose, vindo a falecer.
Postula a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.448,50 e danos morais no montante de R$ 10.000,00.
O requerido, por sua vez, sustenta que a autora solicitou a entrega antecipada do filhote, antes da aplicação da vacina obrigatória, assumindo os riscos da aquisição.
Argumenta, ainda, que não há provas conclusivas de que o animal já estivesse doente no momento da entrega e que não agiu com dolo ou negligência.
Por fim, impugna o pedido de danos morais, alegando que a curta convivência da autora com o animal não teria sido suficiente para gerar abalo emocional indenizável. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a autora adquiriu o filhote como destinatária final e que o réu se enquadra como fornecedor de produtos, conforme disposto no artigo 3º do CDC.
Aplicável, assim, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa.
No caso dos autos, restou demonstrado que o filhote veio a falecer poucos dias após a entrega, vítima de parvovirose, conforme relatório veterinário anexado aos autos.
O período de incubação da doença corrobora a tese de que o animal já estava infectado antes da entrega.
Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço, devendo o requerido responder pelos danos materiais suportados pela autora.
A autora demonstrou ter arcado com despesas relacionadas à aquisição do filhote e ao seu tratamento veterinário, conforme documentos anexados, totalizando R$ 2.448,50.
Considerando a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no artigo 14 do CDC, bem como o princípio da restituição integral do consumidor ao status quo ante, o requerido deve ser condenado ao pagamento desse valor à autora.
O dano moral pressupõe violação dos direitos da personalidade da parte autora, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.
No caso dos autos, embora a perda de um animal de estimação possa causar sofrimento, entendo que o curto período de convivência com o filhote – apenas seis dias – não configura, por si só, um abalo psicológico intenso e duradouro a ponto de justificar a indenização por danos morais.
Ademais, não há indícios de que o requerido tenha agido com dolo ou má-fé.
Nesse sentido, a jurisprudência tem sido cautelosa na concessão de danos morais em casos semelhantes.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE FILHOTE.
MORTE APÓS 10 DIAS .
PARVOVIROSE.
CONTAMINAÇÃO ANTERIOR À AQUISIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MATERIAIS COM TRATAMENTO .
ASSISTÊNCIA AO ANIMAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que pronunciou a decadência do direito de redibição do contrato de compra e venda de animal e julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais.
Em seu recurso, alega que logo após a morte do animal tentou resolver a questão da reparação dos danos com a vendedora, todavia sem êxito.
Informa que teve prejuízo material com medicação e tratamento do animal e danos morais decorrentes da perda do animal e da impossibilidade temporária de adquirir nova cria em razão da infecção do local.
Requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos . [...]. 6.
Da análise do conjunto probatório dos autos, não há dúvida de que o filhote foi entregue à consumidora já contaminado, vindo à óbito cerca de 10 dias da aquisição.
Cabia à fornecedora entregar os animais vermifugados e vacinados, não podendo se utilizar do argumento da ciência da consumidora acerca da ausência do protocolo de proteção dos animais comercializados para se elidir da sua responsabilidade.
Nos termos do art . 18, inciso II, do CDC, além da restituição dos valores pagos (R$ 2.300,00), cabe ainda a restituição dos valores despendidos com o tratamento (R$ 702,00), ID 53655741 - Págs. 42 e 43.
Procedente, portanto, o pedido de reparação por danos materiais no valor de R$ 3 .002,00 (três mil e dois reais). 7.
No que toca aos danos morais, sem razão a recorrente.
Não se ignora a frustração da família de não permanecer com animal em razão do acometimento da doença e o impedimento temporário da aquisição de outro filhote pelo risco de contaminação .
Todavia, a fornecedora prestou assistência à consumidora e ao animal suportando ônus material e psíquico do cuidado do animal até a sua morte.
Dano moral não caracterizado. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
Sentença parcialmente reformada para condenar a recorrida a pagar à recorrente o valor de R$ 3.002,00 (três mil e dois reais) a título de reparação por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros legais a partir da citação.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 9 .
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 0703635-64.2023 .8.07.0003 1797206, Relator.: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 11/12/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 18/12/2023) (grifou-se) Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando o demandado JOAO VICTOR ALBINO TEIXEIRA a pagar a parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 2.448,50 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros legais de 1% a.m. desde a citação válida (art. 219, caput, do CPC c/c art. 405, caput, do CC) e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (verbete 43 do STJ), nos termos da Tabela Modelo 1 da Justiça Federal do RN.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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