TJRN - 0801339-36.2025.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 13:55
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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04/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:15
Juntada de Petição de notícia de fato
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01/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0801339-36.2025.8.20.5600 AUTOR: 50ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DO SERIDÓ/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DO SERIDÓ REU: LEONARDO DANTAS SAMPAIO DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de Leonardo Dantas Sampaio, devidamente qualificado, a quem foram imputadas condutas descritas nos artigos 147, §1º, e 150, §1º, ambos do Código Penal, bem como a contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em contexto de violência doméstica (Lei nº 11.340/2006).
Conforme decisão proferida sob ID 144570741, o Juízo plantonista, ao homologar o flagrante, concedeu a liberdade provisória ao acusado, impondo, contudo, medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a obrigação de comparecimento periódico, restrições de frequência e contato, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e monitoração eletrônica.
No curso regular do processo, foi prolatada sentença (ID 155632801) julgando improcedente a denúncia e absolvendo o réu.
Após, a defesa peticionou (ID 157747095) requerendo a revogação das medidas cautelares ainda vigentes, tendo o Ministério Público, em parecer constante do ID 158341503, manifestado-se expressamente pela procedência do pleito defensivo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A aplicação de medidas cautelares pessoais, previstas nos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, tem caráter excepcional e subsidiário, estando condicionada à presença de indícios concretos de risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal.
Com a superveniência de sentença absolutória, cessa o suporte fático-jurídico que justificava a manutenção dessas medidas, já que a própria instrução foi encerrada, não havendo risco processual a ser contido.
Ademais, a sentença proferida, ao afastar a responsabilidade penal do acusado, retira a plausibilidade das imputações que embasaram a imposição das cautelares, tornando desnecessário e desproporcional o seu prosseguimento.
Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público, órgão responsável pela titularidade da ação penal, concordou expressamente com a revogação, circunstância que reforça a ausência de interesse público na continuidade de restrições à liberdade do acusado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 282, §5º, do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido e REVOGO todas as medidas cautelares impostas a Leonardo Dantas Sampaio na decisão de ID 144570741.
Determino, ainda: a) a imediata expedição de ofício à Central de Monitoramento Eletrônico (CEME) ou órgão congênere para a pronta retirada do equipamento de monitoração eletrônica, com a exclusão do acusado do sistema; b) à Secretaria que certifique o trânsito em julgado da sentença absolutória e, após, proceda-se ao regular arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/07/2025 15:00
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:36
Determinado o arquivamento
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30/07/2025 14:36
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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22/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO DANTAS SAMPAIO em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição incidental
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0801339-36.2025.8.20.5600 AUTOR: 50ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DO SERIDÓ/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DO SERIDÓ REU: LEONARDO DANTAS SAMPAIO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do LEONARDO DANTAS SAMPAIO, já qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes de ameaça e violação de domicílio, tipificados nos art. 147, §1º, art. 150, §1º, ambos do Código Penal, e a contravenção penal de vias de fato do art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma da Lei nº 11.340/2006.
A denúncia foi oferecida em 19 de março de 2025.
Sustenta, em resumo, os seguintes fatos: [...] No dia 05 de março de 2025, por volta das 19h, na residência situada na Rua Tenente Manoel Cirilo, nº 242, Município de Ouro Branco/RN, LEONARDO DANTAS SAMPAIO entrou, contra a vontade expressa de quem de direito, na casa alheia onde reside a vítima SUELI LUCENA, ocasião em que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave e ainda praticou contra ela vias de fato.
Consta nos autos inclusos que o acusado e a vítima são vizinhos e, na data dos fatos, durante o período noturno, LEONARDO DANTAS SAMPAIO estava bebendo nas proximidades da residência da ofendida, quando, em determinado momento, foi até a frente do imóvel desta e começou a falar bastante alto.
Incomodada com a situação, SUELI LUCENA pediu para que o denunciado se retirasse da frente de sua casa, o que ele não atendeu, tendo então se iniciado uma discussão entre ambos.
Ato contínuo, LEONARDO DANTAS SAMPAIO adentrou na residência da vítima, contra a vontade desta, ocasião em que a empurrou e a ameaçou dizendo que iria matá-la.
