TJRN - 0811731-86.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/09/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 06:46
Conclusos para decisão
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18/08/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0811731-86.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: HENRY FREITAS PRODUCOES ARTISTICAS LTDA IMPETRADO: MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA, MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Intime-se o autor para promover o recolhimento das custas complementares, no prazo de trinta dias, nos termos requeridos: ISTO POSTO, esta representante do Ministério Público opina pela intimação da parte, para que sane sua omissão, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 82, c.c. artigo 290, ambos do CPC.
P.I.
NATAL /RN, 2 de julho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:47
Outras Decisões
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25/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
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25/03/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:58
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 17:05
Juntada de diligência
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02/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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02/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:09
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0811731-86.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: HENRY FREITAS PRODUCOES ARTISTICAS LTDA IMPETRADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN, MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Henry Freitas Produções Artísticas Ltda, em face de ato praticado pelo Secretário de Finanças do Município de Natal, o qual recusa-se em fornecer certidão negativa de débitos fiscais, em titularidade da impetrante, ou, por sua vez, certidão positiva com efeitos de negativa.
Destaca o impetrante que tem regime tributário atual, na modalidade de lucro presumido, e já fora optante do Simples; por essa razão, a autoridade coatora, muito embora não lhe apresente formalmente nenhuma irregularidade tributária, nega-lhe a fornecer o documento, com base em supostas irregularidades não declaradas formalmente, relativamente ao DAS.
Aponta que essa conduta implica em prejuízos de difícil reparação, pois tem agenda de eventos a cumprir, e, sem a certidão, o contrato não pode ser formalizado.
Pediu a concessão de medida liminar para suspender o ato coator e, para tanto, que a certidão venha a ser expedida, seja na modalidade de “certidão negativa”; seja na modalidade de “certidão positiva, com efeitos de negativa, contendo todo o histórico de eventual débito impugnado. É o Relatório.
Decido.
Destaco, inicialmente que o pedido aqui restringe-se ao ato omissivo da autoridade coadora em não fornecer a certidão requerida.
Para concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, torna-se necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: fundamento relevante e ineficácia da medida, tanto quanto estabelecido no inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, e tais requisitos devem se fazer presentes, de forma concomitante.
Passemos ao exame do primeiro requisito (fundamento relevante), que significa dizer que a situação fática descrita na inicial deve apontar alto grau de probabilidade de reconhecimento no ordenamento jurídico.
A exigibilidade do débito tributário tem como fundamento a seguinte decisão administração instrutiva: Despacho denegatório Requerimento administrativo CND TERMO DE CIÊNCIA ELETRÔNICA Faz-se nesta data o registro da ciência, pelo contribuinte ou responsável por este autorizado, do(a) Conclusão com Arquivamento do Processo Administrativo Eletrônico – PAE – nº SEFIN-*02.***.*93-20 mediante acesso com login e senha no ambiente exclusivo do Directa, conforme descrito abaixo.
DESPACHO O Requerente ingressou com o presente processo solicitando, em linhas gerais, emissão de certidão.
Entretanto, e em virtude de pendências relacionadas à suposta ausência de emissão do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS Simples Nacional), não fora possível a emissão de forma automática pelo sistema.
Da análise das informações constantes nos autos, conjugada com as extraídas do sistema desta Secretaria (Directa) e da Receita Federal do Brasil, constatou-se que o contribuinte, exercício 2022, optou pelo recolhimento dos tributos, dentre eles Imposto Sobre Serviços (ISS), através do regime especial Simples Nacional (fls. 28 a 30).
Observou-se ainda que houve, nas competências 01/2022 a 05/2022, declarações realizadas através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), conforme comprovante (fls.31).
Essas declarações enquadram-se no rol das obrigações acessórias.
Portanto, a ausência dessas declarações enseja pendências.
Para sanar as referidas pendências, faz-se necessário a apresentação dessas declarações, e, se houver, o recolhimento dos tributos nelas declarados.
Por fim, informa-se que, após a ciência, o presente processo será arquivado.
Impresso em 19/02/2025 14:56:32 Lavrado pelo Sistema Observa-se que a negativa do documento não se funda em dados concretos, mas em presunções.
A Administração Pública não pode agir de forma presumida, especialmente, para limitar direitos.
O artigo 5o, inciso XXXIV, “b”da Constituição Federal, assegura o direito público subjetivo à expedição de certidões por qualquer pessoa que delas necessite para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações.
Por sua vez, o Código Tributário Nacional dispõe sobre a certidão de Regularidade Fiscal da seguinte forma: Art. 205.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único.
A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de dez dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
A certidão Negativa de Débitos (CND) somente pode ser negada se existir de forma clara e evidente, crédito tributário vencido e não pago, em favor da Fazenda.
No caso presente, não há registro acerca da existência do débito, frente à mudança do impetrante do Simples Nacional para o Lucro Presumido.
Por outro lado, in casu, verifico que a autoridade apontada como coatora recusou-se a emitir a CND em função de “suposto débito”.
Mas qual a origem ? Qual o valor? Qual o fundamento legal ? NENHUM.
Cumpre destacar que o direito à obtenção de certidão justifica para que o impetrante tenha a sua vida profissional ativa, não obstacularizada, por suposta dívida tributária não declarada na decisão de denegou a CND.
Por isso, defiro a medida liminar formulada na petição inicial para suspender a decisão administrativa que denegou a expedição da CND do impetrante e, por via de consequência, confiro efeito ativo para que referido documento venha a ser expedido, no prazo de cinco dias, somente ressalvada a expedição se especificado o montante do débito e a origem, no prazo assinalado, valendo essa decisão como substitutiva da CND, no intervalo temporal conferido ao Sr.
Secretário Municipal de Finanças do Município para expedição do documento indispensável á vida profissional do impetrante.
Notifique-se, com urgência, a autoridade dita coatora para cumprir a decisão em cinco dias, e prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Igualmente, deve-se ser notificado o Exmo.
Sr.
Procurador-Geral do Estado para, querendo, ingressar na lide, na defesa do ato administrativo.
Após, vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se e cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:15
Declarada incompetência
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26/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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