TJRN - 0819509-35.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 07:08
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 01:53
Decorrido prazo de CARLOS CLAYTON DA SILVA AZEVEDO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:53
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLOS CLAYTON DA SILVA AZEVEDO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 04:37
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 04:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0819509-35.2024.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS CLAYTON DA SILVA AZEVEDO REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Pedido de Justiça Gratuita Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita é recorrente na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção iuris tantum quanto a sua necessidade.
Dessa forma, o seu indeferimento somente se fará possível mediante a demonstração de prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte adversa.
Nesse diapasão, compulsando-se os autos, não vislumbrei qualquer elemento que pudesse impedir a concessão do benefício.
Assim, defiro o benefício da justiça gratuita.
II.2 – Mérito Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, na qual alega a parte autora, em síntese, que vem sendo cobrada por débitos de fornecimento de energia elétrica atrelados a contrato que não reconhece.
Requer a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega não restar comprovado o dano enfrentado pela autora, bem como afirma ser legítima a cobrança realizada em face deste oriunda da prestação do serviço de telefonia.
Audiência de instrução realizada em 12/03/2025, consoante a Ata de Id. 145186744, verificando-se a presença apenas da parte ré. É o que importa mencionar.
Decido.
No caso dos autos, vejo que a parte Autora, mesmo devidamente intimada acerca da audiência de instrução aprazada e, ainda, quanto ao fato de que sua ausência nesta acarretaria a extinção do feito sem julgamento do mérito, não tentou em qualquer oportunidade contactar a Secretaria deste Juízo no caso de eventual impossibilidade técnica, conforme determinado em despacho de id. 141510302, e nem apresentou nos autos comprovação de justo motivo para sua ausência, o que apenas evidencia a falta de interesse de agir.
Cumpre destacar que é ônus das partes assegurar a boa conexão e a utilização de dispositivo hábil a permitir seu ingresso em audiência. É cediço que o interesse processual resta consubstanciado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional.
Ante a constatação de que a própria Autora não compareceu em audiência de instrução cujo objetivo seria a colheita de seu depoimento pessoal, enxergo inexistir razão lógica ou jurídica para a análise da pretensão autoral, sendo a extinção do feito medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais face aos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 12 de março de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/03/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 12:56
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 12/03/2025 09:00 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 12:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 12/03/2025 09:00, 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
12/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:53
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 12/03/2025 09:00 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
31/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 18:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/12/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802047-08.2025.8.20.0000
Antonia Maria Batista da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 14:28
Processo nº 0886107-77.2024.8.20.5001
Anali Gomes Pinheiro
Municipio de Natal
Advogado: Danielle Cristine Padilha Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 12:04
Processo nº 0808677-83.2023.8.20.5001
Km Distribuidora de Alimentos Eireli
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andre Adolfo da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 10:18
Processo nº 0811880-10.2024.8.20.5004
Josefa Nivan de Oliveira Costa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Ana Beatriz de Oliveira Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2024 00:33
Processo nº 0814540-83.2024.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo Henrique da Silva
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2024 09:34