Nesse momento, a vítima, já bastante assustada e nervosa, acionou a Polícia Militar, que se deslocou até o local e efetuou a prisão em flagrante do agressor, encaminhando todos até a Delegacia par as providências cabíveis.
Denota-se, no presente caso, que os crimes foram cometidos contra mulher por razões do sexo feminino, na medida em que o denunciado se aproveitou da vulnerabilidade da vítima, mulher de 54 anos de idade, para perpetrar a violência. [...].
A denúncia foi recebida em 22 de março de 2025 (ID 145972347).
Na sequência, o acusado apresentou resposta à acusação, na qual pleiteou a absolvição sumária (ID 147686583).
Contudo, por decisão de ID 147688832, manteve-se o recebimento da denúncia.
Em audiência de instrução realizada em 02 de junho de 2025 (ID 153347837), foram ouvidos a vítima, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como realizado o interrogatório do réu.
Na mesma oportunidade, as partes apresentaram alegações finais orais.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 153347837).
Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição, sustentando a improcedência da pretensão punitiva estatal (ID 153347837). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, imputa-se ao réu a prática dos crimes de ameaça, violação de domicílio e contravenção penal de vias de fato, tipificados nos art. 147, §1º, art. 150, §1º, ambos do Código Penal, e art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/194, em concurso material de crimes, na forma da Lei nº 11.340/2006.
Os tipos penais imputados ao réu na denúncia assim estabelecem: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Violação de domicílio Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Vias de fato Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
A princípio, vale salientar que a fundamentação, para fins de condenação ou absolvição do denunciado, necessariamente passará pela análise de dois aspectos fundamentais ao processo penal: a) materialidade do delito e b) autoria criminosa, de modo que, ausente pelo menos um desses elementos, prejudicada resta a possibilidade de expedição de decreto condenatório.
Assevero que, em prol de uma melhor apreciação da prova judicializada, remeto aos depoimentos colhidos na audiência, para, em seguida, apreciar o mérito da imputação.
Válido anotar que os depoimentos adiante transcritos são destituídos de literalidade, representando, tão só, o que absorvido por este magistrado em concomitância à coleta da prova.
A integralidade e literalidade acha-se nos arquivos insertos nos autos eletrônicos no Pje.
A testemunha de acusação, Policial Militar, Thiago Ferreira da Silva, ouvido em juízo, asseverou que: Na data dos fatos, a filha da vítima entrou em contato com o destacamento policial, relatando que um indivíduo conhecido como "Léo", também chamado de "Léo Machante" na cidade, havia invadido a residência de sua mãe e estava proferindo ameaças contra ela.
A filha forneceu o endereço, e a equipe policial prontamente se deslocou até o local indicado.
Ao chegarem à residência, os policiais encontraram a vítima chorando em frente à casa, acompanhada de seu esposo.
O suspeito, entretanto, já não se encontrava no imóvel.
Léo foi localizado logo em seguida em uma casa próxima, descrita como vizinha ou situada do outro lado da rua, a uma distância estimada entre 50 a 100 metros do local da ocorrência.
A vítima relatou aos policiais que o acusado havia chegado ao local bastante alterado e embriagado, ameaçando-a e tentando entrar à força em sua residência, apesar de seus pedidos expressos para que se retirasse.
Mesmo assim, ele teria invadido o imóvel e proferido ameaças.
O depoente afirmou não se recordar com precisão se a vítima mencionou ter sido empurrada pelo acusado.
Indagado sobre a relação entre Léo e a vítima, o policial relatou que, segundo o informado por ela, não havia qualquer vínculo de parentesco ou relação pessoal entre ambos.
A vítima explicou apenas que o acusado mantinha amizade com seu marido, mas ressaltou que nem ela nem o esposo autorizaram a entrada dele na residência.
Informou que a vítima afirmou que o acusado ameaçou de morte, e que foi empurrada.
Não se recorda, porém, se a vítima teria caído ao chão em razão desse suposto empurrão.
O depoente confirmou que, ao encontrar posteriormente, este estava ingerindo bebida alcoólica e apresentava sinais de embriaguez, embora não estivesse em estado de completa desorientação, tampouco cambaleando.
