TJRN - 0800592-10.2025.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:06
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:32
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 09:37
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0800592-10.2025.8.20.5108 Parte autora/Requerente:ANTONIA MOREIRA HOLANDA Parte ré/Requerido:A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIA MOREIRA HOLANDA em face de ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL, ambos já qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em breve síntese, que é aposentado e percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício, sob a rubrica “CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92”, sem que tenha contratado nem autorizado tais descontos.
No mérito, requer a procedência dos pedidos, com a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, a condenação da ré à devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, ainda, indenização por dano moral.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Decisão de ID 142001539 deferiu a tutela de urgência requerida pela autora.
Realizada audiência de conciliação, não foi possível iniciar as tratativas em razão da ausência da parte demandada (ID 145691831).
Devidamente citada, a parte demandada deixou de apresentar contestação, motivo pelo qual foi decretado à revelia conforme decisão de ID 152306578.
Intimados para informar as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram.
Após, vieram os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação: Uma vez que as partes se satisfizeram com as provas existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Conforme se depreende dos autos, foi decretada a revelia da parte ré.
Tratando-se de direito patrimonial, ou seja, de natureza disponível, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ressalto, entretanto, que essa presunção de veracidade é relativa (juris tantum), podendo ser afastada caso existam nos autos elementos de prova que indiquem o contrário.
Verifico, de imediato, que se trata de demanda que tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, ao analisar os autos, observa-se que a parte ré não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a filiação da parte autora à associação demandada.
Considerando a inversão do ônus da prova, incumbia à parte demandada demonstrar a validade da autorização que embasou os descontos efetuados, o que não foi feito.
Dessa forma, conclui-se que a parte autora não aderiu nem autorizou qualquer desconto em seus proventos a título de contribuição associativa, configurando-se evidente a ocorrência de fraude.
Diante disso, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da autora mostram-se indevidos.
Ora, efetuar descontos não autorizados em salário ou proventos de aposentadoria constitui prática de ato ilícito pela ré, pelo que tem o dever inequívoco de indenizar (Art. 189 do C.
Civil) o que foi indevidamente descontado dos proventos da parte autora, de forma dobrada, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. É evidente que a cobrança de débitos nos proventos de aposentadoria por serviços não contratados enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver descontados em seus proventos valores de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando; a gravidade da conduta; a posição social e situação econômica das partes; e a repercussão do dano; fixo o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - Dispositivo: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo procedente, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) declarar indevido o desconto realizado no benefício da autora sob a rubrica “CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92” junto ao promovido; b) condenar o demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas do benefício da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Pau dos Ferros, 2 de julho de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
02/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:30
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:17
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 25/06/2025 23:59.
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01/06/2025 09:45
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:27
Decretada a revelia
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25/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
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25/04/2025 01:30
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA- CEJUSC Fórum Dr.
Jaime Jenner de Aquino, localizado na Rua Francisca Morais Aquino, 1000, Arizona, (por trás do DER-RN – acesso lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN – 59900-000.
E-mail: [email protected] – Telefone (84) 98166-1619 e (84) 3673-9751 Autos n.º: 0800592-10.2025.8.20.5108 Unidade de Origem: 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Promovente: ANTONIA MOREIRA HOLANDA Promovido: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 18/03/2025 10:00, na Sala de Audiências virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por intermédio do sistema de videoconferência Teams, onde se encontrava o(a) conciliador (a) RAYANE ESTRELA DE ALMEIDA, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais para realização do ato.
Presente a parte autora, acompanhada do(a) advogado(a), Dr(a).
CLEOMAR LOPES CORREIA JUNIOR - OAB/RN 16019.
Presente, também, Pedro Emiliano de Lima Duarte e Pablo Daniel Barbosa Gondim , todos alunos do Curso de Direito da Faculdade Evolução Alto Oeste Potiguar (FACEP) Ausente a parte promovida.
Aberta a audiência, não foi possível iniciar as tratativas para a realização de um acordo, em razão da ausência da parte demandada (Citação (21785359) - ID do documento 142314420).
Nesta oportunidade, abre-se o prazo de quinze (15) dias para que a promovida apresente sua defesa (contestação), prazo este que se inicia a partir da presente audiência.
Nada mais havendo a acrescentar, a audiência foi encerrada às 10h12min e, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
RAYANE ESTRELA DE ALMEIDA Conciliador(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/03/2025 10:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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18/03/2025 10:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 10:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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17/02/2025 13:22
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 09:31
Juntada de Ofício
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09/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:57
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 11:30
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 10:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 18/03/2025 10:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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06/02/2025 09:55
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 14:56
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA MOREIRA HOLANDA.
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03/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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