TJRN - 0872305-46.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0872305-46.2023.8.20.5001 Polo ativo ITAMAR DE SOUSA CAMARA e outros Advogado(s): CORINA LUIZA DE ARAUJO BATISTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0872305-46.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ITAMAR DE SOUSA CAMARA, JOSEPH CHARLES GONCALVES ALVES, JOSE ELCIMAR SANTOS TAVARES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AOS VENCIMENTOS PAGOS EM ATRASO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
AÇÕES INDIVIDUAL E COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA.
INTELIGÊNCIA DO ART.104 DO CDC.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DA DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SEM A DEVIDA CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto por Itamar de Sousa Câmara, Joseph Charles Gonçalves Alves e José Elcimar Santos Tavares em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos valores devidos pelos juros e correção monetária incidentes sobre os vencimentos de dezembro 2018 pagos com atraso, observando-se a prescrição quinquenal das as parcelas vencidas antes 11/12/2018. 2 – Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que a sentença deixou de considerar a suspensão da prescrição em razão de requerimento administrativo apresentado pelo sindicato da categoria em 22 de setembro de 2022, o que impactaria no reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores.
Requereu a total procedência dos pedidos iniciais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação dos recorridos ao pagamento de honorários sucumbenciais.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Conforme se extrai dos autos, Itamar de Sousa Câmara e Joseph Charles Gonçalves Alves residem no Município de Mossoró/RN (id 31702228 e 31702235). 3 – Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme art. 99, §3º, do CPC. 4 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, conhecido. 5 – Verificado que os servidores demandantes possuem domicílio em municípios fora da jurisdição da Comarca de Natal, nos termos da LCE nº 643/2018, deve ser declarada a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esses, por ausência de competência territorial, conforme dispõe o artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995.
Quanto aos demais autores, a ação segue regularmente em relação aos pedidos formulados (Recurso Inominado nº 0805249-84.2023.8.20.5101, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 05/06/2025). 6 – Inexiste óbice a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o mesmo direito, ainda que exista demanda coletiva com trânsito em julgado, visto que a coisa julgada formada em ação coletiva é inaproveitável e inoponível para aquele que litiga de forma individual, sem desistência da ação, nos termos do artigo 104 do CDC.
Assim sendo, o demandante em ação individual poderá beneficiar-se dos efeitos da coisa julgada oriunda de ação coletiva, desde que requeira, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da existência da demanda coletiva, a suspensão do processo individual, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal requerimento deverá ser apresentado antes da prolação da sentença de mérito na ação individual e previamente ao trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva. 7 – Os efeitos da coisa julgada, previstos no artigo 103, § 1º, do CDC, não prejudica interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe, ficando assegurada a faculdade do jurisdicionado em postular, individualmente, em juízo o seu direito.
Precedentes do STJ (AgInt no Resp 1736330/RN, 2ª T, Rel.
Mini.
Francisco Falcão, j. 28/03/2022, DJe 31/03/2022; REsp n. 1.729.239/RJ, Rel.
Mini.
Herman Benjamin). 8 – Nas ações individuais com pedido idêntico ao da demanda coletiva, a interrupção da prescrição quinquenal se dá no ajuizamento da ação individual, salvo se requerida a suspensão prevista no art. 104 do CDC.
No entanto, se a parte opta pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do CDC), a interrupção ocorre com o ajuizamento da ação coletiva.
O prazo prescricional, nesse caso, inicia-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo computado o quinquênio anterior à execução individual (STJ, AgInt no AREsp n. 1.500.632/SC, relator Ministro Manoel Erhardt AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 2.135.910/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024; Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021). 9 – O Decreto nº 20.910/1932, em seu artigo 1º, estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 10 – Nos casos de vencimentos pagos com atraso ao servidor público, o termo inicial para contagem do prazo prescricional inicia tão somente na data do pagamento administrativo, sem a incidência dos juros e da correção monetária, de modo que, a partir desta data até o ajuizamento da ação de cobrança dos consectários legais não devem ter transcorridos 05 (cinco) anos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte precedente jurisprudencial: AgRg no REsp n. 1.197.128/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 26/10/2010.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, declarar a extinção sem mérito da sentença, por incompetência territorial, quanto aos pleitos das partes Itamar de Sousa Câmara e Joseph Charles Gonçalves Alves, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995 e, em igual votação, conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto, quanto a José Elcimar Santos Tavares, apenas para determinar que o termo inicial para contagem do prazo prescricional inicia tão somente na data do pagamento administrativo que ocorreu sem a incidência dos juros e da correção monetária, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art.55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0872305-46.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
09/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800479-56.2025.8.20.5108
Maria Lucia da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 11:10
Processo nº 0801065-20.2025.8.20.5100
Maria Reboucas de Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 08:26
Processo nº 0803125-37.2025.8.20.0000
Maria Luzinete Dantas
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Larissa Rossana Pires de Amorim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 20:59
Processo nº 0806048-87.2024.8.20.5103
Inacia Guedes
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/12/2024 15:48
Processo nº 0807559-04.2025.8.20.5001
Vita Residencial Clube
Arthunio da Silva Maux Junior
Advogado: Jussier Lisboa Barreto Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 14:13