TJRN - 0820206-56.2024.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:46
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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12/06/2025 22:30
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:20
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:14
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2025 11:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 15:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0820206-56.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON PEIXOTO DA COSTA REU: PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
Em breve síntese, alega a parte autora, EDILSON PEIXOTO DA COSTA, que no dia 06/11/2024, na Av.
Jaguarari, conduzia seu veículo Chevrolet, Prisma, placa OWA0981, quando sentiu um impacto forte ao ser atingido em sua traseira pelo veículo Mitsubishi, Outlander, de placas QGZ0A86, de propriedade de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA.
O demandante pleiteia o valor de R$ 1.270,00 (mil duzentos e setenta reais) à título de danos materiais e danos morais no quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O demandado apresentou contestação no Id. 144791525, alegando a ausência de danos morais em virtude da ausência de seus elementos que constituem o dever de reparar.
São os fatos, em síntese.
Passo a decidir.
O cerne da questão reside na culpa.
Em sede de petição inicial, o promovente alega que transitava na Av.
Jaguarari, quando diminuiu a velocidade de seu veículo em decorrência do sinal vermelho e, o veículo do demandado colidiu com seu veículo causando danos.
Do cotejo dos elementos constantes dos autos, verifica-se que merece prosperar a pretensão da parte autora, no tocante aos danos materiais, pois comprovada a existência do fato ocasionador do sinistro e o seu responsável, tendo juntado aos autos fotos do veículo, os orçamentos e ausência de impugnação da razão do acidente pelo demandado.
Pelo que se constata dos autos, verifica-se que não existe qualquer dúvida quanto a ocorrência do evento danoso (choque de veículos) e a respectiva culpabilidade da demandada, que não trouxe nenhuma prova concreta que possa desconsiderar as provas trazidas pela parte autora.
Isso posto, é possível aferir a dinâmica do acidente a partir do relato das partes e fotos dos veículos após a colisão.
Corroborando com os documentos presentes nos autos, a dinâmica do fato está posta da seguinte forma: O condutor do veículo demandado conduzia sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, posto que não guardou distância de segurança em relação ao veículo do autor, causando impacto na sua traseira.
Percebe-se que a parte demandada não se atentou às determinações legais estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e não observou com atenção a via em que transitava no momento de parar o veículo, vindo a provocar o acidente.
Nesse sentido, diante dos elementos constantes nos autos, mormente a versão do autor e as provas carreadas aos autos, percebe-se que o requerido não dirigia com a atenção e os cuidados indispensáveis a segurança no trânsito, infringindo as normas dos artigos 28 e 29, II, 34 do CTB. art. 28: O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. art. 34: O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Acerca da presunção de culpa na colisão traseira, segue a jurisprudência dos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA PRESUMIDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). 2.
No caso, os aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material, a fim de reconhecer a tempestividade do agravo interno. 3.
Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa.
Precedentes. 4.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que o motorista réu não conseguiu afastar a presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1954548 SP 2021/0229908-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)(grifos nossos) DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A culpa do motorista que colide contra a traseira de outro veículo é presumida, já que de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. 2.
Na hipótese dos autos, as fotografias juntadas pelos próprios requeridos permitem que se conclua que, ao contrário do que afirmam, a colisão efetivamente foi na traseira do veículo do autor, constatando-se a existência de tinta vermelha – mesma cor do caminhão dos requeridos – em toda a extensão do para-choques traseiro do veículo do autor, enquanto não se verifica qualquer dano dessa espécie nas laterais. 3.
Não havendo qualquer elemento probatório hábil a ilidir a presunção de culpa do motorista que colide com a traseira de outro veículo, não é possível falar em culpa exclusiva da vítima ou mesmo em culpa concorrente, razão pela qual a procedência da ação era de rigor. 4.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10064597920208260008 SP 1006459-79.2020.8.26.0008, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 31/05/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2021)(grifos nossos) O direito à recomposição integral do patrimônio danificado por ato ilícito é exigência legal constante dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. É direito do que sofre dano em seu bem decorrente de ato ilícito de outrem, obter a sua recomposição integral, no caso em tela o reparo do automóvel.