A vítima Sueli Lucena, ouvida em juízo, afirmou que: Relatou que Leonardo chegou a sua residência visivelmente embriagado, falando em tom excessivamente alto.
Diante da situação, solicitou por diversas vezes — ao menos três — que ele cessasse os gritos e se retirasse da residência, o que não foi atendido.
Segundo seu relato, o comportamento de Leonardo tornava-se cada vez mais alterado, o que lhe causou incômodo desde o momento em que ele chegou, já sob forte efeito de álcool.
Sueli esclareceu que Leonardo era colega de trabalho de seu marido no matadouro e costumava frequentar a residência da família.
Naquele dia, contudo, ele chegou muito embriagado e permaneceu no local por um período de aproximadamente trinta a quarenta minutos.
Questionada sobre a reação de seu marido diante da situação, respondeu que ele não tomou qualquer atitude.
Informou que o marido também se encontrava embriagado e, apesar de estar presente, permaneceu indiferente aos fatos, não tentando interferir nem prestando esclarecimentos posteriores.
Ressaltou que foi a única a mandar Leonardo sair da casa, e que esta foi a primeira vez em que precisou solicitar a saída de um amigo de seu esposo do domicílio.
A testemunha declarou que, após os gritos, Leonardo passou a agir de forma mais agressiva, partindo fisicamente em sua direção e empurrando-a.
Afirmou que realizou a ameaça que iria “cortar seus dedos de faca” e que “ia matá-la”.
Sueli negou ter investido fisicamente contra Leonardo, afirmando que foi ele quem a agrediu, de forma unilateral.
Após proferir as ameaças, Leonardo acabou se retirando, dirigindo-se para a residência de um vizinho.
Na sequência, a filha de Sueli, que também estava na casa, acionou a polícia, já após a saída de Leonardo.
A vítima relatou que ficou profundamente abalada com as ameaças, chegando a ter um ataque de nervos, em razão de problemas de saúde dos quais já era portadora.
Após o empurrão — que não a fez cair — ele proferiu ameaças, disse ter se sentido extremamente intimidada, ressaltando que teme que o acusado cumpra o que disse, por considerá-lo capaz de fazê-lo, especialmente por saber de episódios anteriores em que ele teria feito ameaças semelhantes e as colocado em prática contra outras pessoas.
Esclareceu ainda que atualmente não são mais vizinhos, que Leonardo não voltou a frequentar sua casa desde então, e que não deseja manter qualquer tipo de contato com ele.
Por fim, mencionou que já havia tido um desentendimento anterior com Leonardo, envolvendo um episódio em que ele “furou uma pessoa”, um jovem que também frequentava sua residência.
Após esse fato, determinou que ele não fosse mais à sua casa.
Contudo, por continuarem a trabalhar juntos, Leonardo passou a aparecer novamente, inicialmente sem entrar na residência, até que voltou a frequentar o interior da casa.
Afirmou que o acusado não estava na sua residência, que mandava o acusado sair de sua casa, mas o seu esposo ficava calado, que quando ocorreu a ameaça, o seu esposo não fez mais nada.
Informou que o esposo não trabalha no matadouro com o acusado.
A testemunha de acusação, Policial Militar, Francisco Djair de Medeiros, ouvido em juízo, asseverou que: Segundo informou, a guarnição foi acionada por Ana Clara, filha de Sueli, a qual solicitou a presença policial na residência de sua mãe, alegando que Leonardo havia adentrado o imóvel, a empurrado e proferido ameaças de morte.
Ao chegarem ao local, os policiais encontraram a senhora Sueli visivelmente nervosa.
A vítima narrou que informou ter sido surpreendida pelo acusado, que teria entrado em sua casa à força, a empurrado e a ameaçado de morte.
Quando questionada sobre a motivação dos fatos, Sueli respondeu que não queria mais que Leonardo mantivesse amizade com seu marido, em razão de um episódio anterior em que ele teria “dado uma facada em Alf”.
Francisco Djair afirmou não saber se Leonardo é vizinho de Sueli, pois atua há pouco tempo no município de Ouro Branco.
