TJRN - 0802058-91.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:40
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 15:38
Juntada de termo
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29/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:44
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:43
Determinada Requisição de Informações
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08/07/2025 17:26
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:49
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de OBERDAN VIEIRA PINTO LIMA em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0802058-91.2024.8.20.5102 AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) - indicar assistentes técnicos; c) - apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
CEARÁ-MIRIM/RN, 27 de maio de 2025.
JEAN DE PAIVA LEITE servidor(a) responsável -
27/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:02
Determinada Requisição de Informações
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05/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:10
Juntada de termo
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28/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:25
Decorrido prazo de OBERDAN VIEIRA PINTO LIMA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de OBERDAN VIEIRA PINTO LIMA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802058-91.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO JOSE DE SOUZA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo a emenda da petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de Ação Previdenciária proposta por FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que busca o restabelecimento de benefício previdenciário, afirmando, em síntese, que recebeu benefício de auxílio-doença acidentário por determinado período, o qual foi cessado em 31 de dezembro de 2022.
De acordo com o art. 334 do Código de Processo Civil, ao receber a petição inicial, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, em casos em que dificilmente ocorrerá acordo antes da realização de perícia, poderá o magistrado flexibilizar o procedimento no intuito de imprimir maior efetividade à tutela do direito, fazendo-se adaptações que conduzam à máxima efetividade dos atos processuais, bem como à busca pela solução consensual dos conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º e 139, V e VI, do CPC).
Ademais, de acordo com a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, em ações que visem à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, ao despachar a inicial, o juiz deverá considerar a possibilidade de determinar, desde logo, a realização de perícia médica.
Assim sendo, flexibilizo o presente procedimento e determino a realização de perícia, antes da realização de audiência de conciliação.
Para a realização da prova pericial, nomeio para o encargo de perito o médico ortopedista Daniela Carvalho de Lima Nobre, CPF nº *26.***.*05-92, com endereço na Rua Ceará-Mirim, 304, ap. 702, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.020-240 – e-mail: [email protected].
Fixo os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme anexo I, área 3, item 3.5, da Portaria nº 1.693/2024-TJRN, cujo valor será custeado pelo INSS.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias para o autor e 30 (trinta) dias para o réu: a) - arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) - indicarem assistentes técnicos; c) - apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o INSS depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD, bem como anexar cópia do processo administrativo, inclusive eventuais perícias feitas na esfera administrativa.
Comprovado o depósito, notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) (através dos correios e e-mail) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários.
No expediente a ser enviado ao perito nomeado, a secretaria judiciária deverá anexar cópias da presente decisão, da petição inicial, contestação (ou manifestação do réu, se houver), documentos médicos constantes dos autos (inclusive laudos de sistemas do INSS) e quesitos formulados pelas partes.
Designada a perícia, dê-se ciência ao réu por meio de sua procuradoria, bem como intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento ao exame pericial designado, devendo esta comparecer ao local munida de documento original de identificação e de toda a documentação médica que possa comprovar a incapacidade alegada, tais como: exames, laudos, atestados, receitas antigas e atuais, prontuários médicos, declarações, comprovantes de internação hospitalar e, quando for o caso, outros documentos solicitados pelo perito.
Formulo os seguintes quesitos, com base na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Caso não exista incapacidade, o(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução ou limitação de sua capacidade para o trabalho? Qual? Em que percentual consiste essa redução ou limitação? Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local. r) Preste o(a) senhor(a) perito(a) demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Na resposta aos quesitos, tanto quanto possível, o(a) senhor(a) perito(a) deverá levar em consideração as condições pessoais e socioeconômicas do periciando, tais como grau de escolaridade, local de moradia, atividades que já desenvolveu e aquelas que possui aptidão para desenvolver.
VI - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame).
Após apresentado o laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou expeça-se ofício para fins de transferência, caso seja informada conta com tal finalidade, sem prejuízo de eventuais complementos à perícia a requerimento das partes ou do juízo.
Na sequência, apraze-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil e cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência ora designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
11/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:45
Nomeado perito
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06/03/2025 21:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JOSE DE SOUZA.
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06/03/2025 21:45
Recebida a emenda à inicial
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16/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:05
Juntada de Petição de procuração
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05/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:58
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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