Diante de todo o exposto, restou configurado o dever de indenizar da parte requerida.
Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Art. 944. “A indenização mede-se pela extensão do dano.” No tocante ao quantum da indenização, o autor fez prova nos autos da integralidade de sua pretensão indenizatória, juntando 3 orçamentos, sendo o de menor valor no total de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme ID. 137049613, pag. 1.
Não há dúvida, pois, de que tais documentos, subscritos por empresas idôneas, servem à quantificação dos danos materiais decorrentes do acidente automobilístico.
Devido, portanto, o ressarcimento pleiteado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Frise-se que a parte ré não apresentou qualquer impugnação embasada quanto ao valor pleiteado na peça exordial, razão pela qual prospera a pretensão indenizatória buscada.
No que tange ao pedido de dano moral, entendo que a situação narrada pelo autor, em si, não leva o prejudicado a beneficiar-se de reparação por danos morais, eis que, de experiência comum sabe-se que este fato é transtorno suportável pelo homem, levando em conta que, diariamente, vários fatos dessa natureza ocorrem.
Não se tem como caracterizado, dessa forma, o dever de indenizar em decorrência dos contratempos que o demandante tem enfrentado.
Tais fatos se situam na esfera do risco inerente àqueles que circulam no trânsito.
A respeito, leciona Antônio Jeová dos Santos: “As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade e algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral”. (Dano Moral Indenizável, 3. ed.
São Paulo: Método, 2001, p. 120).
Nessa esteira, vejamos o que a jurisprudência explana sobre o assunto: Ementa: "RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO PARADO NA VIA, EM RAZÃO DE PANE, SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO.
DEVER DE CUIDADO NÃO OBSERVADO.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA CONCORRENTE EM GRAUS EQUIVALENTES.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. age com culpa quem deixa de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores de que o veículo encontra-se parado em razão de pane, ocasionando o risco de colisão (art. 225 da lei nº 9503 /97).
Assim, embora a culpa da ré também seja reconhecida, pois tinha o dever de dirigir com atenção e guardar distância adequada do tráfego à frente, está caracterizada a culpa concorrente em graus equivalentes.
Cabe, portanto, manter a condenação do recorrente no pagamento de metade do dispêndio havido com o conserto do veículo da recorrida. 2.
Acidente de trânsito não configura dano moral, porque não há afronta aos atributos da personalidade, conforme pacífica jurisprudência.
Consigne-se que, na hipótese, não há notícias de maiores consequências a não ser as de cunho patrimonial, normais à essa espécie de evento. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da lei nº 9.099/95.
Condena-se o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação atualizado. (TJ-SP- RI 1003709-91.2021.8.26.0001, Primeira Turma Cível, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes).” (grifos nossos) No caso concreto, os fatos alegados, pelo autor não demonstram que tenham gerado dor, sofrimento, desespero ou angústia grave que atingiu o íntimo do mesmo, inobstante o desconforto pessoal que eventualmente possa ter gerado, o que, no entanto, não se traduz em responsabilização moral, pelo que indefiro tal pleito.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA a pagar a parte autora a quantia total de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos materiais, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data do acidente/desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora em percentual correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil/2002), desde do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito competente, em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:51
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:51
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo n°: 0820206-56.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: EDILSON PEIXOTO DA COSTA Réu: REU: PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 4º do Provimento nº 10/05, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e com as diretrizes estabelecidas pelo MM Juiz de Direito deste 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para, em 10 dias, apresentar réplica à contestação, juntada tempestivamente no id 144791525, ocasião em que deverá dizer se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende produzir, com a justificativa correspondente.
Natal/RN, 10 de março de 2025.
JAILTON DANTAS CABRAL Analista Judiciário -
10/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:02
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 13:08
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 18:44
Desentranhado o documento
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20/01/2025 18:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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14/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:37
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2024 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 12:33
Declarada incompetência
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25/11/2024 23:33
Conclusos para despacho
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25/11/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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