A vítima também mencionou que Leonardo estava consumindo bebida alcoólica em uma residência vizinha, situada em frente à sua.
O depoente confirmou que Sueli relatou tanto o empurrão quanto as ameaças de morte, mas esclareceu que ela não mencionou, em momento algum, qualquer ameaça no sentido de cortar seus dedos.
Ato contínuo, a equipe policial se dirigiu até a residência apontada, onde localizaram Leonardo em visível estado de embriaguez.
Indagado sobre os fatos, Leonardo limitou-se a responder: “nada, não aconteceu nada”.
Em razão da situação apresentada, foi conduzido à delegacia para prestar esclarecimentos.
Informou, ainda, que não teve contato com o esposo de Sueli durante a ocorrência, tampouco algum membro da equipe policial conversou com ele, pois, naquele momento, o depoente encontrava-se concentrado no atendimento direto à vítima.
Relatou também que foi realizada abordagem pessoal no acusado, com o objetivo de verificar se ele portava alguma faca ou outro tipo de arma, mas nada foi encontrado.
Por fim, informou que Ana Clara, filha de Sueli, não relatou ter presenciado ou ouvido as supostas ameaças ou vias de fato.
A testemunha de defesa, Francisca Cristina de Araújo, ouvida em juízo, asseverou que: Em relação aos fatos ocorridos em 5 de março de 2025, data na qual Leonardo é acusado de ter invadido a residência de Suelino Sena, permanecendo no local sem autorização e supostamente proferindo ameaças e empurrando a vítima, a testemunha declarou que nada presenciou da alegada confusão.
Esclareceu que, no momento dos fatos, encontrava-se ausente da casa vizinha e que, ao retornar, Leonardo — com quem possui uma relação de amizade — já se encontrava na residência de um amigo, situada nas proximidades.
Na ocasião, ele conversava com ela e com uma amiga que também estava presente, permanecendo todos do lado de fora da residência.
Segundo relatado, afirmou que só percebeu que algo havia ocorrido quando a polícia chegou ao local e já se encontrava em atuação.
Reforçou que, por ter acabado de retornar, não presenciou o episódio objeto da presente apuração.
Acrescentou que o acusado não comentou com ela sobre qualquer confusão recente, tampouco mencionou ter se envolvido em algum incidente.
Informou ainda que Leonardo havia chegado à casa do referido amigo antes de sua chegada.
Afirmou que a única informação verbalizada por Leonardo foi no sentido de que “estava indo para casa porque já estava na hora de se recolher, que já ia dar 7 horas da noite”.
O acusado Leonardo Dantas Sampaio, ouvido em juízo, relatou que: Naquela data, dirigiu-se até a casa da referida senhora com o intuito de buscar um dinheiro que lhe seria devido pelo esposo dela, de uma caixa.
Confirmou que havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica naquele dia e que se encontrava bastante embriagado, ressaltando que não mentiria sobre esse ponto.
Indagado sobre sua lembrança dos fatos, declarou que, em razão do estado de embriaguez, sua memória estava prejudicada, não se recordando de diversos detalhes.
Afirmou, que não se lembrava, em hipótese alguma, de ter utilizado uma motocicleta nem de ter empurrado a senhora Sueli.
Acrescentou que, na ocasião, sentia fortes dores em um dente e chegou, inclusive, a ligar para o dentista solicitando a extração.
No tocante à acusação de ter ingressado na residência da vítima, o acusado negou tal conduta, dizendo que permaneceu apenas “em frente da casa dela”.
Alegou que foi até o local apenas para pegar uma foto e que, quando os policiais chegaram, ele já se encontrava em sua própria residência.
Sustentou que chamou pelo esposo da senhora Sueli, e que em nenhum momento manteve contato com a referida senhora.
Negou categoricamente ter empurrado Sueli, dizendo que “não prestei um dedo nela”, assim como negou ter proferido qualquer ameaça, declarando ter certeza de que tal conduta não ocorreu.
Em relação à sua convivência com a vítima, o acusado afirmou desconhecer que ela não gostasse dele e declarou que, se soubesse, não teria frequentado sua residência por tanto tempo.
