TJRN - 0800670-08.2020.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:42
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:42
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800670-08.2020.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: MARIA ZULEIDE DE AQUINO PESSOA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Em que pesem os esforços deste juízo, não foram localizados ativos e bens em nome do devedor.
Intimada para se manifestar acerca das tentativas infrutíferas de realização de penhora, sob pena de extinção, a teor do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, o exequente informou não ter mais interesse no feito, requerendo a sua extinção.
Eis a síntese.
Segundo a sistemática da execução de título extrajudicial no âmbito dos juizados especiais, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” (art. 53, § 4º, da lei 9.099/1995).
Assim dispõe a lei porque pelos critérios orientadores estabelecidos no art. 2º da lei de regência, se não for possível a penhora de bens da parte executada, a fase executiva de título também deverá ser encerrada, extraindo-se carta de execução de sentença para que o credor possa, se assim desejar, levar a execução a efeito no juízo ordinário, que dispõe de melhores meios para tanto, ou no próprio juizado na eventualidade de notícia de bens penhoráveis.
Na hipótese, a extinção do feito é impositiva, uma vez que, nesse tipo de situação, não se pode olvidar que a celeridade processual e a efetividade, com a possibilidade de perpetuação do processo de execução, restam severamente ofendidos.
Os juizados especiais foram concebidos para um trâmite célere de ações com baixa complexidade, não possuindo aparelhamento adequado para a satisfação da obrigação quando a descoberta de bens penhoráveis se prolonga demasiadamente no tempo sem qualquer êxito.
Cumpre destacar que a extinção da presente execução não fará coisa julgada material, podendo o credor propor nova ação posteriormente, indicando eventuais bens do devedor ou requerendo outras providências.
A jurisprudência do TJ RN assim já decidiu: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Recurso Inominado Cível nº 0010464-45.2014.8.20.0104 Recorrente: FABIO HENRIQUE MARTINS GUILHERME Advogado (a): CLÁUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO Recorrido (a): CONSTRULAR CASA E CONSTRUÇÃO LTDA. - ME Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE JOAO CÂMARA/RN.
Juiz Relator: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXAURIMENTO DE BUSCAS FINANCEIRAS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na falta de bens a serem penhorados, deve a execução de título judicial ser extinta, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 2.
A causa da extinção do processo foi fundamentada e exposta de forma adequada e satisfatória, tendo o juízo monocrático certificado o exaurimento das diligências na busca de bens penhoráveis. 3.
Nesse sentido, é o precedente judicial firmado por esta e.
Turma Recursal: “RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0820506-28.2018.8.20.5004 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: CTEAD-CENTRO DE TECNOLOGIA E EDUCACAO A DISTANCIA LTDA – ME ADVOGADO: REJANE MIRANDA ARAUJO DE MELO RECORRIDO: JEFFERSON DENNYS DOS SANTOS PEREIRA JUIZ RELATOR: GUILHERME MELO CORTEZ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DEVEDOR E BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/95.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 921 DO CPC.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS ACARRETA A EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RI: 00104644520148200104, Relator: JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2023) D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A não condenação em custas e em honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. 2.
A expedição de carta de execução de sentença em favor da parte exequente, bem como a devolução dos documentos acostados aos autos mediante substituição por cópia, caso solicitado. 3.
A desconstituição de eventual constrição pendente. 4.
INTIME-SE PESSOALMENTE o exequente da presente decisão.
Transitada em julgado a sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas intimações.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
10/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
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09/11/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2024 11:45
Conclusos para decisão
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09/11/2023 00:54
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DE AQUINO PESSOA em 08/11/2023 23:59.
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30/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:14
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DE AQUINO PESSOA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:51
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DE AQUINO PESSOA em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:57
Recebidos os autos
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27/07/2023 10:57
Juntada de intimação de pauta
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14/09/2022 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 07:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 02:41
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DE AQUINO PESSOA em 30/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:49
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 19/08/2021 23:59.
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12/08/2021 11:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/08/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:58
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2021 13:39
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 07:39
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DE AQUINO PESSOA em 20/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 07:39
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DE AQUINO PESSOA em 20/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 22:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 22:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 22:44
Ato ordinatório praticado
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23/09/2020 22:40
Expedição de Certidão.
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23/09/2020 15:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/09/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 19:44
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2020 01:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 01:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2020 01:17
Ato ordinatório praticado
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18/08/2020 01:16
Audiência conciliação cancelada para 23/09/2020 13:20.
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01/07/2020 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2020 00:36
Audiência conciliação designada para 23/09/2020 13:20.
-
29/06/2020 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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