TJRN - 0804480-08.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:54
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 06:54
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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22/08/2025 06:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:15
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804480-08.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTE REU: BANCO PAN S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei n.º 9.099/95.
Merece procedência a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu BANCO PAN S.A., vez que demonstrou não ser responsável pelo empréstimo de número 866528404-1, ora discutido pela autora consoante manifestação Id. 147637555.
Restou comprovado nos autos que o contrato em tela foi firmado com BANCO SANTANDER OLE.
DISPOSITIVO Deste modo, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva do réu BANCO PAN S.A.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
TÁSSIA ARAÚJO CAVALCANTI Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, data da assinatura.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804480-08.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RITA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTE Polo passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
15/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:04
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804480-08.2025.8.20.5004 AUTOR: RITA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTE REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requer, liminarmente, a suspensão dos descontos do empréstimo indevido (contrato n° 866528404-1), no valor de R$ 40,70 e R$ 70,60.
Para a concessão do pedido liminar necessário se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
Analisando o pedido, verifico não haver periculum in mora que justifique a concessão do provimento antecipatório, próprio de situações excepcionais e de relevante gravidade, hipótese que não é a do presente caso, tendo em vista que o desconto vem sendo realizado desde novembro de 2022.
Além do mais, consta no extrato que o referido contrato foi encerrado.
Ausente um dos requisitos, desnecessária a análise do outro.
Assim, considero que a concessão da liminar requerida, neste momento processual, é medida temerária.
Ante o exposto, INDEFIRO POR ORA O PEDIDO LIMINAR REQUERIDO.
Passo a análise do procedimento.
Considerando o que dispõe a Resolução nº 28 de 20 de abril de 2022, com o retorno ao trabalho presencial, mas ainda com a possibilidade da forma híbrida; Considerando a necessidade de reorganização da estrutura dos Juizados Especiais no que diz respeito à Secretaria Unificada e implementação de força de trabalho do CEJUSC neste âmbito; Considerando mostrar-se mais vantajoso sob o ponto de vista de economia processual e celeridade (princípios basilares da Lei nº 9.099/95), proceder com a tentativa de conciliação nos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado na Vara, com absoluto êxito e respeito ao contraditório.
Sendo assim, determino excepcionalmente que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo igualmente, nos termos da Portaria Conjunta 027-TJ/2020, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial (art. 1º, § 1º); b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, a parte autora deverá ser intimada para réplica, no prazo de 15 dias, e os autos deverão ser conclusos imediatamente para sentença; d) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; e) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 5 dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para despacho ou homologação; f) Caso haja pedido de realização de audiência por videoconferência, a parte requerente deverá obrigatoriamente indicar e-mail e celular para fins de comunicação do link da reunião no dia e hora a ser aprazada, devendo a parte contrária, caso já não tenha se manifestado a respeito, ofertar pronunciamento em cinco dias, indicando igualmente e-mail e celular para a mesma finalidade (Portaria nº 27/20, art. 3º). g) Havendo discordância entre as partes para a realização do ato por videoconferência, deverá se seguir a determinação excepcional da conciliação nos autos, visando imprimir celeridade ao andamento do feito. h) Em situações que não estejam contempladas nas hipóteses acima, os autos deverão ser conclusos para despacho.
Por fim, determino que sendo a ré pessoa jurídica, com base no artigo 1º, §§§ 1º, 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 016 – TJ/RN, de 23 de março de 2018, efetue seu cadastro no SISCAD-PJ, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações e intimações eletronicamente, conforme o disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:38
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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03/04/2025 23:19
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 07:50
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804480-08.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTE REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Determino que a secretaria intime a parte autora da decisão proferida no ID 145553765.
Cumpra-se NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 05:01
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
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16/03/2025 22:33
Conclusos para decisão
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16/03/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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