Relatou que chegou a ajudar o marido da senhora Sueli a conseguir um emprego e que, inclusive, participou da comemoração do aniversário dela, o que poderia, segundo suas palavras, ser confirmado por ela própria.
Demonstrou surpresa com as acusações e que somente tomou conhecimento do ocorrido no momento de sua prisão.
Afirmou exercer a função de “carregador” e declarou que não tem esse tipo de comportamento em sua conduta habitual.
A materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e violação de domicílio e a contravenção penal de vias de fatos não restaram devidamente comprovadas.
O conjunto probatório dos autos revela uma lacuna relevante, especialmente diante da ausência de elementos que esclareçam de forma cabal a dinâmica dos fatos.
No tocante ao crime de ameaça, ressalte-se que, conforme relatado pelos policiais militares e pela própria vítima em juízo, o esposo desta, embora presente no momento dos fatos, nada fez diante da suposta situação de ameaça por ela narrada.
Tal circunstância enfraquece a credibilidade da versão apresentada e gera dúvida razoável quanto à veracidade da materialidade do crime de ameaça.
Em relação ao crime de violação de domicílio supostamente, a materialidade e a autoria do delito não foram comprovadas.
No presente caso, foi confirmado pela vítima que o seu esposo não pediu para que o acusado saísse da sua residência.
Consoante relatado nos autos, restou claro que o acusado era habituado a frequentar a residência da vítima, o que torna nebulosa a alegação de violação de sua vontade, visto que seu esposo não foi contra a permanência do acusado.
Diante dos fatos relatados em audiência de instrução, na ocasião, a vítima teria ordenado que o acusado deixasse o local, mas seu marido, presente na residência, não teria corroborado tal determinação, o que fragiliza a narrativa de violação de domicílio.
No que concerne às supostas vias de fato, não há qualquer elemento de prova capaz de comprovar a ocorrência dessa conduta, embora a vítima alegue ter sido empurrada, o réu alega que não a empurrou, sendo que não há nenhuma prova que corrobore os fatos relatados apenas pela vítima, restando apenas a palavra de um contra a do outro.
Conforme se observa dos autos, após a instrução criminal, não restou demonstrado cabalmente que o acusado realizou as condutas descritas na denúncia, inexistindo provas concretas acerca da materialidade dos delitos.
Nessa esteira, em atenção aos princípios que regem o Direito Penal, o qual não pode se contentar com suposições nem conjecturas desfavoráveis ao réu, entendo que, para haver um decreto condenatório, este deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.
Nessa linha de raciocínio, o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, dispõe que o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça não existir prova suficiente para a condenação.
Desse modo, sabendo-se que não existe hierarquia de provas e, ainda, existindo dúvidas, não se podendo chegar a uma certeza, prevalece o princípio do in dubio pro reo, o que impossibilita a prolação de decreto condenatório contra o acusado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER o réu LEONARDO DANTAS SAMPAIO, já qualificado, da acusação de prática do crime previsto no art. 147, §1º, art. 150, §1º, ambos do Código Penal, e a contravenção penal de vias de fato do art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, o que faço com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por entender que inexiste conjunto probatório suficiente para a condenação.
Comunicações e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:02
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:32
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 20:34
Audiência Instrução realizada conduzida por 02/06/2025 15:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, #Não preenchido#.
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02/06/2025 20:34
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 15:00, Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
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12/05/2025 13:41
Juntada de Petição de notícia de fato
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12/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0801339-36.2025.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 50ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DO SERIDÓ/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DO SERIDÓ REU: LEONARDO DANTAS SAMPAIO CERTIDÃO Certifico que, foi designada audiência de instrução para o dia 02/06/25, às 15h00min, podendo as partes comparecerem presencialmente ou através de videoconferência, conforme link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTI1MDZlODUtMzQyNi00NzUzLWFkMzMtYjkxYjhlNjc3YTJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221f6a56aa-3c1b-4b7c-bd1c-ed9bc96a1f7d%22%7d A presente certidão foi elaborada e assinada pelo(a) servidor(a) VIOLETA PAULA CIRNE DE GOIS. -
07/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:17
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:52
Audiência Instrução designada conduzida por 02/06/2025 15:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, #Não preenchido#.
-
07/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de 50ª Delegacia de Polícia Civil Jardim do Seridó/RN em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de 50ª Delegacia de Polícia Civil Jardim do Seridó/RN em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 15:44
Recebida a denúncia contra LEONARDO DANTAS SAMPAIO
-
20/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:22
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/03/2025 00:09
Juntada de Petição de denúncia
-
18/03/2025 02:14
Decorrido prazo de SUELI LUCENA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de SUELI LUCENA em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2025 15:58
Juntada de mandado
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07/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 07:21
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0801339-36.2025.8.20.5600 Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo nº. 0801339-36.2025.8.20.5600 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 50ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DO SERIDÓ/RN FLAGRANTEADO: LEONARDO DANTAS SAMPAIO DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de LEONARDO DANTAS SAMPAIO, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 147, 150, § 1º, ambos do Código Penal, e art. 21 da LCP, fatos ocorridos em 05 de março de 2025, em Ouro Branco/RN.
Foi arbitrada pela Autoridade Policial fiança no valor de R$ 1.520,00 (um mil quinhentos e vinte reais), em favor do flagranteado, todavia face a ausência de pagamento foi encaminhado ao sistema prisional.
Certidão de antecedentes criminais ao ID 144541304.
A Defesa do flagranteado, ao ID 144544680, requereu a homologação do APF e a concessão da liberdade provisória com dispensa da fiança, ao argumento de que o flagranteado permanece preso unicamente pelo fato de não possuir condições financeiras para pagar a fiança arbitrada pela autoridade policial.
Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e concessão da liberdade provisória c/c medidas cautelares diversas da prisão, sem fiança (ID 144559644).
Eis o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Da Homologação do Flagrante Sem delongas, verifico que os aspectos formais da prisão em flagrante encontram-se presentes, com oitivas necessárias, além de Nota de Culpa e Comunicação da Prisão à Família.
A materialidade e os fortes indícios de autoria, por sua vez, são demonstrados pelos depoimentos dos condutores.
O estado de flagrância amolda-se à hipótese do art. 302, I, do CPP, e a tipificação da autoridade policial, em um primeiro momento, apresenta-se adequada e consentânea com os fatos até então construídos e consignados nos autos em referência.
Ressalto, ainda, que a comunicação da prisão ocorreu no prazo legal de 24h (§1º do art. 306 do CPP).
Entendo que, não havendo irregularidades evidentes, resta a este Juízo apenas homologar a prisão em flagrante.
Por tais razões, é o caso de homologação o flagrante.
II. 2.
Da Desnecessidade de Realização de Audiência de Custódia Inicialmente, percebe-se que, no momento, não é necessária a realização de audiência de custódia, já que não há pedido de prisão preventiva, tampouco é possível verificar ilegalidade aparente (Resolução 04/2020-TJRN, art. 3º, §1º, VII).
Nesse sentido, destaque-se o entendimento o Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Consulta de nº 0002134-87.2024.2.00.0000, o qual deliberou no sentido da desnecessidade de realização de audiência de custódia quando presentes requisitos para a imediata liberação do flagranteado, vejamos: CONSULTA.
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE LIBERAÇÃO PRÉVIA IMEDIATA. 1.
Dúvida da Corregedoria sobre a necessidade de realização de audiência de custódia nos casos em que houver a liberação antecedente do custodiado em razão das hipóteses previstas no ordenamento jurídico. 2.
A audiência de custódia deve ser designada em todas as situações em que a pessoa permaneça sob a custódia estatal, porquanto visa aferir o controle de legalidade da prisão e o resguardo da integridade física e moral dos presos, buscando, assim, coibir a prática de torturas ou de tratamento desumano ou degradante.
Precedente do E.
STF. 3.
A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado. 4.
A imediata liberação do autuado, em tais situações, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão. 5.
Consulta respondida. (CNJ – Consulta 0002134-87.2024.2.00.0000 – Conselheiro Relator Alexandre Teixeira).
II.3.
Da Concessão da Liberdade Provisória Como se sabe, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, poderá: a) relaxar a prisão ilegal (que não é o caso); b) conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, ou c) converter a prisão em flagrante, prisão meramente cautelar, em prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Contudo, ressalto que há entendimento firmado pelo STJ, extraído do HC 590.039/GO, no sentido de que a Lei nº 13.964/2019, excluiu a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício, pelo magistrado, assim como nova redação empregada no art. 311 do CPP.
Dessa forma, não cabe a este Juízo analisar, de ofício, a presença ou não dos requisitos para conversão do flagrante em prisão preventiva, mas, para o caso extraído dos autos, apenas a necessidade de aplicação de medidas cautelares, na forma requerida pelo Ministério Público.
No caso sob análise, verifica-se que não se enquadra dentre aqueles cuja custódia cautelar se faz necessária, haja vista que nada há nos autos que indique que o autuado pretenda furtar-se a responder ao futuro processo, bem como nada há que demonstre estar o requerente obstaculizando por qualquer meio o curso normal das investigações policiais e da instrução processual.
Por outro lado, diante do quadro que se descortina, se faz necessário e adequado à espécie a concessão da liberdade provisória cumulada com a aplicação de medidas cautelares, consoante autoriza o art. 310, III c/c art. 319, ambos do Código de Processo Penal e requeridas pelo Ministério Público (art. 282, §2º do CPP).
Assim sendo, verificam-se presentes, no caso em apreço, os requisitos indispensáveis à concessão de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, I e II, CPP), tendo em vista a necessidade para a instrução criminal (garantindo-se o comparecimento do flagranteado aos demais atos do processo) e para evitar a prática de novas infrações penais; além da adequação das medidas ora impostas à gravidade do crime imputado, às circunstâncias do fato (medidas mais brandas do que o encarceramento) e, principalmente, as condições pessoais do acusado, tornando-se suficiente a imposição de medidas cautelares e substitutivas da prisão cautelar, insertas no art. 319, I a IV e IX, do Código de Processo Penal.
Diante de tais considerações e argumentos, entendo adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Saliento, por fim, que o descumprimento das medidas cautelares incidentes na espécie, poderá ensejar a decretação da prisão preventiva do flagranteado, na forma do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
De mais a mais, cabe a análise acerca da fiança arbitrada em Delegacia de Polícia Civil.
Pois bem.
Em razão do delito supostamente cometido, verificando que a pena máxima é inferior a quatro anos, bem como a autorização legal que lhe é dada pelo artigo 322 do Código de Processo Penal, o Delegado de Polícia Civil arbitrou fiança no valor de R$ 1.520,00 (um mil quinhentos e vinte reais).
Bem ciente de suas obrigações e da possibilidade de quebra da fiança em caso de descumprimento dessas, o flagranteado não efetuou o pagamento do valor arbitrado, até o presente momento.
Vale ressaltar que acerca da fiança como medida cautelar e da situação econômica do preso, dispõe o art. 325, §1º, I do CPP e 350 do CPP.
Considerando, pois, que não há fundamentos para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, bem como, verificando que o flagranteado não tem condições financeiras para efetuar o pagamento, por ser hipossuficiente, não é cabível mantê-lo recluso, por ausência do pagamento da quantia arbitrada como fiança, sendo o caso de dispensá-la.
Neste mesmo sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIMES DE TRÂNSITO E DESOBEDIÊNCIA - LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NECESSIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. - Verificado que a situação econômica do paciente impossibilitou o pagamento da fiança arbitrada, a isenção é medida que se impõe, nos termos dos artigos 325, § 1º, inciso I, e artigo 350, caput, ambos do Código de Processo Penal. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 3499466-08.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, Data de Julgamento: 05/03/2024, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/03/2024) A teor do art. 350 do Código de Processo Penal, nos casos em que couber fiança, o Magistrado, verificando ser impossível ao réu prestá-la, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Assim, entendo possível a dispensa do valor da fiança, nos termos do art. 350 do CPP, por considerar a condição financeira do autuado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, em atenção ao parecer do Ministério Público, com fulcro nos artigos 310, 322 e 350 do Código de Processo Penal, HOMOLOGO O FLAGRANTE e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a LEONARDO DANTAS SAMPAIO, todavia, aplicando as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: a) Comparecimento periódico mensal em juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar (atualizar e confirmar) seu endereço residencial e justificar suas atividades; b) Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares como bares, botecos e outros onde se possa servir bebida alcoólica, boates, casas de jogos, prostíbulos, bem assim a residência e o local de trabalho da ofendida; c) Proibição de aproximar-se e manter contato com a vítima, Sra.
Sueli Lucena, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive por telefone, meios eletrônicos (e-mails, skype, facebook, whataspp, telegrama, entre outros), bilhetes, recados, cartas, pessoalmente ou por meio de terceiros; d) Proibição de ausentar-se da comarca por período superior a 8 (oito) dias sem comunicação ao juízo; e) monitoração eletrônica.
REVOGO a fiança arbitrada pela Autoridade Policial e imposta ao autuado.
EXPEÇA-SE o competente Alvará de Soltura via BNMP, devendo o flagranteado ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, comprometendo-se a comparecer a todos os atos do processo e evitar qualquer tipo de obstrução processual.
Faça constar no mandado de intimação as disposições do art. 327 e 328 do Código de Processo Penal, informando que a ausência de cumprimento, bem como, eventual reiteração delitiva, poderá ensejar a decretação da sua prisão preventiva.
Determino que seja oficiado à Central de Monitoramento Eletrônico – CEME/SEAP, para a implantação do equipamento de fiscalização eletrônica no acusado, como medida protetiva, observando as cautelas constantes da Ato Conjunto nº 05, de 15 de maio de 2020 – TJRN/CGJ/SEAP.
Por se tratar de investigado preso, fica a restituição da liberdade condicionada à instalação do equipamento, cabendo à Coordenadoria Executiva de Administração Penitenciária – COEAP, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), contado do recebimento do alvará, conduzir o preso ao polo da Central de Monitoramento Eletrônico, instalar o equipamento, garantir a sua liberdade e comunicar ao juízo de origem, nos moldes do art. 3º, §5º, do Ato Conjunto nº. 05/2020-TJRN/CGJ/SEAP.
Caso a CEME informe a ausência de equipamento de monitoração eletrônica, proceda-se com a soltura do flagranteado, condicionada à imediata colocação do equipamento tão logo haja disponível na Central.
Em atenção ao disposto no Ato Conjunto nº. 05/2020-TJRN/CGJ/SEAP, FIXO a medida, inicialmente, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), sujeita a reavaliação a cada 90 (noventa) dias pelo juízo natural da causa.
Fica o flagranteado obrigado a cumprir as condições elencadas no art. 6º, VII da Portaria Conjunta nº 49, de 05 de dezembro de 2019-TJRN/SEAP: 1) fornecer o endereço da residência e, se for o caso, dos locais de trabalho e de estudo ou daquele onde poderá ser encontrado durante o período de monitoração; 2) cientificar previamente ao juízo sobre alteração de endereço; 3) comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado e 4) fornecer número telefônico para contato à Central de Monitoramento Eletrônico, com obrigação de atualizá-lo, sempre que houver mudança.
Comunique-se à autoridade policial responsável para a fiscalização do cumprimento das medidas impostas.
Intime-se a vítima de todos os atos processuais relativos ao Requerido, bem como Patrulha Maria da Penha para que fiscalize e adote as medidas necessárias para garantir o cumprimento das medidas acima descritas.
A presente Decisão servirá como Alvará de Soltura, Mandado de Intimação e Ofício para os devidos fins legais, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Publique-se, registre-se e comunique-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas todas as diligências, remetam-se os autos à comarca de origem.
Expedientes necessários.
Cruzeta/RN, 6 de março de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/03/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 17:18
Juntada de diligência
-
06/03/2025 14:58
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 14:45
Juntada de Alvará recebido
-
06/03/2025 13:24
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 11:55
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
06/03/2025 11:55
Concedida a Liberdade provisória de LEONARDO DANTAS SAMPAIO.
-
06/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/03/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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